Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0000952-48.2013.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000952-48.2013.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000952-48.2013.8.18.0033

APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS

APELADO: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DA SILVA, THAIS FREITAS LINO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, apta a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000952-48.2013.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA - PI3563-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

APELADO: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: THAIS FREITAS LINO - PI9629-A
Advogados do(a) APELADO: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A, THAIS FREITAS LINO - PI9629-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

OI FIXO-TELEMAR NORTE LESTE S/A, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MANOEL GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DE JESUS, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois deixara de reconhecer a prescrição sobre o pedido reivindicatório e indenizatório, bem como a decadência sobre o pedido de anulação do negócio jurídico.

O embargado, postulou pelo não provimento dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Realmente, como bem ressalta a douta magistrada e conforme se pode inferir dos autos, a apelante não apresentara nenhuma licença ou alvará de funcionamento, partisse de onde partisse, para construir uma torre de transmissão de telefonia em imóvel alheio. Evidente, portanto, que não havia e não há como se concluir pela procedência das teses de prescrição e de decadência, agora renovadas. Quanto a usucapião, tese que, igualmente, volta a ser utilizada neste recurso, melhor sorte não socorre a apelante.”

Nesse sentido, não há que se falar em contradição. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido não padece do vício apontado pela embargante.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 05/12/2022

Detalhes

Processo

0000952-48.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

MANOEL GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

05/12/2022