TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800259-65.2021.8.18.0028
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: JEDIDA CRUZ DOS SANTOS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)
Apelado: BANCO CETELEM S.A
Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/PI nº 19.544)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO COM A ASSINATURA VÁLIDA DA CONTRATANTE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DE PROVAS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COLACIONADO. SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, que impõe à instituição financeira o ônus de provar. 3. Embora, a condição de consumidora em idade avançada, da parte autora, induza à vulnerabilidade, não implica, por si só, em incapacidade à prática dos atos da vida civil. 4. Há nos autos contrato devidamente assinado pela contratante bem como os documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, o que torna insubsistente a alegação de vício de vontade. 5. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta Jedida Cruz dos Santos em face da sentença (ID 7421299) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual movida pela apelante em desfavor do Banco Cetelem S.A., ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Em sede de Apelação (ID 7421301), a autora insurge-se contra a decisão do juízo primevo, alegando a total inobservância, pelo ente financeiro, dos requisitos necessários à formalização de instrumento com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais. Aduz, ainda, que a contratação indevida comprometeu densamente os seus proventos e que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a validade do negócio jurídico, uma vez que se furtou de juntar o contrato original e documento válido a comprovar a transferência do valor para a conta de sua titularidade.
Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência do contrato de empréstimo entre os litigantes, bem como a devolução em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário e a devida condenação em danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 7421305), na qual aduz a inexistência de vícios no negócio jurídico celebrado, requerendo, por conseguinte, a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo.
Manifestação do Ministério Público Superior (ID 7523565) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Essa premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, os referentes à sua formalização.
Na hipótese, insta consignar que, muito embora a parte apelante traga a alegação de ser pessoa analfabeta, o seu documento pessoal de identificação não comprova a referida argumentação, quando da disposição da respectiva assinatura. (ID 7421270)
Dessa forma, a posição de vulnerabilidade inerente ao consumidor, e, sobretudo, à pessoa idosa, por si só, não geram impedimentos legais de contratar.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 51-824225401/17 apresentado pela instituição financeira (ID 7421288), foi devidamente pactuado, com a devida aposição da assinatura da contratante.
Desse modo, embora a condição de consumidora em idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a tornam incapaz.
Verifica-se, ainda, que a entidade financeira juntou documento demonstrativo de liberação financeira no valor de R$ 2.160,32 (dois mil cento e sessenta reais e trinta e dois centavos) para conta de titularidade da apelante (ID 7421290), conforme dados bancários fornecidos e no mesmo valor do contrato vindicado.
Portando, não merece prosperar a pretensão da recorrente quanto à nulidade contratual, sob o fundamento da presença de vícios no ato da contratação, tendo em vista que, embora a arguição de analfabetismo, dispôs de sua assinatura no instrumento contratual.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019). (grifei)
Em face das razões descritas, não há se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, pois a contratação foi realizada de forma livre, afastando, portanto, a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Dispositivo
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC, em razão da concessão de gratuidade à apelante.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800259-65.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJEDIDA CRUZ DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/12/2022