TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005541-05.2003.8.18.0140
APELANTE: FABIO OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 478 DO CPP - INOCORRÊNCIA. RECURSO PELA ALÍNEA “D” - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não se detecta afronta ao art. 478 do CPP.
2 - Não é manifestamente contrário a prova dos autos o veredicto condenatório que, baseado em uma das vertentes probatórias coligidas aos autos, não acolhe a tese defensiva.
3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso, negando-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FÁBIO OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou FÁBIO OLIVEIRA SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal (fls. 08/12).
Após regular instrução criminal, submetido o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condená-lo, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 912/914).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 986/996):
"(…)
I. Reconhecer as nulidades consistentes no desrespeito ao art. 478, II, do Código de Processo Penal; II. Anular o julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, conforme demonstrado em tópico específico. (...)" (fl. 996)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugna pelo improvimento do recurso (fls. 998/1.397).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 1.024/1.028). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINAR
A defesa sustenta que, durante os debates, o Ministério Público teria feito alusão à ausência do acusado, o que violaria o disposto no artigo 478, inciso II, do Código de Processo Penal.
O artigo 478 do Código de Processo Penal estabelece restrições ao que as partes podem suscitar durante os debates em plenário, in verbis:
"Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo".
Ao interpretar o aludido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que o rol nele previsto é taxativo. Confira-se:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PERPETRADO EM COAUTORIA. HISTÓRICO POLICIAL E INFORMES ADVINDOS DO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS JUNTADOS AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 422 E 478, I DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo. 2. A nulidade prevista no art. 478, I, do CPP resta configurada tão somente quando nos debates orais as referências são utilizadas como argumento de autoridade para prejudicar ou beneficiar o réu.3. No caso dos autos, todavia, não há falar em nulidade, pois a sessão plenária do júri nem sequer ocorreu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1803760/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019)
No caso, a menção à ausência do acusado na sessão de julgamento não se encontra listada nas proibições contidas no aludido dispositivo legal, sendo certo que, o Ministério Público referiu-se apenas ao fato de que não se encontrava presente na ocasião, não havendo que se falar em ofensa ao direito ao silêncio.
Na mesma esteira orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (...) MENÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO À AUSÊNCIA DA ACUSADA NO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
(…)
5. Verifica-se que a acusação não fez uso do silêncio da acusada de modo a prejudicá-la, tendo apenas mencionado que não se encontrava presente na sessão de julgamento, não havendo que se falar, assim, em ofensa à citada garantia constitucional. 6. Recurso desprovido. (RHC 100.002/SP, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)
Ademais, não se pode olvidar que, no processo penal, especificamente em matéria de nulidades, vigora o princípio maior de que, sem prejuízo, não se reconhece mácula, a teor do artigo 563 do Estatuto Penal Adjetivo, cumpre destacar os seguintes precedentes, que se amoldam ao caso em debate:
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NOS QUESITOS E NA LISTA DOS JURADOS. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE: ELEMENTARES DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS: MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(...)
5. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades – 'pas de nullité sans grief'. (...)” (HC 209838/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 19/11/2013)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS IMPRESCINDÍVEIS PARA A DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 523, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEITURA PELA ACUSAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ANULOU O JÚRI REALIZADO ANTERIORMENTE. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO EM PLENÁRIO SOBRE O SILÊNCIO DO ACUSADO AO SER INTERROGADO. PLEITO DE NULIDADE DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 478, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
2. O texto do art. 478 deve ser analisado em cotejo com o art. 480, do Código de Processo Penal, que possibilita aos jurados e às partes "a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado". E o art. 480, § 3º, acrescenta que: "os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente." Portanto, não há ilegalidade na leitura do acórdão que julgou a apelação porque é permitida a leitura de documentos em Plenário pelas partes, desde que a menção de tais peças processuais não seja feita como argumento de autoridade, em prejuízo do acusado.
3. O texto da lei é claro ao proibir a menção ao silêncio do acusado "em seu prejuízo" (art. 478, II, do Código de Processo Penal). Não se vislumbra prejuízo na simples menção ao silêncio do réu, sem a exploração do tema em Plenário, conforme consignado na ata de julgamento.
4. "A Suprema Corte possui precedentes no sentido de que "a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta" (HC 85.155/SP, Segunda Turma, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJ de 15/4/05). 7. A declaração de nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado" (RHC 114739/PA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, DJE 10/12/2012).
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.321.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
Desse modo, a inexistência de comprovação de que a acusação explorou os referidos assuntos como argumento de autoridade de modo a prejudicar o réu reforça a ausência de qualquer mácula passível de anular o julgamento do paciente pelo Conselho de Sentença.
Com estas considerações, rejeito a preliminar de nulidade do julgamento.
MÉRITO
Busca a defesa do apelante a cassação do veredito, sob o argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, ao deixar de acolher a tese de negativa de autoria.
De início, cabe referir que ao Júri, constitucionalmente, é assegurada a soberania dos veredictos (artigo 5º, alínea “c”, inciso XXXVIII, da Constituição Federal) e, tal garantia só cede, quando a decisão proferida é arbitrária, equivale dizer, sem suporte verossímil no contexto probatório, o que não é o caso dos autos.
O acolhimento da pretensão de novo julgamento pela letra “d”, só é admissível quando a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não tiver apoio, pelo menos em parte da prova, ou quando este decisum esteja totalmente divorciado dos autos. Desimporta, portanto, que os elementos nos quais se embasa o veredicto sejam contrariados por outros existentes no contexto.
No caso, os jurados se valendo da livre convicção, afeta ao Soberano Conselho de Sentença, atestaram a conduta dolosa do acusado de ceifar a vida da vítima, participando do todo o iter criminis, desde a contenda originada no interior do “BAR DA MAZÉ”, até o instante em que o apelante retornou ao estabelecimento, armado com uma faca e desferiu o golpe, de surpresa pelas costas, contra a vítima que não esperava qualquer ataque.
Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o apelante, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR CONSIDERAR A SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. No caso, foram sustentadas duas versões defensivas, de desclassificação do delito e de legítima defesa, tese essa que foi acolhida pelo Conselho de Sentença e que se mostrou, segundo o Tribunal a quo, manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença. (HC 201.812/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/8/2012, DJe 16/8/2012).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO TENTADO (ARTIGO 121, § 1° E §2°, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP). PENA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. O inconformismo defensivo é tão somente quanto a pena aplicada ao acusado, buscando maior redução da reprimenda em razão da privilegiadora da violenta emoção e pela tentativa. Sem razão. A privilegiadora da violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, apesar de reconhecido pelos jurados, não restou devidamente esclarecida nos autos. E, pelo que se observa dos relatos prestados tanto pela vítima quanto pelo réu, o acusado teria ido ao encontro do ofendido após ele já ter saído do bar, o que indica que teve tempo para refletir sobre as consequências de seus atos, não havendo qualquer demonstração de maior intensidade no agir da vítima a indicar uma redução superior ao mínimo. Tentativa: O artigo 14, inciso II e seu parágrafo único, do CP, prevê que, na hipótese de o delito ser cometido na sua forma tentada, o agente deverá ser punido com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, fração tal que deverá ser eleita pelo sentenciante levando-se em consideração o efetivo percurso objetivo do iter criminis, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor a fração eleita para a redução. No caso em tela, tem-se que o acusado praticou todos os atos de execução do crime, não o consumando por circunstâncias alheias à sua vontade, atingindo a vítima com uma garrafa quebrada, provocando ferimento penetrante de tórax, não ocasionando sua morte em razão do pronto atendimento prestado a ela. Redução em grau mínimo mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 70074230848, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 10-10-2019)
Desta forma a decisão dos Jurados encontra fundamento na prova produzida em contraditório judicial, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso, negando-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial.
Teresina, 18/05/2023
0005541-05.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFABIO OLIVEIRA SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/05/2023