Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001215-49.2016.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADA. RECURSO ORIGINÁRIO PROVIDO. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, em primeira instância, o feito foi extinto sem resolução de mérito por indeferimento da inicial, antes da efetiva citação da Recorrida. Entretanto, no presente recurso, a referida apresentou as contrarrazões. 2. Ocorre que, na linha da jurisprudência pacífica do STJ, “citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido”. 3. Ora, a condenação prevista nos precedentes apresentados pela própria parte ratifica, expressamente, a necessidade da sentença de indeferimento da petição inicial ser confirmada em sede recursal, isto é, no caso de improvimento ao recurso. 4. Ocorre que no caso sub examine o recurso foi provido e a sentença anulada por error in procedendo, de modo que foi determinada apenas a retomada do processamento do feito perante o juízo de origem, não havendo que se falar, portanto, em sucumbência da instituição financeira Embargada neste momento processual. 5. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001215-49.2016.8.18.0074 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001215-49.2016.8.18.0074

Origem: Simões / Vara Única

Embargante: PEDRO JOSÉ DA SILVA

Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI 7.589)

Embargado: BANCO CIFRA S.A.

Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADA. RECURSO ORIGINÁRIO PROVIDO. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. In casu, em primeira instância, o feito foi extinto sem resolução de mérito por indeferimento da inicial, antes da efetiva citação da Recorrida. Entretanto, no presente recurso, a referida apresentou as contrarrazões.

2. Ocorre que, na linha da jurisprudência pacífica do STJ, “citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido”.

3. Ora, a condenação prevista nos precedentes apresentados pela própria parte ratifica, expressamente, a necessidade da sentença de indeferimento da petição inicial ser confirmada em sede recursal, isto é, no caso de improvimento ao recurso.

4. Ocorre que no caso sub examine o recurso foi provido e a sentença anulada por error in procedendo, de modo que foi determinada apenas a retomada do processamento do feito perante o juízo de origem, não havendo que se falar, portanto, em sucumbência da instituição financeira Embargada neste momento processual.

5. Embargos conhecidos e improvidos.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PEDRO JOSÉ DA SILVA em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor do BANCO CIFRA S.A., concedeu provimento ao recurso.


Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) o acórdão foi omisso, uma vez que não condenou o Embargado em honorários sucumbenciais; ii) ainda que não tenha sido citada em primeira instância, a instituição financeira Recorrida apresentou contrarrazões à Apelação, o que enseja a triangularização processual, e, por consequência, a sucumbência. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja suprida a omissão apontada.


Contrarrazões no ID 6598164.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de omissão no acórdão embargado.


É o relatório. 

 




VOTO


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que os Embargos de Declaração apresentados pelas partes são cabíveis, vez que ajuizados em face de supostas omissões, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.


Constato que ambos os recursos foram propostos tempestivamente, por partes legítimas e interessadas no feito.


Isto posto, conheço os Embargos de Declaração apresentados.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não condenar o Embargado em honorários advocatícios sucumbenciais.


A respeito dos honorários advocatícios, assim dispõe o art. 85, caput e §1º do CPC, in verbis:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (destacou-se).


Trata-se, portanto, de desdobramento do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa a demanda responde pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios da parte adversa.


Especificamente no âmbito recursal, o §11º do mesmo artigo preceitua que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.


In casu, em primeira instância, o feito foi extinto sem resolução de mérito por indeferimento da inicial, antes da efetiva citação da Recorrida. Entretanto, no presente recurso, a referida apresentou as contrarrazões de ID 3487428 – p. 73/75.


Desta feita, resta configurada a triangularização processual no presente caso, porquanto houve a citação da Recorrida, ainda que em segunda instância, assim como a apresentação de defesa, o que demonstra a efetiva resistência à pretensão do Autor, ora Embargante.


Ocorre que, na linha da jurisprudência pacífica do STJ, “citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido”:


RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial.

3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso.

5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC.

1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos.

2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2).

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.753.990/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018.


Ora, a condenação prevista nos precedentes apresentados pela própria parte ratifica, expressamente, a necessidade da sentença de indeferimento da petição inicial ser confirmada em sede recursal, isto é, no caso de improvimento ao recurso.


Ocorre que no caso sub examine o recurso foi provido e a sentença anulada por error in procedendo, de modo que foi determinada apenas a retomada do processamento do feito perante o juízo de origem, não havendo que se falar, portanto, em sucumbência da instituição financeira Embargada neste momento processual.


Logo, a omissão em relação aos honorários não merece ser suprida, tendo em vista que o Relator deixou, corretamente, de estipular os honorários recursais no caso em tela.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado.


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura em sistema. 


 

 

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0001215-49.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PEDRO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

13/01/2023