Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0002601-80.2017.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. Em suas razões, alega a embargante existência de omissão no acórdão embargado que não se pronunciou acerca dos honorários advocatícios na fase recursal. Dito isso, não assiste razão à pretensão da recorrente. 2. Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. Trata-se, portanto, de decisão que não extingui o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor. 3.Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002601-80.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002601-80.2017.8.18.0074

APELANTE: SINFOROSA MARIA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECONHECIDA.  RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. Em suas razões, alega a embargante existência de omissão no acórdão embargado que não se pronunciou acerca dos honorários advocatícios na fase recursal. Dito isso, não assiste razão à pretensão da recorrente. 2. Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. Trata-se, portanto, de decisão que não extingui o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor. 3. Embargos conhecidos e improvidos.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


                      RELATÓRIO

Cuida-se, in casu, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SINFOROSA MARIA ROCHA, no qual alega que o acórdão embargado (ID nº 5562621 ) padece de omissão, pois verifica-se que o mesmo se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado o regular processamento do feito, no entanto, deixou de condenar o vencido em honorários advocatícios.     

Diante disso requer o provimento dos presentes embargos declaratórios, eliminando a omissão apontada, para fixar honorários advocatícios ante a existência da integração da relação processual em 2ª Instância quando da apresentação das contrarrazões à Apelação, conforme legislação processual civil vigente (art. 85 caput, §1º do novo CPC), fixando oportunamente sobre o valor da causa atualizada (art. 85, § 2º do novo CPC), por inexistir condenação. 

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que apresentou contrarrazões ID 7841853, requerendo que não sejam acolhidos os Embargos de Declaração opostos para que seja mantido o acordão lançado, eis que inexistente a omissão alegada.

   


É o relatório. 

Passo ao voto. 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, em juízo de admissibilidade, incumbe ao Relator aferir se os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente e se estão presentes os demais requisitos legais para sua interposição.

Nesse mister, evidencia-se, de plano, a tempestividade do recurso, assim como a observância do pressuposto material de admissibilidade decorrente da alegação de existência de omissão no acórdão, razão por que CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. 

No caso sub examem, o Embargante arguiu que o acórdão embargado (id nº 6042615) padece de omissão por não ter se manifestado acerca da condenação do vencido em honorários advocatícios.

Com efeito, evidencia-se da leitura da sentença (ID nº 3948043, pag. 82/85), que o Magistrado de 1º grau indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito., com fulcro nos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC do Código de Processo Civil.

Porém, observa-se, que no acórdão de (ID nº 5822558), este Relator deu provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, e não se manifestou acerca dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em favor do Embargado, vejamos:

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para anular a sentença vergastada, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado o regular processamento do feito.

Desta decisão de arresto, foi protocolado esse embargos de declaração de ID nº 5685571 , o qual, o embargante alega que o acórdão foi omisso acerca da ausência de fixação dos honorários advocatícios. Aduz que são devidos, tendo em vista a integração da relação processual na fase recursal.

Dito isso, não assiste razão à pretensão do recorrente.

Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. Trata-se, portanto, de decisão que não extingui o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).

Assim, diante de um acórdão que anulou a sentença, como no caso em debate, não há ainda vencido e vencedor, consequentemente, descabe a fixação de honorários, impondo-se a rejeição dos Embargos Declaratórios neste tópico.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

  É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0002601-80.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SINFOROSA MARIA ROCHA

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

19/12/2022