Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0807861-67.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 561 DO CPC. QUALIDADE DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, nas ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora demonstrar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse. 2. Ausentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente, a qualidade de possuidor, consistente no exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade sobre o bem, inviável a pretensão de reintegração de posse. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807861-67.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807861-67.2018.8.18.0140

Apelante: SEBASTIÃO CIRILO REGO

Advogado: Thyago Batista Pinheiro (OAB/PI nº 7.282)

Apelado: ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA FILHO

Advogada: Yaciara Cavalcante do Nascimento (OAB/PI nº 6.582) e outro

Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 561 DO CPC. QUALIDADE DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA.

1. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, nas ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora demonstrar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse.

2. Ausentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente, a qualidade de possuidor, consistente no exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade sobre o bem, inviável a pretensão de reintegração de posse.

3. Recurso de apelação conhecido e não provido. 






RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença de ID 769399, o qual transcrevo:

“Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar ajuizada por SEBASTIÃO CIRILO REGO em face de ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, ambos devidamente qualificados na inicial.

O suplicante aduz que é proprietário do imóvel localizado na Rua Odilon Nunes, sem número, no Bairro Santo Antônio, Zona Sul de Teresina/PI (ID 1359228).

Sustenta que aos 31 de outubro de 2017 constatou a edificação de um muro que impede seu ingresso no aludido terreno.

Ressalta que buscou informações e constatou que o vizinho do referido terreno, ora requerido, seria o esbulhador do imóvel.

Afirma que tentou resolver a questão de forma amigável, mas não obteve êxito.

Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência consistente na expedição de mandado de reintegração de posse para a retirada do ocupante do mencionado imóvel.

Ao final, requereu a declaração da ilegitimidade da posse exercida pelo demandado e a confirmação da tutela provisória em caráter definitivo.

Com a inicial vieram documentos de IDs 1359229/1359242.

Designou-se audiência de justificação prévia, na qual se constatou que não foram arroladas testemunhas (ID 2505760).

O suplicante reiterou o pedido de antecipação de tutela, sob a justificativa de que o requerido estava edificando construção no terreno (ID 2765210).

Indeferiu-se a antecipação de tutela requerida. Todavia, determinou-se que o suplicado se abstivesse de edificar no imóvel objeto da lide até a decisão de mérito (ID 2809792).

Em face da decisão interlocutória de ID 2809792, o demandante interpôs agravo de instrumento, o qual fora improvido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 3246263).

Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em sede preliminar, carência da ação e ilegitimidade ativa ad causam (ID 2911414).

No mérito, afirma que desde 1983 zela pelo terreno em análise, cuidando da limpeza e realizando benfeitorias. Relata, ainda, que após 35 anos cuidando do supracitado bem, resolveu murar o terreno. Ressalta a natureza dúplice das ações possessórias, informando que o demandante está dificultando o exercício de sua posse.

Requer gratuidade de justiça, a improcedência dos pedidos formulados pelo suplicante, a proteção à sua posse e a condenação do promovente ao pagamento de indenização por perdas e danos em virtude dos proveitos que fez ao imóvel.

Em sede de réplica, o demandante impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, bem assim o pleito de proteção possessória. Por fim, reitera os argumentos expostos na exordial (ID 3054488).

Na decisão de saneamento, determinou-se que o suplicado procedesse à juntada de documentos que comprovassem seu afirmado estado de miserabilidade e designou-se audiência de instrução e julgamento, pontuando-se as matérias sobre as quais recairiam o ônus probatório (ID 3257145).

Posteriormente, no dia 17/10/2018, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se colheu os depoimentos das partes. Ainda no referido ato, os litigantes firmaram negócio jurídico processual consistente na inquirição de 02 testemunhas de cada parte, as quais seriam ouvidas ao tempo da audiência de instrução e julgamento em continuação (ID 3556898).

O suplicante arrolou testemunhas (ID 3583534).

Na audiência de instrução e julgamento em continuação, inquiriu-se as testemunhas arroladas pelas partes (ID 3629707).

Em suas alegações finais, o demandante ratificou as argumentações expostas em sua exordial e na réplica, pugnando, mais uma vez, pela total procedência da ação (ID 3743085 - págs. 1/5).

Por sua vez, o demandado, por meio de alegações finais, reiterou as alegações da sua peça defensiva e pleiteou a total improcedência da ação, reconhecendo-se seu direito de propriedade (ID 3839579 - págs. 1/4).”


Acrescento que, na sentença, os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes, com o seguinte dispositivo:


“Em face do exposto, considerando a fundamentação supra e com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e INDEFIRO o pedido de indenização por perdas e danos requerido pelo suplicado.

Em razão da sucumbência, condeno o suplicante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 consoante apreciação equitativa, conforme previsto nos §§2º e 8º, do art. 85, do CPC.”


Em recurso apelatório (ID 769402), a parte apelante alega, em suma, que i) inexistem dúvidas que é o real proprietário e possuidor do imóvel em questão; ii) a suposta posse alegada pela parte apelada tem como base a clandestinidade e ilegalidade, conseguida por meio sorrateiro, bem como as edificações ali realizadas pela mesma não foram para conservação do bem, mas para incorporá-lo à sua propriedade; iii) não se pode concluir que o fato do imóvel estar anteriormente vazio signifique que o mesmo estivesse abandonado.

Pede, ao final, o conhecimento do recurso e a reforma da sentença primeva, com a procedência dos pedidos elencados na exordial, bem como a revogação do benefício da gratuidade judiciária deferido à parte apelada, condenando esta em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

Em contrarrazões (ID769409), a parte apelada, resumidamente, requer a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Sem parecer ministerial de mérito (ID 843891).







VOTO DO RELATOR

De plano destaco que o recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Na hipótese, cumpre ressaltar que se tratando de ação possessória, não cabe a discussão acerca da propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem.

Vê-se, pois, que cabe ao autor da ação possessória demonstrar de forma estreme de dúvidas os requisitos elencados nos artigos 560 e 561 do CPC, bem como do permissivo legal previsto do artigo 562 do mesmo diploma legal, sob pena de não lhe ser reconhecida a proteção possessória.


“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”

“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

“Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.”  


Da análise de tais dispositivos, verifica-se que para a concessão da proteção possessória, cabe ao requerente comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido e a perda da posse.

Sobre o tema ensina Orlando Gomes:


"(...) em caso de esbulho, a ação cabível é a reintegração de posse. Seu fim específico é obter a recuperação da coisa. Tem todo possuidor direito a consegui-la se da posse for privado por violência, clandestinidade ou precariedade (GOMES, Orlando. in "Direitos Reais", Rio de Janeiro, Forense, 18ª ed., p. 91).” 


Alexandre Freitas Câmara complementa:


“A "ação de Reintegração de Posse" é a via adequada para obtenção de tutela da Posse quando ela sofreu esbulho. Define-se o esbulho como a moléstia à Posse que "a exclui integralmente, de tal modo que o possuidor deixa de o ser". Assim sendo, ocorre esbulho quando há perda total da posse, molestada injustamente por outrem. (CÂMARA, Alexandre Freitas. in, Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 11. ed., Lúmen Júris, p.388).”


No caso em apreço, ao examinar as provas constantes dos autos, observo que o autor, ora parte apelante, não demonstrou ter exercido, de fato, posse sobre o imóvel.

É importante predispor que a posse é o exercício, pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme disciplina o art. 1.196 do CPC:


“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”


Tais poderes são usar, gozar, dispor e reaver, senão vejamos:


“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”


Discorrendo sobre o instituto, Flávio Tartuce leciona o seguinte:


“Entre as duas teorias, é forçoso concluir que o CC/2002, a exemplo do seu antecessor, adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, pelo que consta do seu art. 1.196. Enuncia tal comando legal: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Em suma, basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora. Ilustrando, o locatário, o usufrutuário, o depositário e o comodatário são possuidores, podendo fazer uso das ações possessórias. Pela atual codificação privada, pode-se dizer que todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário. Percebe-se que pelo conceito objetivo adotado pelo comando legal a posse pode ser desdobrada em direta e indireta. Em suma, não há necessariamente domínio material na posse, podendo essa decorrer de mero exercício de direito. Como primeira ilustração, no caso de contrato de locação, as duas partes envolvidas são possuidoras. O locatário é possuidor direto, tendo a coisa consigo; o locador proprietário é possuidor indireto, pelos direitos que decorrem do domínio” (Manual de Direito Civil. Volume Único, 2016).”


Portanto, cabe na ação possessória proteger os interesses daqueles que exerçam ao menos um dos poderes da propriedade, seja através do domínio material do bem (posse direta) ou exercício remoto de um dos poderes (posse indireta), seja ou não efetivo senhor do imóvel.


“Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.”


Para desvendar a qualidade ou existência da posse das partes sobre o bem, necessária a acurada avaliação da fase de instrução processual.

Destaco, novamente, que, nestes autos, não se discute o direito de propriedade, mas se o autor, ora parte apelante, exercia, de fato, a posse do imóvel em questão.

Analisando as provas carreadas aos autos, observo que os depoimentos das testemunhas apresentadas pela parte autora/apelante se revelaram bastante frágeis a demonstrar a posse anterior do imóvel em litígio pelo mesmo, pois, em nenhum momento, demonstraram alguma certeza quanto a este fato.

Entretanto, as testemunhas arroladas pela parte requerida/apelada, em seus respectivos depoimentos, foram incisivas em afirmar que a parte apelada é a única que cuida do imóvel há décadas e que, inclusive, realizou benfeitorias.

Dessa forma, uma vez que a parte autora/apelante não comprovou os requisitos exigidos no artigo 561 do CPC/2015, ônus que era de sua incumbência, a proteção possessória ora invocada pela reintegração para recuperar ou deter o imóvel não se mostra cabível, devendo manejar o instrumento processual adequado para a tutela pretendida.

Nesse sentido é a lição de Misael Montenegro Filho que afirma: "Se o autor não demonstrar que exerceu posse sobre a coisa disputada, anteriormente à turbação ou ao esbulho, não faz jus à proteção possessória, como instrumento adequado para recuperar o bem (móvel e imóvel), devendo fazer uso de outro tipo de ação de natureza e causa de pedir diversas". (MONTENEGRO FILHO, Misael. Ações Possessórias. 2ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p.7).

Assim, estão colacionados os arestos abaixo transcritos in verbis:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a procedência do pedido de reintegração de posse, deve a parte autora comprovar sua posse anterior, o esbulho e a data em que ocorrido, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora não demonstrou a presença de todos os requisitos previstos, não merece reparos a respeitável sentença. (TJ-MG - AC: 10079110442658001 Contagem, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021)”


“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. NÃO COMPROVADO. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à disputa de posse entre particulares. Assim, para dirimir a controvérsia instalada, cabe perquirir, no caso concreto, quem exerce melhor o jus possessionis. 2. As provas coligidas no caderno processual são sólidas em apontar que a requerida/apelada detém a melhor posse sobre o imóvel litigioso, pois, além de exercê-la de fato, a apelante não comprovou sua condição de possuidora, nem o esbulho praticado (art. 561 do NCPC). 3. Não tendo a autora comprovado que exercia regularmente a posse sobre o imóvel objeto da reintegração por ocasião da ocupação do bem pela apelada, em face do longo período em que deixou de praticar os atos inerentes à propriedade, inviável a concessão da tutela possessória vindicada. Precedentes. 4. Ademais, a função social da propriedade é extensiva à posse, na qual se prestigia o direito à moradia como direito fundamental de índole existencial, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in DIREITOS REAIS, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem). Situação que deve ser levada em conta, já que a apelada reside no imóvel com seus três filhos por mais de três anos. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (Acórdão n.1019253, 20160310051454APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017. Pág.: 526/557)”


Destarte, não tendo a parte apelante comprovado a posse anterior, o presente apelo não merece acolhimento.

Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença primeva.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.






DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0807861-67.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

SEBASTIAO CIRILO REGO

Réu

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO

Publicação

12/12/2022