Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0822289-54.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – REALIZAÇÃO DE EXAME - NECESSIDADE COMPROVADA – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer um deles. 2. A Constituição Federal, em seus artigos 6º, 23, inciso II, e 196, eleva a saúde a um direito social, estatuindo, ademais, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado da saúde, direito de todos e dever do Estado. 3. Demonstrada a necessidade de exame, deve o ente público proceder à sua realização, não podendo a chamada teoria da reserva do possível ser invocada, para o eximir de suas responsabilidades. 4. Sentença mantida. Pedido de reexame prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822289-54.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822289-54.2018.8.18.0140

APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: CANDICE DANIELLA RANGEL E SILVA LOPES
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamado: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – REALIZAÇÃO DE EXAME - NECESSIDADE COMPROVADA – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer um deles.

2. A Constituição Federal, em seus artigos 6º, 23, inciso II, e 196, eleva a saúde a um direito social, estatuindo, ademais, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado da saúde, direito de todos e dever do Estado.

3. Demonstrada a necessidade de exame, deve o ente público proceder à sua realização, não podendo a chamada teoria da reserva do possível ser invocada, para o eximir de suas responsabilidades.

4. Sentença mantida. Pedido de reexame prejudicado.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822289-54.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

APELADO: CANDICE DANIELLA RANGEL E SILVA LOPES
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado do(a) APELADO: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS - PI3077-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA, a primeira intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ORDINÁRIA versada nestes autos, proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ e outros, ora apelante, por CANDICE DANIELLA RANGEL E SILVA LOPES, ora apelada.

A sentença, resumidamente, consiste em, confirmando a medida liminar outrora deferida, julgar procedente o writ, pela qual fora determinada o fornecimento, para a apelada, do medicamento OMALIZUMABE, necessário ao tratamento de enfermidade que a acomete. Manda que os autos subissem, para reexame necessário.

Inconformada, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA alega, preliminarmente, que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, insumos e exames especiais de alto custo seria do Estado do Piauí. Aduz que, portanto, seria imprescindível a presença desse ente jurídico no polo passivo da lide.

No mérito, em suma, assegura que não estaria obrigada a atender à determinação, de uma vez que a sua obrigação de fornecer medicamentos, insumos ou exames estender-se-ia apenas aos medicamentos e insumos definidos em protocolo clínico do SUS, constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, assim como na Relação Municipal de Medicamentos e Procedimentos realizados pelo SUS - REMUNE. Por fim, requer o provimento do recurso, para, reformando-se a sentença, denegar-se a segurança.

A apelada, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

A douta procuradora de justiça oficiante nos autos opina pela não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Tem-se neste recurso questão reiteradamente travada e decidida nesta egrégia Corte, tanto que deu origem aos enunciados sumulares números 01 e 02, verbis:

 

Súmula 1 - Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica.

 

Súmula 2 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

Como se vê, a Súmula nº 2 já basta, por si só, para afastar, peremptória e irremediavelmente, a alegação, segundo a qual o Estado do Piauí deveria figurar no polo passivo desta demanda.

Além disso, todos sabem que o entendimento acerca dessa matéria, tanto no STF quanto no STJ, é o de que a responsabilidade entre os entes federativos, para a prestação dos serviços de saúde e fornecimento de fármacos, é solidária, podendo a ação, portanto, ser proposta contra qualquer um deles. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte julgado, verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 799978 RS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014) (Grifei) 

Destarte, consoante se pode inferir das provas acostadas aos autos, não restam dúvidas de que a situação da apelada enquadra-se, perfeitamente, em todas as hipóteses previstas nas mencionadas súmulas. Implica dizer, portanto, que em nada procedem as alegações da apelante.

Com efeito, é inócuo afirmar que a não existência de normas do Ministério da Saúde ou quaisquer outros motivos dos quais as autoridades públicas sanitárias vêm se valendo em situações que tais, como, p. ex., o chamado princípio da reserva do possível, obstam o fornecimento de exames prescritos para a apelada. Até porque nenhum deles, a bem da verdade, pode eximir os entes federativos do dever que lhes é constitucionalmente imposto, qual seja, o de não medir esforços na efetivação do direito à saúde dos cidadãos, notadamente, dos mais necessitados.

Tanto é assim que o próprio STF, em sede de repercussão geral, vem decidindo reiterada e pacificamente, in verbis:

REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL.

I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.

II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.

III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.

IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes.

V - Recurso conhecido e provido.

(RE 592581, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016).

EX POSITIS e sendo quanto basta asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, reputando-se, outrossim, prejudicado o pedido de reexame.

 

 



Teresina, 03/12/2022

Detalhes

Processo

0822289-54.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Réu

CANDICE DANIELLA RANGEL E SILVA LOPES

Publicação

03/12/2022