TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835979-48.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA NEVES
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO/OBSCURIDADE – OCORRÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO - RECURSO PROVIDO.
1. Impõe-se a complementação da decisão, quando indiscutível o vício de omissão alegado.
2. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não esclarece sobre a restituição simples ou em dobro do indébito.
3. Embargos providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0835979-48.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA NEVES
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
FRANCISCA PEREIRA NEVES, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. II, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão incorrera no mencionado vício, na medida em que se omitira quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito, uma vez que fora reconhecida a nulidade do contrato em questão.
O embargado requer, que os embargos não sejam conhecidos, tendo em vista o mero interesse em reexame da matéria já discutida.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, ab initio, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, verbis:
“EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento dos recursos, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
(...) “
Entretanto, em outro trecho do discutido acórdão ressalta-se a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, in verbis:
“De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impunha-se reconhecer à apelada/apelante, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.”
Dessa forma, percebe-se presente na fundamentação da decisão o entendimento pela restituição em dobro, porém havendo omissão no dispositivo sobre a referida questão.
Logo, faz-se imprescindível, suprir a omissão denunciada neste recurso, de forma a aclarar de forma definitiva e estabelecer a condenação à restituição em dobro do indébito, tendo em vista a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Outrossim, mantém-se a atualização monetária disposta na sentença.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar expressamente a condenação do ora embargado à restituição em dobro do indébito devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ).
Teresina, 05/12/2022
0835979-48.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA PEREIRA NEVES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/12/2022