Acórdão de 2º Grau

Cheque 0001028-93.2004.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimado para realizar o recolhimento do preparo recursal nos termos do art. 1007, do CPC, conforme determinado no despacho acostado aos autos, apresentou Recurso de Agravo Interno. APELO NÃO CONHECIDO. Agravo Interno PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001028-93.2004.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001028-93.2004.8.18.0031

APELANTE: SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA, JANES CAVALCANTE DE CASTRO

APELADO: LITORAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, PEDRO FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCILIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimado para realizar o recolhimento do preparo recursal nos termos do art. 1007, do CPC, conforme determinado no despacho acostado aos autos, apresentou Recurso de Agravo Interno. APELO NÃO CONHECIDO. Agravo Interno PREJUDICADO.




 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME, devidamente qualificado, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI (Id 1258746, pág. 34), nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processonº0001028-93.2004.8.18.0031) ajuizada em desfavor da LITORAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., na qual o juízo de piso entendeu pela ocorrência da prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso II, CPC. 

Inconformado, o autor apresentou recurso de Apelação Id 1258746, pág. 49/79), requerendo assistência judiciária gratuita, com base no art. 99, do CPC. Alega que as custas são no valor de R$ 2.445,85 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), juntando aos autos, declaração do Simples Nacional, para provar sua hipossuficiência financeira, alegando que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas recursais, documento que não prova sua hipossuficiência.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Por meio do despacho acostado no Id 7118329, foi indeferido o pedido da gratuidade judiciária à Apelante, determinando sua intimação através de seu advogado para pagar o preparo recursal no prazo de 05(cinco) dias, deixando o prazo fluir.

No Id 7671599, a apelante atravessou recurso de agravo interno, requerendo a reconsideração do despacho que indeferiu a gratuidade judiciária.

O Ministério Público Superior, manifestou-se dizendo não ter interesse.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Conforme os autos, o apelante não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, vem requerer o benefício quando da interposição do recurso de apelação, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do preparo recursal. Todavia documentos que não comprovam sua situação de hipossuficiência econômica, ou, capaz de comprovar tal situação. Por essa razão, foi indeferido o pedido da gratuidade judiciária a apelante.

Oportunizado a recorrente prazo para que pagasse o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC a mesmas não o fiz. Tendo a apelante, apresentado agravo interno, requerendo a reconsideração do despacho que indeferiu a justiça gratuita.

Nessa acepção, importa acenar que o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, in verbis:

Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam que “Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, pág. 713).

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Hipótese em que o apelante foi intimado para comprovar os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça ou efetuar o preparo do apelo, porém, quedou-se inerte. Apelo não conhecido em razão da deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70074911892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/12/2017). 

 

À vista disso, deixo de conhecer o recurso.

Agravo Interno PREJUDICADO.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, não conheço do recurso, por deserto.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0001028-93.2004.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME

Réu

LITORAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA

Publicação

19/12/2022