TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804174-82.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DOLORES NUNES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO OMISSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ÂMBITO RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido julgou desprovida a apelação da parte embargada, mantendo integralmente a sentença de piso. Entretanto, não foram fixados os devidos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Assim, verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, impõe-se a correção do vício, o que se faz com a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta por MARIA DOLORES NUNES, ora embargada, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Em suas razões recursais, alegou o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, eis que não realizou a majoração dos honorários advocatícios em favor do Estado. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja suprida a omissão e majorado o quantum dos honorários advocatícios.
Mesmo intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, alega o embargante que o acórdão embargado foi omisso quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em âmbito recursal.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Transcreve-se, por oportuno, o referido dispositivo:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão mencionada no dispositivo legal refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Da leitura do julgado, constata-se que esta Terceira Câmara julgou desprovida a apelação da parte embargada, mantendo integralmente a sentença de piso. Entretanto, não foram fixados os devidos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Assim, verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, impõe-se a correção do vício, o que se faz com a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de determinar a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do citado art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0804174-82.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DOLORES NUNES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2022