Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0800882-28.2020.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0800882-28.2020.8.18.0073
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MARQUES


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MARQUES.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fulcro no inquérito civil nº 131/2018 (SIMP nº 000301-096/2016), propôs Ação Cível Pública por entender pela violação da Lei de Improbidade Administrativa.

A sentença reexaminada rejeitou a petição inicial, entendendo que: “Embora haja entendimento específico no Supremo Tribunal Federal acerca da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, conforme RE 852475, não foram constatados, no corrente caso, qualquer prejuízo ao erário ocasionado por conduta dolosa do ex-gestor, ora Requerido.

Não se verificou interposição de recurso voluntário pelas partes.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação nos seguintes termos: “Em face disso, esta Procuradoria devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuando como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei”.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que a sentença foi publicada em 24/11/2021 (Id 6447053), tendo determinado a remessa dos autos à segunda instância com fulcro na aplicação subsidiária do CPC e analógica da 1ª parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

Ocorre que a Lei nº 8.429/92 sofreu significativas alterações promovidas pela Lei nº14.230, que entrou em vigor na data de sua publicação (art. 5º), ou seja, 25/10/2021.

Desta sorte, quando a sentença foi publicada (24/11/2021) já estava em vigor o §3º do art. 17-C da Lei nº 8.429/92, que prevê: “§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei”. Nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. INCIDÊNCIA IMEDIATA DOS ARTS. 17, § 19, IV E 17-C, § 3º, DA LEI Nº 8.429/92. INAPLICABILIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

1. Até o advento da Lei nº 14.230/2021, era controversa a aplicação da remessa necessária nas ações típicas de improbidade administrativa cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição.

2. Com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, a matéria encontra-se atualmente pacificada, uma vez que as sentenças prolatadas em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, qualquer que seja seu teor e conclusão, ainda que de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, não se sujeitam ao reexame necessário. Inteligência do art. 17, §19, IV e art. 17-C, §3º, ambos da LIA.

3. Portanto, à luz da novel legislação, resta superada qualquer discussão acerca da incidência do instituto da remessa de ofício em relação às sentenças exaradas em ação de improbidade administrativa, inclusive no que concerne à aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 sob o prisma do microssistema processual de tutela coletiva, haja vista que a Lei nº 8.429/1992 passou a prever expressamente o não cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório à espécie. Precedentes do TJCE.

4. Remessa Necessária não conhecida.

(TJ-CE -Remessa Necessária Cível: 00000801120188060124 Milagres, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2022)

Assim, não merece conhecimento a remessa necessária, porque desprovida de previsão legal ao tempo da publicação da sentença que se pretendia reexaminar.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, reconheço a manifesta inadmissibilidade do recurso em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam os autos ao Juízo de origem dando baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 9 de novembro de 2022.

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800882-28.2020.8.18.0073 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2022 )

Detalhes

Processo

0800882-28.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MARQUES

Publicação

09/11/2022