TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0760775-30.2021.8.18.0000
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLO PASSIVO AGESPISA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. SÚMULA 556 DO STF E SÚMULA 42 DO STJ. SÓ COMPETE ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO OS RECURSOS CONTRA PRONUNCIAMENTO DOS JUÍZOS DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA – ART. 81-A DO RITJPI – NÃO ATENDIMENTO DESTE REQUISITO NO AGRAVO.
1.1. A Agespisa é uma Sociedade de Economia Mista, sendo, portanto, uma pessoa jurídica de direito privado, e consequentemente, não se enquadrando nas hipóteses de competência de juizo estabelecidas para a Fazenda Pública. 1.2. Súmulas 556 do STF e 42 do STJ declaram a competência da Justiça Comum para processar e julgar as causas em que é parte a sociedade de economia mista.
2. Somente existiria a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar o recurso de Agravo de Instrumento caso o mesmo decorresse de decisão proferida por juízo de primeiro grau dos feitos da Fazenda Pública. Inteligência do art. 81-A, II, j, do RITJPI.
3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência das Câmaras Especializadas Cíveis, e, consequentemente, do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, já que se firmou sua prevenção desde o momento em que o recurso recaiu sobre a sua relatoria após redistribuição.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do conflito para declarar a competência do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0701546-13.2019.8.18.0000, operando-se oportunamente a compensação”.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de dezembro de 2022.
Des. José Ribamar Oliveira
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO:
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho em face do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres em Agravo de Instrumento nº 0701546-13.2019.8.18.0000 com origem na Ação Civil Pública nº 0000274-88.2018.8.18.0055.
A questão posta cinge-se em saber se o referido Agravo, distribuído para a 1ª Câmara de Direito Público à relatoria do Desembargador Raimundo Eufrásio, é de competência das Câmaras Especializadas Cíveis, mais especificamente à relatoria do Desembargador Oton Lustosa da 4ª Câmara Especializada Cível, já que foi enviado ao mesmo após pedido de redistribuição feito pelo Des. Raimundo Eufrásio.
Fundamenta o Desembargador Suscitante que a competência das Câmaras de Direito Público é fixada pelo critério da existência de alguns dos entes da Fazenda Pública na lide. No caso dos autos do Agravo de Instrumento, as partes são o Ministério Público e Agespisa, que não estão inseridos na administração pública direta, autarquias ou fundações públicas. Cita ainda, o fato de Agespisa ser uma Sociedade de Economia Mista, pessoa jurídica de Direito Privado.
O Desembargador Suscitado, por sua vez, apresentou informações elencando que os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos Juízos de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias devem ser submetidos às Câmaras de Direito Público. Elenca, também, que a jurisprudência do STJ afirma ser cabível a remessa necessária às Ações Civis Públicas, bem como, firmou-se a prevenção da 1ª Câmara de Direito Público, no caso de eventual reexame necessário ou recurso interposto contra posteriores decisões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o presente Conflito de Competência gira em torno de saber a qual Desembargador competente julgar o Agravo de Instrumento nº 0760775-30.2021.8.18.0000.
Nesse sentido, antes de esclarecer a qual Câmara competente julgar o referido Agravo, faz-se necessário observar que a Agespisa é uma Sociedade de Economia Mista, sendo portanto, uma pessoa jurídica de direito privado, e consequentemente, não se enquadrando nas hipóteses de competência de juizo estabelecidas para a Fazenda Pública.
Nesse contexto, listo súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que julgo adequadas para esclarecer o conflito suscitado:
Súmula 556 do STF. É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula 42 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Clara, portanto, a competência da Justiça Comum para julgamento e processamento das causas envolvendo as Sociedades de Economia Mista.
Seguindo, como estabelece a Constituição Federal, compete aos tribunais elaborar seus regimentos internos com a devida observância das normas e garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais, conforme se extrai da leitura do seu artigo 96, inciso I, alínea a.
Dessa forma, faço menção ao artigo 81-A, II, j, do RITJPI elencado por ambas as partes:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
(...)
II – julgar:
(...)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Destarte, depreende-se da leitura do artigo acima que somente existiria a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar o recurso de Agravo de Instrumento caso o mesmo decorresse de decisão proferida por juízo de primeiro grau dos feitos da Fazenda Pública, o que não é o que ocorre no presente caso. Por esse motivo, não existe prevenção da 1ª Câmara de Direito Público para julgar eventual reexame necessário ou recurso interposto contra posteriores decisões de mérito, já que a Justiça Comum Estadual é o juízo competente para processar a Ação Civil Pública proposta na origem.
Da mesma forma, não há qualquer norma fixando que o julgamento de recursos, nos casos em que Ministério Público figure como parte em uma ação, deva ser realizado pelas Câmaras de Direito Público. Inclusive, permite-se que qualquer pessoa física ou jurídica, pertencente ou não à administração pública possa figurar como réu nas Ações Civis Públicas, portanto, tais características não são justificativas aptas à determinar a Competência das Câmaras de Direito Público.
Portanto, depreende-se do exposto acima, que a competência recai sobre as Câmaras Especializadas Cíveis, sendo, assim, competente para o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento o Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, já que firmou-se sua prevenção desde o momento em que o recurso, redistribuído por sorteio em 18/05/2020, recaiu sobre a sua relatoria, tornando-se o detentor da jurisdição para, inclusive, julgar e processar todos os outros recursos subsequentes que possam ser interpostos, nos termos do art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 930 do CPC.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, diante das razões expendidas, conheço do conflito para declarar a competência do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0701546-13.2019.8.18.0000, operando-se oportunamente a compensação.
É como voto.
Teresina, 02/12/2022
0760775-30.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho
RéuDesembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Publicação06/12/2022