
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0759313-72.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: CONSTRUTORA GAMAFE LTDA - EPP, ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES PESSOA, GABRIELE CAVALCANTE PESSOA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Os presentes autos versam sobre Agravo Interno apresentado por Banco do Nordeste do Brasil SA, diante da decisão monocrática, prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753273-74.2020.8.18.0000, em que o relator negou o pedido de antecipação de tutela postulado pelo agravado.
Aduz que, na r. decisão deixaram de ser consideradas importantes premissas que levariam à concessão do mencionado efeito suspensivo, pois no recurso restaram demonstradas a verossimilhança do direito do agravante e o risco ao resultado útil ao processo acaso permaneça suspensa a ação de execução.
Dessa forma, requer o provimento do presente recurso, para que seja reconsiderada a decisão agravada, concedendo-se efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Devidamente intimada a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 5161800,requerendo que seja negado a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pelo banco embargado e, no mérito, seja negado provimento ao Agravo Interno.
Fundamentação
Assevero que a matéria do presente recurso se encontra prejudicada, tendo em vista que o Agravo de Instrumento n° 0753273-74.2020.8.18.0000, foi julgado prejudicado, haja vista a perda superveniente do objeto ID 5509735.
Ocorre que, nos autos do primeiro grau de jurisdição, o juiz singular sentenciou na demanda da ação principal de n. 0803078-95.2019.8.18.0140, julgando improcedente os embargos à execução e extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência do julgamento do recurso de origem, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. I- Com o julgamento da Apelação Cível, o agravo interno interposto em face da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou deserto recurso de apelação resta sem objeto. II- Agravo interno prejudicado. (TRF-2 - AG: 9802402290 RJ 98.02.40229-0, Relator: Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2010, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:07/10/2010 – Página::132).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE ACOLHIDA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, POR PERDA DE OBJETO. (Agravo Nº 70080943301, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 04/04/2019). (TJ-RS - AGV: 70080943301 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 04/04/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/04/2019).
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70078987724, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 18/12/2018) (TJ-RS - AGV: 70078987724 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 18/12/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019)
Nesse sentido, a prejudicialidade do agravo interno restou devidamente demonstrada, em decorrência da decisão terminativa no Agravo de Instrumento que deu origem a este agravo interno.
Isso se deu por extinção do recurso de agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto, tendo em vista a ocorrência de sentença na demanda da ação principal de n. 0803078-95.2019.8.18.0140.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda do objeto, em decorrência do Julgamento do agravo de Instrumento.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0759313-72.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBanco do Nordeste do Brasil SA
RéuCONSTRUTORA GAMAFE LTDA - EPP
Publicação16/11/2022