PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0754537-92.2021.8.18.0000.
(Processo referência 0809320-02.2021.8.18.0140).
AGRAVANTE : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.
Advogado : Emerson Lopes Dos Santos (BA023763).
AGRAVADA : JAMILY COUTINHO SANTOS.
Advogado : Carlos Erico Borges De Sousa (PI013426).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II - Processo extinto sem julgamento de mérito.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato.
Em suas razões recursais (id 3744434), a Agravante sustenta, em suma, in litteris: (i) a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça deferida à Agravada; (ii) que a decisão é teratológica uma vez que a Lei 7.383/20 estaria suspensa com relação à Agravante; (ii) da ausência de probabilidade do direito do Agravado; (iii) da onerosidade excessiva; (iv) do programa de parcelamento implementado pela Agravante; (v) dos investimentos e custos; (vi) a livre iniciativa e a autonomia universitária; (vii) da redução da multa.
Em análise inicial (id 4137069), indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
Intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
É o que importa, para o momento, relatar.
D E C I D O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando o processo original, infere-se que o presente recurso perdeu o objeto de apreciação diante do julgamento do feito na origem, conforme destaca a sentença a quo, que decidiu nos seguintes termos, in verbis:
“Em face do exposto, e com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por JAMILY COUTINHO SANTOS em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE, CIÊNCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ – UNINOVAFAPI), para CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela concedida na decisão de ID 15496915, para DETERMINAR que a instituição de ensino demandada INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE, CIÊNCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ – UNINOVAFAPI), no prazo de 72 horas, reduza as mensalidades do curso de Medicina, no percentual de 30%, retroativamente ao mês de janeiro de 2021, relativo à aluna JAMILY COUTINHO SANTOS, ora suplicante, até que as matérias de natureza prática e ambulatorial possam ser ofertas, conforme recomendações do MEC.”
Por conseguinte, com o julgamento do processo de origem, consoante constatado, fica prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:
“Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”
Com efeito, deve ser julgado extinto o processo recursal sem, efetivamente, o exame do mérito, como tem decidido, reiteradamente, este TJPI, in litteris: Apelação Cível Nº 2016.0001.002048-1 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018; Agravo Nº 2017.0001.011445-5 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018”.
Desse modo, resta julgar prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incube ao relator:
I - (…);
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor dos arts. 485, VI e 932, II, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
0754537-92.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuJAMILY COUTINHO SANTOS
Publicação09/11/2022