Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0835979-48.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO/OBSCURIDADE – OCORRÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO - RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se a complementação da decisão, quando indiscutível o vício de omissão alegado. 2. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não esclarece sobre a restituição simples ou em dobro do indébito. 3. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835979-48.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835979-48.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA NEVES

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO/OBSCURIDADE – OCORRÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO - RECURSO PROVIDO.

1. Impõe-se a complementação da decisão, quando indiscutível o vício de omissão alegado.

2. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não esclarece sobre a restituição simples ou em dobro do indébito.

3. Embargos providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0835979-48.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA NEVES 
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

FRANCISCA PEREIRA NEVES, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. II, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão incorrera no mencionado vício, na medida em que se omitira quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito, uma vez que fora reconhecida a nulidade do contrato em questão.

O embargado requer, que os embargos não sejam conhecidos, tendo em vista o mero interesse em reexame da matéria já discutida.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, ab initio, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, verbis:

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento dos recursos, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

(...) “



Entretanto, em outro trecho do discutido acórdão ressalta-se a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, in verbis:

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impunha-se reconhecer à apelada/apelante, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.”



Dessa forma, percebe-se presente na fundamentação da decisão o entendimento pela restituição em dobro, porém havendo omissão no dispositivo sobre a referida questão.

Logo, faz-se imprescindível, suprir a omissão denunciada neste recurso, de forma a aclarar de forma definitiva e estabelecer a condenação à restituição em dobro do indébito, tendo em vista a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Outrossim, mantém-se a atualização monetária disposta na sentença.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar expressamente a condenação do ora embargado à restituição em dobro do indébito devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ).

 



Teresina, 05/12/2022

Detalhes

Processo

0835979-48.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PEREIRA NEVES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/12/2022