
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0761366-89.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA DAS DORES BRITO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0801370-12.2020.8.18.0031) que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), proposta por MARIA DAS DORES BRITO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO.
Na origem, trata-se de ação ordinária, na qual foi deferido pedido de produção de prova pericial por parte beneficiária da gratuidade da justiça, tendo o Juízo a quo determinado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários periciais.
O Agravante assevera que o art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, de forma que em virtude de inexistir tabela própria do Tribunal de Justiça do Piauí, incide o disciplinado na Resolução nº 232/2016 que fixa o valor de laudo pericial em R$ 300,00 (trezentos reais).
Informa que o fato de o Estado do Piauí ser compelido a arcar com honorários periciais em patamar superior viola as normas do CPC e Resolução do CNJ.
Requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão atacada, fixando os honorários periciais a serem custeado pelo Estado conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Deferido o pedido de efeito suspensivo (decisão ID 5775070).
Após a decisão exarada sobreveio, nos autos originários, sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Desde logo, vale ressaltar que é o caso de julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda do objeto.
Em consulta ao processo de origem, no sistema do PJe de 1º Grau (processo n.º 0801370-12.2020.8.18.0031), constata-se que referida demanda já foi julgada, tendo o magistrado a quo proferido sentença julgando improcedente o pleito autoral.
Assim, já tendo sido sentenciada a lide originária, impõe-se a extinção deste recurso, ante o reconhecimento da perda do seu objeto.
Isso posto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761366-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DAS DORES BRITO
Publicação09/11/2022