Decisão Terminativa de 2º Grau

Reivindicação 0003196-10.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0003196-10.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Reivindicação, Liminar]
AGRAVANTE: GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES
AGRAVADO: EUCLIDES DE CARLI


DECISÃO TERMINATIVA

 

            Trata-se e GRAVO DE INSTRUMENTO requerendo que seja concedida liminar nos autos do Processo de origem nº 0001301-19.2016.8.18.0042 para imitir o recorrente na posse do imóvel rural de matrícula 489, bem como o bloqueio de várias matrículas que supostamente sobrepõe o imóvel.

            Ocorre que o recurso não foi conhecido por intempestividade.

            Da decisão monocrática foi proposto AGRAVO INTERNO nº 0000044-46.2020.8.18.0000 e julgado pelo colegiado ficou decidido o seguinte, conforme EMENTA:

 

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por intempestividade. 2. Da análise dos autos do agravo de instrumento, nada se verifica na primeira lauda da petição quanto a data do protocolo postal, a fim de aferir sua tempestividade. 3. Necessário seria obedecer aos requisitos do protocolo postal previstos na Resolução deste TJPI, a fim de que a data da postagem da petição tenha a mesma validade que o protocolo oficial da Justiça para fins de contagem de prazo, o que não foi observado no caso em apreço. 4. Sem as informações determinadas na Resolução n°. 011, de 27 de janeiro de 2011, alterada pela Resolução n°. 049, de 26 de janeiro de 2017, não há como considerar que o recurso fora interposto de maneira tempestiva. 5. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. 6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

            Assim sendo, em sede cognição sumária, não há nenhum pronunciamento judicial a ser exarado no presente recurso, devendo as partes serem reconduzidas ao processo de origem para postularem suas pretensões, evitando tumulto procedimental.

            Logo, não persiste o interesse recursal por parte do agravante, já que houve juízo de admissibilidade negativo.

            Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso, na forma do art. 932, III do CPC/2015.

            Intimem-se. Arquive-se.

            Expedientes necessários.

            Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003196-10.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Detalhes

Processo

0003196-10.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES

Réu

EUCLIDES DE CARLI

Publicação

09/11/2022