Decisão Terminativa de 2º Grau

Imissão 0000890-96.2015.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000890-96.2015.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão]
APELANTE: VIRGILIA MARIA DE MACEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOAO JOSE DE SOUSA, ROSIMEIRE BARBOSA DE SEPULVIDA


DECISÃO TERMINATIVA



Vistos, 


 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por VIRGILIA MARIA DE MACEDO, devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos de n° 0000890-96.2015.8.18.0078, em que contende com JOAO JOSE DE SOUSA E ROSIMEIRE BARBOSA DE SEPULVIDA, igualmente qualificados.

Intimado para falar da possível intempestividade do recurso, relata o apelante, em petição de Id. Num. 7755989, que:


"[...] insta mencionar que antes da parte apelante ser assistida pela Defensoria Pública era representada por advogado particular. Assim, o prazo para interpor recurso seria de 15 dias. No presente caso, o termo final se daria no dia 05/03/2020. Contudo, a apelante passou a ser assistida pela Defensoria Pública, nesse caso o prazo recursal passou a ser computado em dobro. Dessa forma, o prazo final para manifestação se daria no dia 26/03/2020". 


É cediço, todavia, que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao recurso, não importando a alteração nas circunstâncias de fato ocorridas posteriormente. A máxima do tempus regit actum deve prevalecer, no sentido de que os atos processuais regulam-se de acordo com as normas aplicáveis ao tempo em que foram praticados.

Sendo assim, os prazos processuais iniciados quando da prolação da decisão recorrida devem ser regulados pelo regime então vigente, motivo pelo qual tanto o "quantum" como a forma de contagem, não se aplicariam em dobro, mas em forma simples, até o advento de seu termo final, sobretudo ante o direito subjetivo processual adquirido pelo adverso processual.

No caso vertente, a sentença impugnada fora proferida no dia 07-02-2020 e publicada no dia 10-02-2020, de modo que o prazo para interposição se encerrou em 02-03-2020, tendo o recurso sido apresentado em 20-10-2020. Todavia, conforme pode ser visto no registro de movimentação do processo, o apelo foi interposto apenas em 20-10-2020.

Intempestivo, portanto.

Face ao exposto, nego seguimento ao recurso. 

Após o transcurso do prazo recursal, não havendo a interposição de recurso, remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição de segunda instância, adotando-se todas as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.


 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTASZ

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000890-96.2015.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Detalhes

Processo

0000890-96.2015.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

VIRGILIA MARIA DE MACEDO

Réu

JOAO JOSE DE SOUSA

Publicação

09/11/2022