Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804174-82.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO OMISSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ÂMBITO RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido julgou desprovida a apelação da parte embargada, mantendo integralmente a sentença de piso. Entretanto, não foram fixados os devidos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Assim, verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, impõe-se a correção do vício, o que se faz com a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804174-82.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804174-82.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DOLORES NUNES

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO OMISSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ÂMBITO RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido julgou desprovida a apelação da parte embargada, mantendo integralmente a sentença de piso. Entretanto, não foram fixados os devidos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Assim, verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, impõe-se a correção do vício, o que se faz com a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta por MARIA DOLORES NUNES, ora embargada, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em suas razões recursais, alegou o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, eis que não realizou a majoração dos honorários advocatícios em favor do Estado. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja suprida a omissão e majorado o quantum dos honorários advocatícios.

Mesmo intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

  

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

  

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

  

Como relatado, alega o embargante que o acórdão embargado foi omisso quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em âmbito recursal. 

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Transcreve-se, por oportuno, o referido dispositivo: 

  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

  

A omissão mencionada no dispositivo legal refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. 

Da leitura do julgado, constata-se que esta Terceira Câmara julgou desprovida a apelação da parte embargada, mantendo integralmente a sentença de piso. Entretanto, não foram fixados os devidos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

Assim, verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, impõe-se a correção do vício, o que se faz com a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 

  

III – DECISÃO 

  

Diante do exposto, conheço dos aclaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de determinar a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do citado art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. 

  

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas 

                           Relator

Detalhes

Processo

0804174-82.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DOLORES NUNES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2022