TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754953-26.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, MAURA PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria, em nome do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, cabendo a reanálise do feito pelo órgão “ad quem”.
2. Inexiste violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa em se decidir monocraticamente a matéria, ante o permissivo legal inserto no art. 932, V, “a” do CPC.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL SA para reformar decisão proferida que deu provimento à Apelação Cível nº 0800212-32.2020.8.18.0059, na qual figura JOAO RODRIGUES DOS SANTOS, como apelante.
A parte agravante argumenta, em razões recursais, a violação ao Princípio da Segurança Jurídica, uma vez que a decisão agravada reformou a sentença, dando provimento ao recurso interposto. Arguiu, ainda, a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que decidiu monocraticamente acerca do mérito do recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Arguiu o agravante a violação ao Princípio da Segurança Jurídica, uma vez que a decisão agravada reformou a sentença, dando provimento ao recurso interposto. Arguiu, ainda, a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que decidiu monocraticamente acerca do mérito do recurso.
Ocorre que não há que se falar em violação à Segurança Jurídica por haver este órgão reformado a sentença de primeiro grau, haja vista que a Apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria, em nome do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, cabendo a reanálise do feito pelo órgão “ad quem”.
Registre-se, também, que inocorreu violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa em se decidir monocraticamente a matéria, ante o permissivo legal inserto no art. 932, V, “a” do CPC.
Assim, não verifico razões plausíveis para que seja reformada a decisão vergastada que deu provimento à Apelação Cível nº 0800212-32.2020.8.18.0059, com a aplicação da Súmula nº 18 do TJ/PI.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 20/01/2023
0754953-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação22/01/2023