Acórdão de 2º Grau

Assunção de Dívida 0000046-34.2016.8.18.0104


Ementa

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE REFORMA E ADAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000046-34.2016.8.18.0104 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000046-34.2016.8.18.0104
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Monsenhor Gil / Vara Única
APELANTE: MD-Construções e Serviços de Construção Civil Ltda
ADVOGADO: Flávio Soares da Silva (OAB/PI n. 12.642)
APELADO: Município de Miguel Leão 
ADVOGADO: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI n. 13.531), Carlos Eugênio Escorcio Dias 
(OAB/PI n6.671) e Rostonio Uchoa Lima Oliveira (OAB/PI n 7.863)



EMENTA


 

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE REFORMA E ADAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência na integralidade. Majorar para os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, suspensa a exigibilidade dos créditos em razão da concessão da gratuidade da justiça". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

 


 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MD-Construções e Serviços de Construção Civil Ltda contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pelo apelante em face do Município de Miguel Leão.

Na origem, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil julgou improcedente o pedido da autora, sob o fundamento de “a parte autora simplesmente alegou os fatos da petição inicial, porém, no decorrer do processo, não produziu as provas necessárias que ratificassem suas alegações”.

Nas razões recursais, a apelante aduziu, em síntese, que ao contrário das razões de decidir do julgado, que consignou que a empresa recorrente não cumpriu o ônus da prova, verifica-se nos autos inúmeros documentos que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, o que vem desde o processo licitatório. Sustentou que foi produzida prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento que comprova a existência dos serviços prestados e ainda, uma noção do percentual executado. Defendeu que a recorrente produziu as provas que eram possíveis de serem produzidas. No perdido, requereu a reformar da sentença para condenar o município recorrido ao pagamento do valore de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), devidamente corrigidos e atualizados.

Nas contrarrazões, o ente público apelado requereu o total improvimento do apelo, destacando que o apelante não de desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.

As partes foram intimadas do recebimento do recurso no seu duplo efeito.

É o relatório.

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

Da leitura da inicial, observa-se que a empresa autora relatou que foi contratada pelo município réu para executar serviços de reforma e adaptação de unidades escolares. Informou, ainda, que os pagamentos deveriam ser realizados pela demanda de acordo com o andamento das obras atestado por meio de medições. Pontuou que, no entanto, o município descuidou de efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, o que motivou o ajuizamento da presente ação.

Pois bem. O art. 373, I, do CPC, dispõe que compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.

Acerca do tema, DIDIER[1] ensina que “ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 373, CPC). (...) O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determina situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento”.

No caso em apreço, verifica-se, de fato, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do citado art. 373, I, do CPC/15, porquanto não logrou demonstrar a execução dos serviços acordados por meio do CONTRATO EMERGINAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Como bem assentou o Juiz sentenciante, “a parte autora alega que iniciou as obras referes ao contrato realizado com a municipalidade. Ocorre que, apesar desse contexto, a requerente juntou apenas o contrato realizado com o município, e, em sede de audiência, o chefe de obra afirmou que houve o início da construção, e que esta chegou até 50% (cinquenta por cento) de conclusão. Não obstante tal afirmação, não há qualquer outra prova documental capaz de assegurar o início das obras e as despesas decorrentes do feito, embora tenha sido oportunizado à parte carrear as provas necessárias para a procedência da ação”.

Nesse cenário, cumpre destacar que o contrato de prestação de serviço entre as partes exige, para a efetivação do pagamento, a apresentação de recibo conforme a realização de medições, documentos que, como visto, não foram trazidos aos autos pela apelante. Confira-se:

“CLÁUSULA SEXTA.

O pagamento será efetuado mediante depósito em nome da CONTRATADA mediante recebido em parcelas conforme a realização de medições, e de acordo com o andamento das obras”.

Por certo, os documentos acostados aos autos pela autora, conquanto comprovem a alegada relação contratual, não se mostram suficientes para comprovar a efetiva prestação do serviço entabulado, sobretudo porque não foram apresentados as medições mensais e os respectivos recibos.

Assim, à luz da teoria da distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC/2015), procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela improcedência da ação ordinária de cobrança.

Nessa ordem de ideias, confira-se julgado do Tribunal de Justiça alencarino:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COBRADA NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC/2015). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...)
3. 3. Já com relação ao mérito, tem-se que, apesar de ser inconteste a existência do contrato administrativo, a autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, a saber: a exigibilidade da dívida cobrada nos autos, decorrente da efetiva prestação dos serviços para os quais foi contratada e da inadimplência do município réu, deixando, assim, de se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, CPC/2015). 4. Diante de tal panorama, aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC/2015, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, a meu ver, quando decidiu pela improcedência da ação monitória. 5. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum recorrido, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada." (Apelação Cível nº 0015580-32.2011.8.06.0070; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/06/2020; Data de registro: 15/06/2020)

Desta forma, em não se desincumbindo a autora do ônus de provar o seu alegado crédito, de rigor a improcedência do pedido condenatório formulado.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência na integralidade.

Majoro para os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, suspensa a exigibilidade dos créditos em razão da concessão da gratuidade da justiça.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil – Volume 2 – 11ª Edição., Editora JusPODIVM: 2016)

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0000046-34.2016.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

MD-CONSTRUCOES E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA

Réu

MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO

Publicação

06/12/2022