Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0822566-02.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL NA PISTA - RESPONSABILIDADE DO DER-PI - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO - PROPORCIONALIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERENTES CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo provas de que a parte sofreu grave acidente automobilístico em rodovia, decorrente da travessia de animal na pista, que resultou em morte, resulta em abalo que transborda o mero aborrecimento, resta evidenciado o abalo psíquico dos familiares, o que dá ensejo à indenização por dano moral. Analisadas as condições econômicas das partes e o sofrimento dos requerentes, o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável. 2. A exclusão do Réu do processo implica a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de advogado do patrono da parte adversa, posto que esta participou da lide, constituindo advogado. 3. Recurso de Apelação do requerido conhecido e provido. Recurso de Apelação dos requerentes, conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822566-02.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822566-02.2020.8.18.0140

APELANTE: ERIVANI DE JESUS GOMES, MARIA DA CRUZ GOMES, ELISANDRA DE JESUS GOMES, ADALBERTO DE JESUS GOMES, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES

APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL NA PISTA - RESPONSABILIDADE DO DER-PI - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO - PROPORCIONALIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERENTES CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Havendo provas de que a parte sofreu grave acidente automobilístico em rodovia, decorrente da travessia de animal na pista, que resultou em morte, resulta em abalo que transborda o mero aborrecimento, resta evidenciado o abalo psíquico dos familiares, o que dá ensejo à indenização por dano moral. Analisadas as condições econômicas das partes e o sofrimento dos requerentes, o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável.

2. A exclusão do Réu do processo implica a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de advogado do patrono da parte adversa, posto que esta participou da lide, constituindo advogado.

3. Recurso de Apelação do requerido conhecido e provido. Recurso de Apelação dos requerentes, conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (Num. 5036605 - Pág. 1/5) e APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERIVANI DE JESUS GOMES (Num. 5036626 - Pág. 1/11) para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo Nº 0822566-02.2020.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI), ajuizada pelo segundo apelante.

Ingressaram as partes autoras com esta demanda alegando, em síntese, que, em 08/10/2015, por volta das 20:30 horas, o Sr. João da Cruz Gomes, irmão dos autores, trafegava pela rodovia estadual PI-130, conduzindo uma motocicleta marca/modelo YAMAHA/YBR 125, Placa OUC-7029, cor preta, no sentido ao Povoado Ceramica Cil, em Teresina-PI, quando nas proximidades da fábrica de suco Poupa Frutas, colidiu com um animal (cavalo) que perambulava na pista de rolamento, em virtude do impacto com o semovente, tombou sobre a pista de rolamento, falecendo no local do acidente.

Assim, ajuizaram esta demanda, pleiteando condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais no valor de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).

Juntou documentos.

Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação, Num. 5036157 - Pág. 1/11, defendendo a ausência de responsabilidade civil do Estado do Piauí, não configuração dos danos morais, por fim, o julgamento improcedente desta lide.

As partes autoras apresentaram Réplica a Contestação, Num. 5036163 - Pág. 1/5.

Por sentença (Num. 5036576 - Pág. 1/5), o d. Magistrado julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial, para condenar o DER-PI o pagamento de indenização por danos morais no valor de cem mil reais (R$ 100.000,00).

Inconformados, os autores interpuseram Recurso de Apelação (Num. 5036626 - Pág. 1/11), pleiteando reforma parcial da sentença, para que seja majorada a indenização pro danos morais.

O Estado do Piauí também interpôs Recurso de Apelação (Num. 5036605 - Pág. 1/5), requerendo reforma da sentença para que sejam os requerentes condenados no pagamento dos honorários advocatícios, haja vista, ter sido esta parte excluído da lide.

Devidamente intimada, as partes autoras apresentaram suas contrarrazões, Num. 5036624 - Pág. 1/5.

Recebido o recurso em ambos os efeitos.

Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou, Num. 5721292 - Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que nelas se encontram os pressupostos de suas admissibilidades.

Inicialmente, passo a analisar o Recurso de Apelação (Num. 5036605 - Pág. 1/5), interposto pela parte requerida.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a reparação de danos materiais e morais em razão do irmão dos apelantes ter sofrido acidente em rodovia estadual, ocasionando seu óbito.

O MM. Juiz a quo, em sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, dando seguimento ao processo quanto ao DER-PI.

O apelante requer em seu recurso que sejam arbitrados os honorários advocatícios contra as partes autoras, haja vista o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.

O apelante postula a fixação da verba honorária de acordo com art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC entre dez (10%) e vinte (20%) por cento sobre o valor atribuído à causa.

O recurso comporta provimento.
Assiste razão à parte apelante ao afirmar que, de acordo com o Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme estabelece o § 2º, do art. 85, in verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

Ainda, cumpre atentar para o que dispõe o § 6º do mesmo artigo:
“§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”
A hipótese dos autos trata da fixação de honorários advocatícios em favor do procurador do apelante, por ocasião da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva deste, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, em relação a ele.
A sentença não fixou honorários advocatícios ao procurador do apelante (Estado do Piauí).

Assim, na hipótese dos autos, deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.
Nesse contexto, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo a verba honorária advocatícia em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DA LIDE. Diante da decisão que exclui da lide o demandado e julgou extinto o processo em relação a ele, houve sucumbência da parte autora, sendo de rigor condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, mormente pelo princípio da causalidade. Valor dos honorários advocatícios que deve observar os parâmetros estabelecidos pelo art. 85§ 2º, do CPC. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081609109, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 10-09-2019)”
Assim, dou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, condenando a parte apelado no pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pela parte requerente (Num. 5036626 - Pág. 1/11).

Trata-se de ação de indenizatória proposta contra o Estado do Piauí e do DER/PI em virtude de acidente de trânsito, ocorrido em 08/10/2015, ocasionado por animal (cavalo), quando João da Cruz Gomes, irmão dos autores/apelantes, conduzia uma motocicleta marca/modelo YAMAHA/YBR 125, Placa OUC-7029, pela Rodovia Estadual PI-130 e colidiu com o semovente que perambulava na pista de rolamento, causando sua morte.

Por sentença, o MM. Juiz a quo condenou o DER-PI o pagamento de indenização por danos morais no valor de cem mil reais (R$ 100.000,00).

O apelante alega em suas razões que o valor fixado pelo magistrado à título de dano moral decorrente do evento morte está bem aquém dos valores fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Sustenta que tem-se definido em cerca de quinhentos (500) salários mínimos, para o núcleo familiar, em caso de dano moral por morte.

Assim, pleiteia o recorrente a majoração dos danos morais para o valor de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).

O dever de indenizar exige a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido.

O MM. Juiz, acertadamente, condenou o DER-PI no pagamento de indenização por danos morais em favor dos apelados, haja vista que, compete ao DER-PI manter as condições de operação das estradas, além de fiscalizar, remover e apreender animais que invadam a pista, garantido a segurança no tráfego.

Neste recurso, o apelante se insurge contra o valor da indenização de cem mil reais (R$ 100.000,00), pleiteando sua majoração.

Em restando comprovada a negligência do apelado ao não sinalizar devidamente a rodovia, ou ao não fiscalizar, remover ou apreender animais que invadam a pista, é devida a indenização pelos danos morais e materiais requeridos pela apelante.

In casu, inolvidável os sentimentos de dor, frustração e sofrimento suportados pelos apelantes, que perderam um irmão em um grave acidente em razão da presença de um animal (cavalo) na pista de rolamento, acidente que poderia ter sido evitado caso o apelado tivesse cumprido com seu dever.

Em relação ao quantum relativo aos danos morais, entendo que devem ser arbitrados à luz do Princípio da Proporcionalidade, em que há relação de causalidade entre meio e fim, entre a ofensa e os objetivos da exemplaridade, e não, da razoabilidade, aplicável quando há conflito entre a norma geral e a norma individual concreta, entre o critério e a medida.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RODOVIA SOB CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCONSISTÊNCIA NOS VALORES. REVISÃO NECESSÁRIA. CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. ADEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As concessionárias de rodovias, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços (Art. 37, § 6º, da Constituição Federal), prestados mediante contraprestação financeira, devendo adotar medidas que mantenham a pista de rolamento livre de perigos previsíveis. 2. Cabe às concessionárias de rodovia zelar pela segurança das pistas, respondendo civilmente, de consequência, por acidentes causados aos usuários em razão da presença de animais na pista. 3. A invasão de animais na pista, evento previsível, não configura causa excludente de responsabilidade. 4. As exibições de nota fiscal e da taxa de franquia são aptas à comprovação do montante dos prejuízos materiais advindos do acidente. 5. Configurados o dano e os lucros cessantes em razão do período em que o veículo permaneceu inoperante, inviabilizando o desenvolvimento das atividades do autor como motorista de caminhão, cabível a sua condenação, cujo montante, todavia, deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se, notadamente, a média dos últimos 06 meses que antecederam o acidente, porém com a dedução obrigatória de todas as despesas operacionais, que, por óbvio, não incluem o valor final do salário efetivamente recebido pelo autor. 6. O acidente de trânsito, decorrente de falha na prestação do serviço em razão da indevida presença de animal na pista, causa dano moral na modalidade in re ipsa, pois o episódio de qualquer acidente automobilístico é traumático por si só, colocando em risco a vida e a segurança dos envolvidos, violando-se, inclusive, direitos básicos do consumidor. 7. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso. 8. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000220079578001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2022)”

Na hipótese, estou em que o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo magistrado em cem mil reais (R$ 100.000,00) deve ser mantido, haja vista que, a meu entender, revela-se suficiente para os fins da exemplaridade e para amenizar o sofrimento suportado pelos recorrentes, sem se mostrar exorbitante ou insignificante.
Dessa forma, nego provimento a este Recurso de Apelação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo requerido (Num. 5036605 - Pág. 1/5) para condenar os requerentes no pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, estando sua cobrança suspensa, em virtude do art. 98, § 3º, do CPC, e para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelos requerentes (Num. 5036626 - Pág. 1/11), para manter o valor da indenização estipulado na sentença.

É o voto.

 

 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0822566-02.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ERIVANI DE JESUS GOMES

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

Publicação

16/12/2022