Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001516-51.2016.8.18.0088


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante e que, segundo entende, modificariam o desfecho do julgado. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Correção monetária com base na Tabela da Justiça Federal. 4. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001516-51.2016.8.18.0088 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001516-51.2016.8.18.0088

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: SUPRIANO ANTONIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO, MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO, AVELINA DA SILVA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante e que, segundo entende, modificariam o desfecho do julgado.

2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Correção monetária com base na Tabela da Justiça Federal.

4. Embargos não providos.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001516-51.2016.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: SUPRIANO ANTONIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: AVELINA DA SILVA SOUSA - PI8600-A, MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO - PI6447-A, VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO - PI6078-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO VOTORANTIM S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com SUPRIANO ANTONIO DOS SANTOS, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, por não ter fixado o valor percentual dos honorários advocatícios, aproveitando o ensejo para pugnar pela aplicação da SELIC como taxa de correção monetária.

Ademais, alega haver a licitude da contratação e, portanto, contradição no referido acórdão, o qual ao manter a sentença, se posicionara de maneira contrária ao que entende ser o posicionamento correto.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que no que se refere à contradição postulada nos embargos não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria uma vez que já fora decidido pela ilicitude da contratação, não sendo cabível arguição de contradição diante de uma matéria já decidida em sentido contrário ao pedido da ora embargante.

Quanto à fixação dos honorários advocatícios o acórdão deixou de majorar tendo em vista que o juiz de piso não os estipulou. Dessa forma, não cabe ao juízo ad quem arbitrar os honorários advocatícios apenas majorá-los.

Outrossim, no que se refere à aplicação da taxa SELIC à correção monetária, este não é o entendimento adotado por este tribunal.

A TAXA SELIC, possui índice de aplicação diferenciado, sendo mais benéfica à instituição financeira. Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através do PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009, determinou a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, tabela esta que usa para correção o índice IPCA-E do IBGE, cujo valor se mostra discrepante com a TAXA SELIC. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS ADOTADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Acerca dos critérios norteadores da atualização do valor do título executivo, a Justiça Comum Piauiense aplica os índices da tabela fornecida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

2 - No que concerne à correção monetária, aplica-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme se infere do Provimento Conjunto nº. 06/2009.

3 - Em decisões judiciais, os juros legais deverão ser aplicados em consonância com o artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001854-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).



Ainda sobre o tema, conforme o Provimento Conjunto n. 06/2009, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal é aplicável ao Poder Judiciário do Estado do Piauí. Sobre o tema:



PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Existência de danos morais ao apelado, causados por ato ilícito praticado pelo apelante, consistente na inscrição indevida do nome do autor/apelado nos cadastros. (...) 4. Sobre o valor da condenação por danos morais deve incidir correção monetária com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000076-47.2016.8.18.0079 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/03/2020).



Nesse sentido, estabelece-se que a correção monetária deve ter como base a Tabela da Justiça Federal.

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha a decisão, sendo apenas esclarecido e adotado a correção monetária com base na Tabela da Justiça Federal.

 



Teresina, 10/01/2023

Detalhes

Processo

0001516-51.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

SUPRIANO ANTONIO DOS SANTOS

Publicação

10/01/2023