Acórdão de 2º Grau

Defensoria Pública 0800425-75.2021.8.18.0003


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”. PEDIDO DE FRALDAS GERIÁTRICAS TAMANHO M. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Lei Complementar Estadual 231/2018, estabelece que a 1ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para processar e julgar ações relativas ao direito à saúde pública, nos termos do artigo 1º, que adicionou a alínea “c” ao inciso II do art. 41 da Lei 3.716/79 (Organização Judiciária), sem que tal determinação afete a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800425-75.2021.8.18.0003 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 06/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800425-75.2021.8.18.0003

RECORRENTE: H. T. S. D. S., JOSELINA SOUZA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”. PEDIDO DE FRALDAS GERIÁTRICAS TAMANHO M. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A Lei Complementar Estadual 231/2018, estabelece que a 1ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para processar e julgar ações relativas ao direito à saúde pública, nos termos do artigo 1º, que adicionou a alínea “c” ao inciso II do art. 41 da Lei 3.716/79 (Organização Judiciária), sem que tal determinação afete a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.


 


RELATÓRIO


 



Trata-se de deslinde cujo objeto é matéria relacionada a direito à saúde, a fim de que seja resguardada a parte autora, criança que possui diagnóstico com PARALISIA CEREBRAL (CID G809) o direito ao fornecimento de fraldas geriátricas em razão da ausência do controle esfincteriano, o que a impossibilita de ter controle sobre as suas necessidades fisiológicas, lhe sendo imprescindível o uso de fraldas descartáveis.

Sobreveio sentença de 1º grau (ID. N° 5572558) o juízo a quo declarou a incompetência do juizado da fazenda pública e julgou extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inc. II, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC 2015, e art. 27, da Lei Nº 12.153/09.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID. N° 6242853), sustentando, em suma: da competência do juizado especial da fazenda pública da comarca de Teresina para apreciação e julgamento do feito. Por fim, requer a reforma da Sentença recorrida, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para apreciação e julgamento da demanda, assim como a devolução dos autos ao referido órgão julgador para processamento e julgamento do feito, com consequente deferimento do pedido meritório.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 



 


VOTO

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em seu recurso inominado, a recorrente aduz que o entendimento jurisprudencial mais atualizado é no sentido de ser competente o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para apreciar e julgar ações que versem sobre direito à saúde em desfavor de ente público, cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Cabe enfatizar, entretanto, que o posicionamento jurisprudencial mais recente e atualizado é no sentido de ser incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento do feito quando envolver necessidade de medicações ou tratamentos contínuos. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. SAÚDE PÚBLICA. SUSCITANTE - JUÍZA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITADO - JUIZ DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER - TRATAMENTO COMPLEXO - MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. O art. 41, inc. II, alinea “c”, da Lei de Organização Judiciária do Piauí, modificado pela Lei Complementar (est.) nº 231/2018, atribui à 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina a competência, para processar e julgar as ações relativas à saúde pública, não alcançando, por óbvio, as ações com o mesmo desiderato, para as quais, em função do valor da causa, seja competente o Juizado Especial da Fazenda Pública.

2. Ainda que o valor da causa possa, a princípio, estabelecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que deverá, na verdade, defini-la será o objetivo da ação, o qual, caso envolva a necessidade de medicações de uso contínuo e/ou de procedimentos médicos complexos, fará por onde a demanda seja apreciada e decidida, junto à Vara da Fazenda Pública Comum. Precedentes.

3. Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo suscitado.

(TJPI | Conflito de competência cível Nº 0702344-37.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021 )



Neste sentido, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante as preliminares arguidas novamente em sede de recurso inominado, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Teresina (PI), datado eletronicamente.






 



Teresina, 20/01/2023

Detalhes

Processo

0800425-75.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defensoria Pública

Autor

HELOISA TEREZA SOUZA DOS SANTOS

Réu

Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI

Publicação

06/02/2023