TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000181-97.2011.8.18.0079
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ACELIO CORREIA
APELADO: PEDRO PAULO BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA LINHARES DIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DA PENHORA. DOAÇÃO. BEM IMPENHORÁVEIL. Pretende a parte apelante a reforma da decisão que determinou a desconstituição da penhora sobre imóvel de propriedade do executado apelado, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade conferida ao bem doado. Imperioso, assim, o reconhecimento de que o imóvel constrito se caracteriza como bem de família e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei. Analisando os autos, percebe-se que o imóvel em litígio é fruto de doação, feito por escritura pública, pela qual consta na Cláusula 12ª a impossibilidade de hipoteca ou venda, sem a expressa autorização do doador, o que não aconteceu no caso em comento, haja vista que em nenhum momento o Embargante manifestou-se pela autorização de que o imóvel em litígio fosse dado em garantia. Com efeito, a cláusula de incomunicabilidade implica na impossibilidade de comunicação dos bens clausulados ao cônjuge do herdeiro, qualquer que seja o regime de bens no casamento ou na união estável. E a cláusula de impenhorabilidade consiste em estabelecer que o bem gravado não pode ser objeto de penhora por dívidas contraídas pelo seu titular. Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão recorrida em seus termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Sentença (Id 621138 – pág. 147/151), proferida pelo juiz de Direito da Comarca de Angical do Piauí – PI, nos autos da Ação Embargos de Terceiros proposta em desfavor de Pedro Paulo Barbosa, apelado.
Sentenciando, o magistrado a quo, decidiu, julgando procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, c/c 674, IV, do CPC, determinando o cancelamento da penhora existente sobre o imóvel de fls. 97, emanada desta vara, decorrente da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0000010-87.2004.8.18.0079. Cumprida a ordem contida no parágrafo anterior e com trânsito em julgado desta, comunique-se ao respectivo cartório imobiliário para fins de cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias. Eventuais custas decorrentes será encargo do embargante. Custas pelo requerido. Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Descontente, o réu/apelante atravessou recurso de apelação (Id 621139), alegando nas razões que a sentença a quo anulou a penhora do bem imóvel denominado Granja Recreio, dado em garantia hipotecária de empréstimo rural concedido pelo apelante a Francisco José Barbosa, filho do autor/apelado.
Narrou que o imóvel dado em hipoteca na ação de execução, foi efetivada em julho/2008, tendo o executado (Francisco José Barbosa) opostos Embargos do Devedor, que foram julgados improcedente, quando já havia sido interposto Embargos de Terceiro pelo ora apelado; que o terceiro, ora apelado é pai do executado, que doou a totalidade de seus bens aos filhos, conservando o usufruto vitalício aos doadores, sem obrigação de colação em eventual abertura de sucessão por ocasião de falecimento de quaisquer dos doadores, eis que a doação contou com a expressa anuência de todos os filhos doadores.
Argumentou que o Juízo Singular ao entender que as doações deveriam vir à colação, por falecimento de qualquer um dos Usufrutuários, desconheceu a expressa vontade dos Doadores que buscaram a pacificação familiar futura, clausulando e condicionando as obrigações de cada filho, obedecendo os ditames das normas sucessórias e obrigacionais, para além de suas mortes, ato que contou com a concordância de todos os filhos; que a sentença fundamentou-se em premissa insustentável, quer do ponto jurídico quer sob ângulo pragmático, visto que a doação não violou qualquer dispositivo, revelando-se inóqua ao pretender que os bens sejam colacionados para ser redivididos.
Sustenta que, o imóvel penhorado foi doado com reserva de usufruto "vitalício ao segundo Embargado e à Sra. Débora Cianci de Magalhães Almeida. Os doadores: Zamor de Magalhães Almeida e Rosa Cianci de Almeida são titulares do direito de usufruto vitalício relativo ao bem penhorado.
Ao final requer que julgue procedente a apelação, para reformar a sentença recorrida, seja considerada válida a penhora efetivada sobre o bem clausulado com gravame de usufruto.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao apelo.
Manifestando-se, o Ministério Público Superior (Id 916607), disse não ter interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso que preencheu os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Cuida-se na origem de Embargos de Terceiro proposto por Pedro Paulo Barbosa, em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, objetivando a manutenção da posse do bem penhorado ao embargante, seja determinada a suspensão imediata do processo de execução, dos atos executórios em relação ao bem objeto dos Embargos e seja determinado ao Cartório do Registro de Imóvel a não registrar a penhora do bem mencionado na inicial.
Contestando, o Banco apelante manifestou-se pela improcedência dos Embargos, prosseguindo com a execução, condenando os embargantes a pagar a dívida com os acréscimos legais.
Conforme relatado, a parte apelante requer a reforma da decisão que determinou a desconstituição da penhora sobre imóvel de propriedade do executado apelado, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade conferida ao bem doado.
Analisando os autos, percebe-se que o imóvel em litígio é fruto de doação, feito por escritura pública, pela qual consta na Cláusula 12ª a impossibilidade de hipoteca ou venda, sem a expressa autorização do doador, o que não aconteceu no caso em comento, haja vista que em nenhum momento o Embargante manifestou-se pela autorização de que o imóvel em litígio fosse dado em garantia.
Desse modo, vejamos o dispositivo do art. 1.911, do Código Civil/2002:
“ A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica em impenhorabilidade e incomunicabilidade. ”
Com efeito, a cláusula de incomunicabilidade implica na impossibilidade de comunicação dos bens clausulados ao cônjuge do herdeiro, qualquer que seja o regime de bens no casamento ou na união estável. E a cláusula de impenhorabilidade consiste em estabelecer que o bem gravado não pode ser objeto de penhora por dívidas contraídas pelo seu titular (Costa Machado, Código Civil Interpretado, ed. 9ª edição, editora Manole, pág. 1678)
Por impenhorabilidade entende-se a impossibilidade do bem ser objeto de penhora, ou seja, é uma medida que busca a permanência do bem no patrimônio do beneficiário apesar da existência de credores e/ou dívidas de qualquer natureza.
Logo a incomunicabilidade objetiva excluir o bem da comunhão, permitindo que o cônjuge beneficiário tenha direito exclusivo sobre o bem que receber por doação ou legado, não se sujeitando ao patrimônio comum do casal, independentemente do regime de bens adotado.
Conclui-se, pois, que se tratam de verdadeiras cláusulas protetivas ao patrimônio do donatário, pelo que não as identifico como encargos impostos àqueles que recebem os bens doados.
Não obstante, alguns doutrinadores as denominem de cláusulas restritivas da propriedade, incluindo aí a inalienabilidade, creio que não se trata de restrição, mas de proteção ao patrimônio de quem recebe o bem.
De fato, a inalienabilidade consiste em uma restrição, mas as demais - impenhorabilidade e incomunicabilidade, configuram verdadeiras medidas protetivas ao donatário, pois não restringem absolutamente nada quanto à propriedade do bem.
Com efeito, de acordo com entendimento do STJ, nos termos do art. 1.911 do CPC, a inalienabilidade pressupõe, automaticamente, a impenhorabilidade e incomunicabilidade, no entanto, a inserção exclusiva da proibição de penhorar ou comunicar, como se deu no caso em tela, não gera a presunção do ônus da inalienabilidade (Resp. nº 1.155.547/MG - Rel. Ministro Marcos Buzzi - Quarta Turma - Dje.: 06/11/2018).
À propósito vejamos também o aresto a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA. IMÓVEL DOADO AO FILHO DA DEVEDORA COM RESERVA DE USUFRUTO. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. MORADIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme o quadro fático delimitado pelo acórdão recorrido, o imóvel penhorado, embora não seja o único que compõe o patrimônio da executada, é o utilizado para a residência da família e, mesmo após doado para o filho, continuou na posse das mesmas pessoas, sempre servindo de moradia à família, de modo que permanece sob a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família. 2. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Prejudicado o agravo interno da sociedade empresária" ( AgInt no AREsp 629.647/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 - grifou-se).
Conforma apontado, o bem dado em doação não pode ser penhora para pagar dívidas contraídas pelo titular.
Ademais, considerando que a doação a herdeiro é antecipação de herança, vejamos o que estabelece o art. 544 do Código Civil.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança, deve-se aplicar a regra insculpida no art. 1.911 do Código Civil.
De outra forma, em conformidade com o art. 833, I, do CPC, a penhora realizada sobre o imóvel do embargante, deve-se desconstituído de tal função, visto que é bem impenhorável.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/90. COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Considera-se residência um único imóvel utilizado pela pessoa ou pela entidade familiar para moradia permanente. 3. No caso, a devedora juntou aos autos certidões dos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, que demonstram que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade, assim, a desconstituição da penhora é medida que se impõe. Precedentes. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07288537420218070000 DF 0728853-74.2021.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão recorrida em seus termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000181-97.2011.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuPEDRO PAULO BARBOSA
Publicação18/12/2022