TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000065-55.2007.8.18.0104
APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
APELADO: COSTA E MACHADO LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição, apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000065-55.2007.8.18.0104
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A
APELADO: COSTA E MACHADO LTDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO - PI2179-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO - PI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com COSTA E MACHADO LTDA, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois o recurso de apelação seria cabível para atacar a decisão proferida pelo juiz da execução, uma vez que o mesmo a nomeara de sentença.
O embargado, postulou pelo não provimento dos embargos e pela manutenção da decisão recorrida.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Logo, a decisão vergastada deveria ter sido desafiada pelo recurso de agravo de instrumento, com base no disposto no § único do art. 1.015 do CPC/15, e, não, pelo recurso de apelação, com base no art. 1.009 do CPC/15, não se admitindo na hipótese, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.”
Nesse sentido, não há de se falar em contradição. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido não padece do vício apontado pelo embargante.
Além disso, o embargante alega ainda que o próprio juiz incorrera em erro ao nomear sua decisão de sentença, o que, segundo o embargante, o levara a interpor, erroneamente, o recurso de apelação.
Entretanto, tal argumento não se sustenta pois independentemente do nome dado à decisão do juiz, o que a torna uma decisão interlocutória ou uma sentença é o seu conteúdo e finalidade. No caso exposto, como a decisão não pôs fim ao processo, tem caráter interlocutório, sendo cabível, portanto, o agravo de instrumento e não a apelação.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 03/12/2022
0000065-55.2007.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDuplicata
AutorMUNICIPIO DE MIGUEL LEAO
RéuCOSTA E MACHADO LTDA
Publicação03/12/2022