Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0754953-26.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria, em nome do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, cabendo a reanálise do feito pelo órgão “ad quem”. 2. Inexiste violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa em se decidir monocraticamente a matéria, ante o permissivo legal inserto no art. 932, V, “a” do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754953-26.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754953-26.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

AGRAVADO: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, MAURA PEREIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. A Apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria, em nome do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, cabendo a reanálise do feito pelo órgão “ad quem”.

2. Inexiste violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa em se decidir monocraticamente a matéria, ante o permissivo legal inserto no art. 932, V, “a” do CPC.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL SA para reformar decisão proferida que deu provimento à Apelação Cível nº 0800212-32.2020.8.18.0059, na qual figura JOAO RODRIGUES DOS SANTOS, como apelante.

 

A parte agravante argumenta, em razões recursais, a violação ao Princípio da Segurança Jurídica, uma vez que a decisão agravada reformou a sentença, dando provimento ao recurso interposto. Arguiu, ainda, a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que decidiu monocraticamente acerca do mérito do recurso.

 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Arguiu o agravante a violação ao Princípio da Segurança Jurídica, uma vez que a decisão agravada reformou a sentença, dando provimento ao recurso interposto. Arguiu, ainda, a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que decidiu monocraticamente acerca do mérito do recurso.

Ocorre que não há que se falar em violação à Segurança Jurídica por haver este órgão reformado a sentença de primeiro grau, haja vista que a Apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria, em nome do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, cabendo a reanálise do feito pelo órgão “ad quem”.

Registre-se, também, que inocorreu violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa em se decidir monocraticamente a matéria, ante o permissivo legal inserto no art. 932, V, “a” do CPC.

Assim, não verifico razões plausíveis para que seja reformada a decisão vergastada que deu provimento à Apelação Cível nº 0800212-32.2020.8.18.0059, com a aplicação da Súmula nº 18 do TJ/PI.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 20/01/2023

Detalhes

Processo

0754953-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

22/01/2023