Acórdão de 2º Grau

Limitação Administrativa 0804564-18.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL COMPROVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CITAÇÃO APÓS REGULARIZADA A OBRA. NÃO HOUVE A PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA DEMANDA PARA O RÉU – ART. 312 CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Ação que visa impedir a continuação de obra que está em desacordo com os regulamentos civis e administrativos. II. Sentença que julgou extinto o processo pela perda superveniente do objeto, ante a regularização da obra. III. O ônus da sucumbência é baseado no princípio da causalidade: aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas decorrentes – Art. 85, § 10 do CPC. 4.2. Entretanto, tendo o Apelado tomado conhecimento da existência da ação após ter regularizado a referida obra, não se completou a relação processual entre as partes, não havendo a produção dos efeitos da demanda para o réu. IV. Não incidência do ônus sucumbencial às partes. V. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804564-18.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804564-18.2019.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
 

APELADO: WELLINGTON NUNES DE FREITAS

Advogado(s) do reclamado: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL COMPROVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CITAÇÃO APÓS REGULARIZADA A OBRA. NÃO HOUVE A PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA DEMANDA PARA O RÉU – ART. 312 CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Ação que visa impedir a continuação de obra que está em desacordo com os regulamentos civis e administrativos.

II. Sentença que julgou extinto o processo pela perda superveniente do objeto, ante a regularização da obra.

III. O ônus da sucumbência é baseado no princípio da causalidade: aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas decorrentes – Art. 85, § 10 do CPC. 4.2. Entretanto, tendo o Apelado tomado conhecimento da existência da ação após ter regularizado a referida obra, não se completou a relação processual entre as partes, não havendo a produção dos efeitos da demanda para o réu.

IV. Não incidência do ônus sucumbencial às partes.

V. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão de piso apenas para não incidir o ônus sucumbencial às partes, mantendo-a nos seus demais termos.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Teresina em face de sentença proferida que julgou extinto o processo e condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Sentença que julgou extinto o processo pela perda superveniente do objeto, ante a regularização da obra, condenando o Município/Autor ao pagamento de honorários de sucumbência.

O Município de Teresina interpôs Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença para:Modificar a sentença apelada no capítulo que trata dos ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais”.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Teresina em face de sentença proferida que julgou extinto o processo e condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Sentença que julgou extinto o processo pela perda superveniente do objeto, ante a regularização da obra, condenando o Município/Autor ao pagamento de honorários de sucumbência.

O Município de Teresina interpôs Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença para: “Modificar a sentença apelada no capítulo que trata dos ônus da sucumbência, condenando a parte apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais”.

De fato, percebo que merece procedência o pedido do Município de não condenação aos honorários sucumbenciais.

Isto porque, o ônus da sucumbência é baseado no princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas decorrentes, inteligência do artigo 85, § 10 do CPC:

Art. 85. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Nesse sentido, fica claro que o Apelante não deve arcar com os honorários sucumbências já que ao tempo do ajuizamento da ação, de fato existiam irregularidades na obra objeto desta lide.

Em contrapartida, diante do presente caso, o princípio da causalidade deve ser relativizado tendo em vista que o Apelado tomou conhecimento da existência desta ação – com a citação válida – após já ter regularizado a referida obra. Isto posto, conforme entendimento jurisprudencial, não são devidos honorários sucumbenciais quando a extinção da causa ensejadora da lide se dá antes da citação, vejamos:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC.

2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ.

3. A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC.

4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155).

5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo - , que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios.

6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda.

7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários.

8. Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência.

9. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ. RESP nº 1.927.469, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, data de julgamento: 10/08/2021, publicado no DJE: 13/09/2021)

Consequentemente, não houve a produção dos efeitos da demanda para o réu antes de sua citação já que não se completou a relação processual entre as partes, não podendo o Apelado ser condenado em honorários sucumbenciais.

Assim, concluo pela não incidência do ônus sucumbencial as partes.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão de piso apenas para não incidir o ônus sucumbencial as partes, mantendo-a nos seus demais termos.

É como voto.

Teresina, 09/12/2022

Detalhes

Processo

0804564-18.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Limitação Administrativa

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

WELLINGTON NUNES DE FREITAS

Publicação

09/12/2022