Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0820621-43.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – FORNECIMENTO DE APARELHO DE VENTILAÇÃO E INSUMOS - NECESSIDADE COMPROVADA – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 2. A Constituição Federal eleva a saúde a um direito social que não se pode denegar, estatuindo, ademais, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado da saúde, direito de todos e dever do Estado. 3. Deve o ente público promover o fornecimento daquilo que, mediante prescrição médica, for necessário à recuperação da saúde do paciente, sobretudo, dos mais carentes, não podendo se eximir disso, mediante a utilização, p. ex., da chamada teoria da reserva do possível. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820621-43.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820621-43.2021.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA RABELO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – FORNECIMENTO DE APARELHO DE VENTILAÇÃO E INSUMOS - NECESSIDADE COMPROVADA – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.

2. A Constituição Federal eleva a saúde a um direito social que não se pode denegar, estatuindo, ademais, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado da saúde, direito de todos e dever do Estado.

3. Deve o ente público promover o fornecimento daquilo que, mediante prescrição médica, for necessário à recuperação da saúde do paciente, sobretudo, dos mais carentes, não podendo se eximir disso, mediante a utilização, p. ex., da chamada teoria da reserva do possível.

4. Sentença mantida.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820621-43.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA RABELO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação e remessa necessária, relativas à sentença pela qual foi julgada procedente a ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, versada nestes autos, ajuizada por RAIMUNDA RABELO SILVA, ora apelado, em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, ora apelante.

Na exordial, no que basta relatar, o apelado disse que seria portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (CID: G12.2), doença neuromuscular que afeta o deficit de força global, com evolução progressiva, encontrando-se seriamente afetado pelo comprometimento motor dos membros inferiores e da musculatura respiratória. Aduziu necessitar fazer uso de ventilação não invasiva, com aparelho BIPAP (Bilevel Positive Airway Pressure), conforme prescrição médica.

Acrescentou que não disporia de condições financeiras, para arcar com as despesas do tratamento e que procurara, sem sucesso, a apelante, a fim de obter o mencionado aparelho e os insumos que também seriam necessários.

Disse que a apelante descumprira seus deveres constitucionais, inclusive, porque os municípios possuiriam a obrigação de executar políticas de fornecimento de insumos e equipamentos, para atendimento à saúde das pessoas necessitadas. Por fim, antes de clamar pela procedência da ação, pediu liminar, para o imediato atendimento, pela apelante, do que pedira na inicial, além da concessão de justiça gratuita.

Manifestando-se, o Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NAT-JUS), através de nota técnica, informou que o equipamento requerido seria adequado e necessário ao tratamento do apelado.

Em decisão, o magistrado da causa deferiu a liminar, determinando que a apelante fornecesse o equipamento pleiteado e os insumos, conforme prescrição médica e enquanto se fizesse necessário o tratamento, sob pena de multa diária.

Contestando, a apelante alegou, em suma, que não teria responsabilidade pelo fornecimento do que lhe fora determinado, além de defender a impossibilidade de concessão de tutela antecipada, em face do Poder Público. Clamou, enfim, pela improcedência da ação.

A ação, enfim, foi julgada procedente, confirmando-se na sentença a liminar concedida. Deixou, no entanto de condenar, com a determinação de subida dos autos.

Inconformada, a apelante recorre e alega, preliminarmente, que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e insumos especiais de alto custo seria do Estado do Piauí. Pretende, assim, exclusão da lide.

No tocante ao mérito, afirma, em síntese, que não estaria obrigada a fornecer medicamentos não incorporados à listagem do Ministério da Saúde, haja vista que a obrigação estender-se-ia apenas aos medicamentos e insumos definidos em protocolo clínico do SUS, constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. Pede, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação.

Respondendo, a apelado alega, em resumo, que os municípios respondem solidariamente pelo atendimento à saúde das pessoas necessitadas, como delineado, inclusive, na Súmula 02, deste Tribunal. Asseverando que a proteção à saúde das pessoas carentes estender-se-ia até mesmo aos medicamentos e insumos não previstos em listagem do SUS, requer, finalmente, o improvimento do recurso.

No mesmo sentido é o opinativo da Procuradora de Justiça oficiante nos autos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como se sabe, a questão versada nestes autos é reiteradamente travada e decidida nesta egrégia Corte, tanto que deu origem aos enunciados sumulares números 01 e 02, verbis:

 

Súmula 1 - Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica.

 

Súmula 2 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

Assim sendo, impõe-se dizer que a Súmula 2 afasta, peremptória e inapelavelmente, a preliminar, segundo a qual o Estado do Piauí é quem deveria figurar no polo passivo da demanda. Afinal, é ponto pacífico, jurisprudencialmente, que os entes federativos respondem, de forma solidária, pelo fornecimento e custeio dos serviços de saúde, de um modo geral, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal.

Além disso, tanto no STF quanto no STJ, já se firmou o entendimento de que, sendo solidária a responsabilidade, a ação intentada, para o deslinde de questões relativas à saúde, pode ser proposta contra qualquer um deles. A propósito desta assertiva e para bem elucidá-la, o seguinte julgado, verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 799978 RS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014) (Grifei) 



A não bastar, consoante se pode inferir, inclusive, das provas acostadas aos autos, não restam dúvidas de que a situação do apelado enquadra-se, perfeitamente, em todas as hipóteses previstas nas súmulas e arestos atrás citados, assim como que as alegações do apelante falecem à míngua de qualquer fundamentação plausível.

Com efeito, dizer que a existência de normas do Ministério da Saúde e o princípio da reserva do possível, p. ex., obstariam o reconhecimento do direito do apelado, achando isso suficiente, é ignorar o óbvio. E o óbvio é que essas alegações não eximem qualquer um dos entes federativos do dever que lhes é constitucionalmente imposto, qual seja, o de não medir esforços na efetivação do direito à saúde dos cidadãos, notadamente, dos mais necessitados.

Tanto é assim que o próprio colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, vem decidindo reiterada e pacificamente, in verbis:

REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL.

I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.

II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.

III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.

IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes.

V - Recurso conhecido e provido.

(RE 592581, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)



EX POSITIS e sendo quanto basta asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, reputando-se prejudicado o reexame necessário.

 

 



Teresina, 03/12/2022

Detalhes

Processo

0820621-43.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

RAIMUNDA RABELO SILVA

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Publicação

03/12/2022