Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802051-42.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESCRIÇÃO INEXISTENTE - CONTA DEPÓSITO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - INDEVIDAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. 1.Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do desconto. In casu, tem-se que as cobranças referentes as tarifas continuam sendo debitadas, sendo certo que a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição alegada. 2. No entanto, como bem constatado pelo Magistrado de piso, verifiquei que não restou devidamente comprovado pelo banco apelante que a conta contratada era na modalidade conta de depósito e os extratos juntados ao acervo probatório demonstram que a conta seria destinada recebimento de proventos de aposentadoria do INSS, vale dizer, são contas destinadas à movimentação de valores advindos da aposentadoria, conforme ID (16742945) do Processo original nº (0802051-42.2021.8.18.0032). 3. Ademias, em relação à omissão do contrato existente entre às partes, viável a afirmação da sua nulidade, vez a omissão da instituição financeira na apresentação do contrato estabelecido com o apelado, circunstância que aliada ao fato da não utilização de serviços bancários pelo apelado conforme demonstrado na dinâmica procedimental, denota a indevida e ilegal cobrança do serviço bancário. Deste modo, não contratando o apelado conta corrente comum (conta de depósito), aplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ocasionando ato ilícito da instituição financeira ao proceder aos descontos mencionados. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802051-42.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802051-42.2021.8.18.0032

Origem: Picos / 1ª Vara

Apelante: BANCO BRADESCO S.A

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

Apelado: LUIZ DA COSTA SOUSA

Advogado: Vilclenia de Sousa Bezerra (OAB/PI nº 10.954)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESCRIÇÃO INEXISTENTE - CONTA DEPÓSITO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - INDEVIDAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. 1.Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do desconto. In casu, tem-se que as cobranças referentes as tarifas continuam sendo debitadas, sendo certo que a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição alegada. 2. No entanto, como bem constatado pelo Magistrado de piso, verifiquei que não restou devidamente comprovado pelo banco apelante que a conta contratada era na modalidade conta de depósito e os extratos juntados ao acervo probatório demonstram que a conta seria destinada recebimento de proventos de aposentadoria do INSS, vale dizer, são contas destinadas à movimentação de valores advindos da aposentadoria, conforme ID (16742945) do Processo original nº (0802051-42.2021.8.18.0032). 3. Ademias, em relação à omissão do contrato existente entre às partes, viável a afirmação da sua nulidade, vez a omissão da instituição financeira na apresentação do contrato estabelecido com o apelado, circunstância que aliada ao fato da não utilização de serviços bancários pelo apelado conforme demonstrado na dinâmica procedimental, denota a indevida e ilegal cobrança do serviço bancário. Deste modo, não contratando o apelado conta corrente comum (conta de depósito), aplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ocasionando ato ilícito da instituição financeira ao proceder aos descontos mencionados. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 



RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO SA pretendendo reformar a sentença prolatada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, movida por LUIZ DA COSTA SOUSA, ora aqui apelada, em que o juízo de origem julgou procedente em parte o pedido inicial.

Irresignada com o teor da sentença, a instituição apelante interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, prejudicial de mérito de prescrição não reconhecida em primeira instância, asseverando que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, visto que a ação fora proposta em 13.05.2021. Alega, ainda, a incidência da prescrição quinquenal com idêntica afirmação dos fatos. 

Argumenta sobre a Resolução nº 3.919 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços, não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos e outras instituições financeiras.

Afirma que o BACEN estabelece que a vedação à cobrança de tarifas somente se aplica aos serviços considerados essenciais, definidos como tais os enumerados nos incisos I e II do referido artigo, portanto é perfeitamente possível a cobrança pelas instituições financeiras de tarifas sobre os serviços prestados em quantidades que excedam a qualificação daqueles considerados essenciais ou sobre outros, não especificados como essenciais.

Aduz que nos extratos bancários anexos à exordial, a Apelada utiliza-se da conta bancária para realizar diversas transações, tais como CHEQUE ESPECIAL E LIMITE DE CRÉDITO, o que autoriza desde já o Banco recorrente a cobrar taxa de serviços, não havendo qualquer irregularidade em tal exigência.

Alega que a cobrança da tarifa bancária está respaldada em lei. A conta salário tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques. Para abertura da conta-salário, é necessário que seja firmado um contrato ou convênio entre a instituição financeira e o empregador.

Assevera que não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança da tarifa de cesta básica de serviços realizada pelo recorrente, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pela recorrida quanto às operações bancárias por ele realizadas, as quais excederam os limites de isenção estipulado pelo Banco Central.

Ressalta que caso o cliente não queira ou pretenda a exclusão da Cesta Básica de Serviços, todos os serviços não cobrados que sobejar aos essenciais serão doravante cobrados individualmente, conforme tabela existente nas agências e no site do Réu na internet, estando sujeito ao desembolso equivalente ao serviço prestado. Em se tratando de conta corrente (Resolução 2025 e 3919), o cliente deverá sujeitar-se ao pagamento individualizado dos serviços que utilizar, devendo ficar ciente que o pagamento nesta condição será superior ao que atualmente paga, conforme tabela acima mencionada – CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. Ao final, requer a improcedência do recurso.

Devidamente intimada a apelante, pugna a manutenção da sentença ID (7350039).

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório. 


 


VOTO 

O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2.Prejudicial de Mérito - Prescrição.

Cumpre ressaltar, a princípio, que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.

Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do desconto. 

In casu, tem-se que as cobranças referentes as tarifas continuam sendo debitadas, sendo certo que a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição alegada.


3. Do Mérito.

No caso em exame, o apelante não provou a utilização de qualquer serviço pelo apelado a ensejar o pacote de serviços junto ao apelado. Vejamos.

Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:


"Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:

I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;

(...)

§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:

I - saques, totais ou parciais, dos créditos;

II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil."


No entanto, como bem constatado pelo Magistrado de piso, verifica-se que não restou devidamente comprovado pelo banco apelante que a conta contratada era na modalidade conta de depósito e os extratos juntados ao acervo probatório demonstram que a conta seria destinada recebimento de proventos de aposentadoria do INSS, vale dizer, são contas destinadas à movimentação de valores advindos da aposentadoria, conforme ID (16742945) do Processo original nº (0802051-42.2021.8.18.0032).

Portanto, embora a instituição apelante tenha afirmado que eram utilizados os serviços ofertados ao apelado, o que se depreende do extrato juntado aos autos é o recebimento de proventos de aposentadoria sem qualquer outro serviço ofertado pela instituição financeira, à guisa de exemplo, empréstimos bancários. Assim, não seria razoável exigir do apelado a cobrança de tarifas, pois os serviços bancários não foram efetivamente utilizados.

Ademias, em relação à omissão do contrato existente entre as partes, viável a afirmação da sua nulidade, vez a omissão da instituição financeira na apresentação do contrato estabelecido com o apelado, circunstância que aliada ao fato da não utilização de serviços bancários pelo apelado conforme demonstrado na dinâmica procedimental, denota a indevida e ilegal cobrança do serviço bancário.

Deste modo, não contratando o apelado conta corrente comum (conta de depósito), aplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ocasionando ato ilícito da instituição financeira ao proceder aos descontos mencionados.

Portanto, vislumbra-se, na hipótese, falha na prestação do serviço praticada pelo apelante, à luz do art. 14, CDC, o que enseja tanto o cancelamento da cobrança das tarifas, quanto à pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.


4.Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento.

Diante do ônus da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Atente-se a Coordenadoria Cível para o correto enquadramento dos polos do processo

 É o voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0802051-42.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUIZ DA COSTA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

15/12/2022