TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800069-91.2019.8.18.0119
RECORRENTE: CARRO FACIL LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS
RECORRIDO: ESTACIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISMAEL PARAGUAI DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RÉU NÃO EFETUOU A TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COBRANÇAS AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DÉBITOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSFERÊNCIA DO DEVER DE PAGAR AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800069-91.2019.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: CARRO FACIL LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRENTE: IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS - PI17547-A
RECORRIDO: ESTACIO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº5557689) que JULGOU PROCEDENTES as pretensões autorais, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando as seguintes providências: a) DETERMINAR que a promovida, efetive transferência do veículo CORSA SEDAN JOY, Cor Prata, placa nº LVL-3145, Renavan n.886624886, Ano/Fabricação 2006 para o seu nome ou a quem ela vendeu, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias devendo comprovar nos autos a veracidade e autenticidade de que o veículo teve a sua transferência efetivada, passando do vendedor para o comprador, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo que fixo, inicialmente, o montante máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de posterior elevação em caso de descumprimento; b) pagamento de todas as multas, impostos e taxas, bem como a indicar e/ou assumir as pontuações geradas pelas infrações cometidas, atribuídas ao veículo, a partir de agosto/2010; c) condenar ainda o promovido a pagar ao autor o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil. Razões do recorrente (ID nº 5557698), alegando, em suma: breve síntese dos fatos; da ilegitimidade passiva; da ausência de análise probatória e ausência de critérios para fixação do dano; da ausência de fundamentação e pedido extra petita. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. O recorrido apesar de intimado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pelo que se verifica nos autos a Requerida comprou um veículo e não procedeu à devida transferência, inclusive a parte Requerente entregou a parte requerida os documentos necessários para que a Requerida efetuasse a transferência, fato este confirmado em audiência, razão pela qual restou comprovada a legitimidade passiva para responder pelo feito.
De fato, não se desconhece que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao proprietário antigo o dever de encaminhar ao órgão de trânsito cópia do comprovante de transferência de propriedade
Ocorre que a jurisprudência mitigou a responsabilidade do antigo proprietário na hipótese em que reste comprovada a efetiva tradição do veículo antes do cometimento das infrações de trânsito. Isso porque a formalidade administrativa – ou a ausência da providência prevista no artigo supracitado - não pode transferir a terceiro que inequivocamente não foi o responsável pela infração de trânsito tamanho gravame.
Assim, em relação à comunicação pelo antigo proprietário acerca da transferência de propriedade, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o artigo 134 do CTB (que estabelece a responsabilidade solidária) sofre mitigação quando restar comprovado nos autos que as infrações de trânsito foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Convém ilustrar com o seguinte excerto:
IPVA. VEÍCULO TRANSFERIDO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 134 DO CTB ÀS RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ORIGEM RECONHECE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA. FUNDAMENTO INATACADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF). 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do art. 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. ( STJ, REsp 1.667.974 – SP, Ministro relator Og Fernandes, DJ 11/04/2018. )
Restou demonstrado que o autor cobrança de IPVA, licenciamento e seguro DPVAT, tributos que já estavam a cargo do réu, sendo certo que após a tradição do automóvel cabia ao réu o adimplemento dessas dívidas.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. DUT E PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ENTREGUES À REVENDEDORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPVA PELO COMPRADOR. IMPOSTO NÃO VENCIDO QUANDO DO NEGÓCIO REALIZADO. Ainda que o artigo 123, § 1º, do CTB, imponha ao proprietário a responsabilidade pela transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN, deve o adquirente dispor de procuração com poderes para efetuar a transferência, bem como estar na posse do DUT, devidamente assinado pelo anterior titular. É o caso dos autos. No momento da alienação do automóvel à ré, esta dispunha dos documentos necessários para transferir a propriedade do veículo no Órgão competente e, não o fazendo, deve a parte requerida responder pelos danos comprovadamente suportados pela autora, ainda que tenha sido reconhecida a culpa concorrente desta. Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros usualmente praticados pela Câmara em situações análogas. Honorários sucumbenciais do patrono da autora majorados para 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. APELO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076727965, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 04/04/2018).
No tocante à determinação de transferência do veículo, razão assiste à autora. Tem o direito de ver transferido o bem, pois não mais lhe pertence e não tem a posse. Dessa forma, o réu por ter adquirido o bem do autor e ainda está constando no sistema do Detran como de propriedade da autora deve ser compelido a realizar a transferência do veículo para seu nome.
No que concerne ao pagamento de IPVA, licenciamento e seguro DPVAT entendo pela concessão da pretensão. Verifica-se nos autos que há pedido de transferência de tais dívidas na exordial. Demais disso, como dito acima, o veículo não pertence mais ao autor, motivo pelo qual não há que se falar em negativa de adimplemento pelo réu.
Quanto aos danos morais, reputo cabível na espécie. Isso porque a conduta do requerido por si só causa transtornos extrapatrimoniais, que extrapola o mero incômodo, podendo resultar em inscrição negativa.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 19/01/2023
0800069-91.2019.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCARRO FACIL LTDA - ME
RéuESTACIO ALVES DOS SANTOS
Publicação23/01/2023