TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801206-75.2021.8.18.0075 (Simplício Mendes / Vara Única)
Apelante: Klebson de Oliveira
Advogado: Marcos Vinícius Macêdo Landim (OAB/PI nº 11.288)
César de Santana Galvão Pinheiro (OAB/PI nº 15.497)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º) – POSSIBILIDADE – DETRAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar a dedicação a atividades criminosas ou a participação em organização criminosa.
2. Dito de outro modo, ainda que se trate de quantidade expressiva de substância entorpecente, mostra-se possível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), notadamente quando demonstrada a condição de mula e a primariedade do apelante. Precedentes.
3. No caso dos autos, o magistrado a quo afastou a minorante sob o argumento de que a testemunha Rafael Alves, um dos policiais militares responsáveis pela abordagem ao apelante, afirma que este, ao ser questionado, confessou que estava transportando os entorpecentes e que “havia um outro carro, modelo F-250, o escoltando”, o que evidencia “a existência de uma organização criminosa, da qual o acusado participou”, e de que este teria confessado que “já havia prestado semelhante serviço às mesmas pessoas que o contrataram”.
4. No entanto, o argumento mostra-se inidôneo para tanto, notadamente porque a polícia não realizou investigações com o fim de monitorar as atividades do apelante, o qual, frise-se, nega que tenha mencionado a existência de “escolta” para o transporte do entorpecente. Ademais, o apelante também nega que, na ocasião anterior, tivesse conhecimento de que transportasse entorpecentes para o mesmo grupo.
5. Diante da expressiva quantidade de droga apreendida – mais de 100 kg (cem quilogramas) de cocaína, acrescido do fato de que o apelante efetivamente tinha consciência de que transportava entorpecentes entre estados, impõe-se a redução da pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Tendo em vista o quantum da pena – 6 (seis) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão – e o período de segregação mencionado pela defesa – desde 10 de agosto de 2021, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal1.
7. Note-se que o magistrado a quo reconheceu 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis – culpabilidade e circunstâncias do crime –, tendo em vista a prática de tráfico interestadual e a expressiva quantidade de entorpecente, a justificar a imposição do regime inicial fechado.
8. Mostra-se impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois, além da gravidade concreta do delito – expressiva quantidade de droga (92,180kg de pasta base de cocaína e 18,220 kg de cocaína) –, trata-se, como bem registrou o magistrado a quo, de apelante que "possu[i] residência em outro estado da federação", o que reforça a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
9. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Precedentes.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), e redimensionar a pena imposta ao apelante Klebson de Oliveira para 6 (seis) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Klebson de Oliveira (id. 6898283), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes (id. 68982780) que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6898203), a saber:
(…)
01 – Consta dos presentes autos que, no dia 19 de agosto de 2021, por volta das 03h30min, o denunciado KLEBSON DE OLIVEIRA transportava uma vultosa quantidade de substância análoga a cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e uma quantia de R$227,50 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. e Laudo de Exame Preliminar de Constatação em Droga.
02 – Segundo restou apurado, na data e local dos fatos, por volta de 03h00min da manhã, policiais militares do município de Simplício Mendes estavam realizando rondas e perceberam um homem muito suspeito abastecendo uma caminhonete no Posto Fidalgo. Imediatamente realizaram abordagem, e, ao perceberem que o denunciado estava muito nervoso e passando mal, fizeram uma busca minuciosa no veículo, encontrando 94 (noventa e quatro) tabletes de pasta base análogas à cocaína e 18 (dezoito) tabletes de substância análoga à cocaína, além da quantia em dinheiro de R$227,50 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) e 1 (um) Dólar Americano. Ressalta-se que o acusado realizava transporte interestadual da droga apreendida.
(...)
Recebida a denúncia (id. 6898241) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6898287), (i) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), (ii) a detração, (iii) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e (iv) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6898292), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Feito revisado (id. 8486338).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura do recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o reconhecimento da causa de diminuição, (ii) a detração, (iii) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e (iv) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado)
Alega a defesa, em síntese, que “o apelante comprovou nos autos todos os requisitos necessários para a concessão da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06”, ao tempo em que ressalta ele “figurou como simples mula do tráfico, não é o dono da droga ou mesmo (…) membro de organização criminosa”.
Aduz que “é tão nítida a inexperiência [do apelante] no crime que todas as testemunhas arroladas pela acusação destacaram o evidente nervosismo quando da abordagem policial”, pugnando, ao final, pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida2, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.
A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:
(…)
Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):
a) acusado primário (…)
b) bons antecedentes (…)
c) não dedicação a atividades criminosas (…)
d) não integração de organização criminosa (…)
Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)
No caso dos autos, o magistrado a quo afastou a minorante sob o argumento de que a testemunha Rafael Alves, um dos policiais militares responsáveis pela abordagem ao apelante, afirma que este, ao ser questionado, confessou que estava transportando os entorpecentes e que “havia um outro carro, modelo F-250, o escoltando”, o que evidencia “a existência de uma organização criminosa, da qual o acusado participou”, e de que este teria confessado que “já havia prestado semelhante serviço às mesmas pessoas que o contrataram”.
No entanto, o argumento mostra-se inidôneo para tanto, notadamente porque a polícia não realizou investigações com o fim de monitorar as atividades do apelante, o qual, frise-se, nega que tenha mencionado a existência de “escolta” para o transporte do entorpecente.
Ademais, o apelante também nega que, na ocasião anterior, tivesse conhecimento de que transportasse entorpecentes para o mesmo grupo.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si só, não se mostram suficientes para evidenciar a dedicação a atividades criminosas ou a participação em organização criminosa.
Dito de outro modo, ainda que se trate de quantidade expressiva de substância entorpecente, mostra-se possível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), notadamente quando demonstrada a condição de mula e a primariedade do apelante.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PRETENDIDO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERADA DE FORMA ISOLADA. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO DO AGRAVADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Juiz sentenciante afastou a causa de diminuição de pena prevista do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com lastro unicamente na "exacerbada quantidade de droga apreendida". Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem, para fim de aplicar a aludida minorante, encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para embasar a conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Assim, a quantidade de droga apreendida com o agravado, ainda que expressiva, não pode ser sopesada de forma isolada, como feito pelo Magistrado singular, para o afastamento da benesse.
2. O Tribunal estadual ainda ressaltou que o agravado é primário e sem maus antecedentes, não havendo prova inequívoca nos autos que indicasse a sua participação em organização criminosa ou a sua dedicação habitual a atividades criminosas, destacando, ainda, que o acusado não era conhecido nos meios policiais. Desse modo, a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável por meio deste apelo nobre, consoante a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.133.977/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO QUE, ISOLADO, NÃO É IDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE "MULA". PRECEDENTE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
3. No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para considerar a quantidade de drogas apreendida como circunstância negativa na primeira fase do cálculo, mas afastou a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 também com fundamento na quantidade de droga apreendida em poder do agravado, indicadora de que ele dedicar-se-ia a atividades criminosas, o que, com base na atual jurisprudência desta Corte sobre o tema, não se admite. No entanto, as circunstâncias do caso concreto permitem a conclusão de que o agravado exerceu o papel de "mula" do tráfico e não de integrante de organização criminosa, o que justifica a incidência da fração mínima de redução, na espécie, pois o transportador teve perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado, reforçado tal patamar na espécie pela expressiva quantidade de drogas apreendida.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 747.301/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022, grifo nosso)
No que se refere ao patamar de exasperação da pena, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme dispõe o art. 42 da citada lei, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena3.
In casu, diante da expressiva quantidade de droga apreendida – mais de 100 kg (cem quilogramas) de cocaína, acrescido do fato de que o apelante efetivamente tinha consciência de que transportava entorpecentes entre estados, impõe-se a redução da pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
De consequência, redimensiono a pena privativa de liberdade para 6 (seis) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão, e a pena pecuniária para 600 (seiscentos) dias-multa, em plena obediência ao princípio da proporcionalidade.
2. Da detração e da modificação do regime inicial
Tendo em vista o quantum da pena – 6 (seis) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão – e o período de segregação mencionado pela defesa – desde 10 de agosto de 2021, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal4.
Note-se que o magistrado a quo reconheceu 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis – culpabilidade e circunstâncias do crime –, tendo em vista a prática de tráfico interestadual e a expressiva quantidade de entorpecente, a justificar a imposição do regime inicial fechado.
Acerca do tema, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LAD. INVIABILIDADE. DELITO COMETIDO PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO. SUFICIÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. VARIEDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente porque a Corte Estadual reconheceu expressamente sua dedicação à atividade criminosa, em razão das circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, na posse de 20 pinos de cocaína, 2 tijolos de maconha, 4 porções de maconha, além de 2 balanças de precisão. Acrescente-se, ainda, a confissão do paciente sobre sua dívida com os traficantes locais, tendo sido ordenado que guardasse uma mochila com entorpecentes em sua residência, tudo a indicar que ele não figurava como traficante eventual. Ante tais elementos, não faz jus, portanto, à incidência da referida minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- No que tange à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é suficiente a prática do crime nos locais mencionados no aludido dispositivo, não sendo necessária a comprovação de que o agente possuía a intenção de fornecer as substâncias entorpecentes às pessoas que frequentam os referidos locais. Precedentes.
- Apesar de o montante da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, o regime prisional inicial mais gravoso deve ser mantido, haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na variedade e expressiva quantidade de drogas apreendidas. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no HC n. 763.678/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifo nosso)
3. Do direito de recorrer em liberdade
Mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, além da gravidade concreta do delito – expressiva quantidade de droga (92,180kg de pasta base de cocaína e 18,220 kg de cocaína) –, trata-se, como bem registrou o magistrado a quo, de apelante que "possu[i] residência em outro estado da federação", o que reforça a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.
4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.
5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
7. Recurso ordinário improvido.
(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), e redimensionar a pena imposta ao apelante Klebson de Oliveira para 6 (seis) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), e redimensionar a pena imposta ao apelante Klebson de Oliveira para 6 (seis) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido: não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Marcos Vinícius Macêdo Landim (OAB/PI Nº 11.288).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões por Videoconferência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 16 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
§2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
2STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.
3HC 386.049/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017
4Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
§2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
0801206-75.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorKLEBSON DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/11/2022