TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802131-92.2019.8.18.0026
RECORRENTE: JOAQUIM FILHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ERINALDO MORAES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. E MATERIAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802131-92.2019.8.18.0026
RECORRENTE: JOAQUIM FILHO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ERINALDO MORAES DA SILVA - PI17710-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que e não está recebendo seus proventos em sua totalidade, em razão de descontos mensais no valor de R$ 49.90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) oriundo de um suposto contrato com Margem de Cartão de Crédito (contrato nº 20180309857036564000), supostamente firmado com o requerido, mas a requerente não conhece a validade do referido empréstimo.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade do registro de margem para cartão de crédito indicado na inicial, decorrente do contrato 20180309857036564000, devendo o requerido excluir o registro no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitado ao teto de R$ 5.000,00, julgar improcedente o pedido de repetição do indébito, ante a inexistência de dano material, haja vista que não houve comprovação de desconto de qualquer parcela, julgar improcedente o pedido de dano moral. (ID nº 8747927).
A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que a sentença recorrida julgou os pleitos da inicial parcialmente procedentes, tendo sido determinada a restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta bancária do recorrente, que não persiste razão para argumentação acerca de que o ato ilícito praticado pelo recorrido não enseje reparação por dano moral, que a consumidora foi cobrada indevidamente, vez que não houve o fornecimento efetivo de qualquer produto pela reclamada. Requerendo a procedência dos pedidos iniciais. (ID nº 8747929).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo improvimento do recurso. (ID nº 8747932).
É o relatório sucinto.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, e quanto aos danos materiais e morais julgou improcedente com o fundamento que não houve comprovação de desconto de qualquer parcela.
Todavia, nas razões do presente recurso, a parte autora/recorrente nos seus fundamentos jurídicos impugna sentença que julgou os pleitos da inicial parcialmente procedentes, tendo sido determinada a restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta bancária do recorrente.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2022
0802131-92.2019.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM FILHO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2022