TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810376-70.2021.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO ANGELO DANIEL
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0810376-70.2021.8.18.0140
Embargante: ANTÔNIO ANGELO DANIEL
Embargado: BANCO ITAUCARD S.A.
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
ANTÔNIO ANGELO DANIEL, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO ITAUCARD S.A., ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, ao não se pronunciar sobre a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte embargante não conseguiu comprovar a abusividade da cláusula em questão, tendo em vista a condição de vulnerabilidade. Assim, pede que a decisão seja reformada.
O embargado, postulou pela rejeição dos embargos, tendo em vista inexistência dos vícios apontados pelo embargante.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores julgadores, o apelante, malgrado os seus esforços, não comprova que a cláusula da qual julga ser abusiva e pré-assinalada no contrato de fato o fora. Basta uma simples análise o referido tratado para perceber que os termos em que contratava, dentre eles o seguro, eram de fato opcionais, podendo ele contratar ou não.
(…)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, face a gratuidade judiciária deferido ao apelante.”
Nesse sentido, não há de se falar em omissão. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido não padece do vício apontado pelo embargante.
Outrossim, no que tange à análise da inversão do ônus da prova, tal matéria nem sequer fora trazida em sede de razões da apelação, não havendo que se falar em omissão do referido acórdão.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 05/12/2022
0810376-70.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorANTONIO ANGELO DANIEL
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação05/12/2022