Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000991-75.2015.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. BANCO NÃO COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO NULO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. QUANTUM DOS DANOS MORAIS DIMINUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. 2. O banco Recorrente não apresentou comprovante de transferência dos valores. Portanto, o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 3. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 4. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante. Quanto ao valor, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). Assim, dá-se provimento parcial ao recurso, atendendo ao pedido subsidiário da casa bancária. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reduzir o quantum de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000991-75.2015.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000991-75.2015.8.18.0065
Origem: Comarca de Pedro II (PI)
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
APELADO: FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RELATOR(A): Desembargador 
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. BANCO NÃO COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO NULO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. QUANTUM DOS DANOS MORAIS DIMINUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

 1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. 

2. O banco Recorrente não apresentou comprovante de transferência dos valores. Portanto, o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 

3. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

4. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante. Quanto ao valor, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). Assim, dá-se provimento parcial ao recurso, atendendo ao pedido subsidiário da casa bancária. 

 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reduzir o quantum de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A requerendo reforma da Sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PEDRO II (PI) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA para declarar inexistente o contrato de mútuo bancário nº 40599801e condenar o recorrente na restituição em dobro dos descontos realizados no benefício previdenciário, observado o prazo prescricional de cinco anos do ajuizamento e danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Na origem, ação trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que assevera a parte autora apelada não ter contratado o empréstimo consignado. Contudo, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão dos referidos contratos.

Na APELAÇÃO CÍVEL interposta, o BANCO BONSUCESSO S.A sustenta que ocorreu a prescrição da pretensão, pois e o marco inicial para contagem do prazo seria a data dos supostos descontos indevidos nos proventos da parte apelada, iniciados em 08/12/2009, só havendo a demanda sido proposta em 25/06/2018.

Defende a regularidade da contratação e que resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do BANCO recorrente.

Afirma que o valor referente ao empréstimo consignado realizado foi devidamente repassado à parte apelada, fato esse que afasta absolutamente eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que foi a parte apelante exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelante.

Esclarece que que não há nos autos prova de que o Recorrido agiu de má-fé, que tenha negado informações ao Recorrente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia ao Recorrente (Artigo de n.º 333, I do CPC).

Afirma que inexiste dano material a ser reparado, posto que a parte apelada recebeu o crédito referente ao contrato objeto da lide, sendo devidos os valores descontados, inexistindo má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro.

Destaca que a indenização arbitrada a título de danos morais além de não ser razoável, é desproporcional com o suposto dissabor sofrido pela parte apelada.

Argumenta que não há danos morais e, por não configurar dano “in re ipsa”, cabia à parte autora provar a suposta ofensa grave e lesiva ao seu moral que justificasse eventual indenização, o que não o fez

Defende que a instituição financeira, ora promovida, não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados e que, ao efetuar os descontos, apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito, haja vista a existência dos empréstimos, não configurando qualquer ilícito, tudo em consonância com o art. 188, I, do Código Civil .

Requer, de forma sucessiva, no caso de manutenção dos danos morais, a diminuição do valor em decorrência da proporção entre a gravidade da culpa e o dano causado, conforme preceito do parágrafo único do art. 944, § único do CC, bem como a compensação com os valores repassados.

Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a sentença e afirmando que, apesar de apelante ter apresentado um suposto instrumento contratual, este não é capaz de provar a regularidade de uma suposta avença de tal espécie, pois não há sequer a real assinatura da parte autora/apelada.

Destaca que No presente caso, a parte autora NÃO É analfabeta e sabe assinar seu nome, conforme pode ser observado nos documentos pessoais junto à inicial e também no suposto contrato discutido.

Quanto à prescrição, alega que o contrato questionado foi firmado em OUTUBRO/2009, sendo a primeira parcela descontada em SETEMBRO/2009, e de acordo com o histórico de consignação junto aos autos, permaneceu ativo até SETEMBRO/2014, sendo a ação ajuizada em AGOSTO/2015 - antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

Sem manifestação sobre o mérito do Ministério Público.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO



            Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

No caso dos autos, tendo o último desconto previsto para Setembro-2014 e a ação proposta em 18-11-2015, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora.

 

            II - DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO – fortuito interno



Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça.

Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.

Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato com apreciação das provas apresentadas, pois esse Tribunal é a última instância competente para tal finalidade diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ.

Pois bem. A recorrida alega não ter firmado contrato com o apelado, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, pois objeto de fraude.

Na defesa, o banco junta contrato assinado sem preenchimento de cláusulas e em desarmonia com os documentos pessoais da parte contratante, pois, como afirmado na audiência pela parte autora ela assina o nome e o contrato está apenas com a digital, fato esse que não foi impugnado pela casa banácria.

A inexistência de informação clara e precisa sobre a idoneidade da contratação diante dos indício de documento falso para a adesão do contrato remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados confome STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Com efeito, o recorrente trata-se, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial, diferentemente do que foi apresentado pela casa bancária.

O banco requerido não trouxe aos autos documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta do beneficiário, evidenciando falha na prestação de serviço pela casa bancária, ao permitir contratação sem a exata identificação do contratante, pois, ao que tudo indica, foi utilizado por terceiro identidade falsa, dando ensejo aos descontos na aposentadoria mediante reserva de margem consignada.

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato e o comprovante de transferência juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da inexistência do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

O banco Recorrente, portanto, não provou a transferência do suposto objeto contratado, apesar dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos extintivos do direito da parte recorrida, sendo o caso de aplicação da súmula 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Desta forma, caberia ao réu, ora recorrido, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.

  Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Registre-se que não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrida, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC.

Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado de forma fraudulenta, por pessoa diversa do aposentado.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição APELANTE, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante.

Quanto ao valor, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

Assim, dá-se provimento parcial ao recurso, atendendo ao pedido subsidiário da casa bancária.

V - CONCLUSÃO



Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO para reduzir o quantum de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

Detalhes

Processo

0000991-75.2015.8.18.0065

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA

Publicação

09/11/2022