Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Periciais 0761366-89.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0761366-89.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA DAS DORES BRITO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0801370-12.2020.8.18.0031) que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), proposta por MARIA DAS DORES BRITO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO.

Na origem, trata-se de ação ordinária, na qual foi deferido pedido de produção de prova pericial por parte beneficiária da gratuidade da justiça, tendo o Juízo a quo determinado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários periciais.

O Agravante assevera que o art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, de forma que em virtude de inexistir tabela própria do Tribunal de Justiça do Piauí, incide o disciplinado na Resolução nº 232/2016 que fixa o valor de laudo pericial em R$ 300,00 (trezentos reais).

Informa que o fato de o Estado do Piauí ser compelido a arcar com honorários periciais em patamar superior viola as normas do CPC e Resolução do CNJ.

Requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão atacada, fixando os honorários periciais a serem custeado pelo Estado conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

Deferido o pedido de efeito suspensivo (decisão ID 5775070).

Após a decisão exarada sobreveio, nos autos originários, sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Desde logo, vale ressaltar que é o caso de julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda do objeto.

Em consulta ao processo de origem, no sistema do PJe de 1º Grau (processo n.º 0801370-12.2020.8.18.0031), constata-se que referida demanda já foi julgada, tendo o magistrado a quo proferido sentença julgando improcedente o pleito autoral.

Assim, já tendo sido sentenciada a lide originária, impõe-se a extinção deste recurso, ante o reconhecimento da perda do seu objeto.

Isso posto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.

Comunique-se e intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com a devida baixa.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 


Desembargador
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761366-89.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2022 )

Detalhes

Processo

0761366-89.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DAS DORES BRITO

Publicação

09/11/2022