Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0754084-34.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA C/C ALIMENTOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS CUSTAS E PARCELAMENTO, CONFORME OS §§5° E 6° DO ART. 98, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE ARMA DE FOGO. MULHER QUE SE ENCONTRA SOB MEDIDA PROTETIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. TRINÔMIO “NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE”. AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE PROVAS CAPAZ DE INFIRMAR SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, §8°, DO CPC. POSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754084-34.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754084-34.2020.8.18.0000

Agravante: S. R. M. P. F.

Advogados: Odonias Leal da Luz (OAB/PI nº 1.406) e outra

Agravada: E. P. M. F.

Advogado: Ian Samitrius Lima Cavalcante (OAB/PI nº 9.186)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA C/C ALIMENTOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS CUSTAS E PARCELAMENTO, CONFORME OS §§5° E 6° DO ART. 98, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE ARMA DE FOGO. MULHER QUE SE ENCONTRA SOB MEDIDA PROTETIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. TRINÔMIO “NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE”. AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE PROVAS CAPAZ DE INFIRMAR SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, §8°, DO CPC. POSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 1846386) interposto por SÉRGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Divórcio (processo nº 0823661-38.2018.8.18.0140), movida em face de ERLANE PERES MEDEIROS FORTES, que: i) revogou o benefício da gratuidade da justiça; ii) revogou a decisão de restituição da arma de fogo; iii) fixou alimentos provisórios em favor do filho no valor de um salário mínimo; iv) fixou multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão do não comparecimento à audiência de conciliação.

 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignado, o Autor, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que: i) os motivos expostos na decisão saneadora não são suficientes para revogar a decisão que concedeu a gratuidade da justiça; ii) a arma de fogo deve ser restituída, tendo em vista que o recorrente possui registro de porte renovado até o ano de 2030; iii) somente possui condições de pagar pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo; iv) compareceu à audiência de conciliação, conforme cópia da ata de audiência acostada, de modo que dever ser afastada a multa imposta.

 CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

 PARECER MINISTERIAL: O membro do parquet de 2º Grau opinou pelo improvimento do Agravo de Instrumento.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos no presente recurso: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) a devolução da arma de fogo; iii) a fixação da pensão alimentícia em favor do filho no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo; iv) o afastamento da multa prevista no art. 334, §8°, do CPC.


É o relatório. 


VOTO



1. CONHECIMENTO.


De saída, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.



2. MÉRITO.


Consoante já relatado, o Recorrente levantou em suas razões recursais as seguintes teses: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) a devolução da arma de fogo; iii) a fixação da pensão alimentícia em favor do filho no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo; iv) o afastamento da multa prevista no art. 334, §8°, do CPC

Primeiro, quanto à gratuidade da justiça, verifico que o referido benefício foi inicialmente conferido ao recorrente. Contudo, o juízo a quo procedeu à revogação. Confira-se:


“Indefiro os requerimentos de gratuidade da justiça formulado pelas partes, por observar serem detentoras de patrimônio que não lhes possibilita ostentar o perfil de pessoas hipossuficientes. Revogo, pois, a decisão de gratuidade de que cuida o ID 5660334 e assim determino ao autor o pagamento das custas e despesas de ingresso, com observância ao valor da causa, dentro do prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito”.


No caso em apreço, o Agravante busca, na demanda originária, o divórcio, a partilha e a fixação de alimentos em favor do filho, atribuindo à causa o valor de R$ 961.600,00 (novecentos e sessenta e um mil e seiscentos reais).

In casu, o valor das custas judicias, calculadas sobre o valor da causa de R$ 961.600,00 (novecentos e sessenta e um mil e seiscentos reais), corresponde ao montante de R$ 20.612,46 (vinte mil, seiscentos e doze reais e quarenta e seis centavos), valor que exorbita em muito a renda mensal média brasileira.

Para fazer prova de sua hipossuficiência, o Agravante acostou cópia da movimentação financeira de sua conta bancária, do período de 29/05/2020 a 08/07/2020 (ID n° 1846413 e 1846409), na qual não se percebe uma movimentação financeira expressiva. Ademais, juntou cópia da sua declaração de Imposto de Renda referente ao ano de 2019 (ID n° 1846466), em que há declaração de bens no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativos a cotas de capital de empresa.

Tais fatos, por si, apontam para a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça. Contudo, o Agravante faz menção em suas razões recursais que “[...] vive de um local onde serve churrasco e realiza alguns eventos e neste período, este local: Sítio Novo Rancho, localizado no povoado Soturno, encontra-se fechado e de lá não aufere nenhum lucro” (sic).

Efetuando-se uma rápida busca na internet, extrai-se que o Sítio Novo Rancho é, em verdade, a Fazenda Novo Rancho, localizada no povoado Soturno, contando com a seguinte descrição na rede social Instagram: “Agronegócios, Ensaios Fotográficos, Eventos”. Além de serviço de churrasco, apontado pelo Agravante, a referida Fazenda aluga seu espaço para a realização de ensaios fotográficos e para a realização de eventos (confraternizações, datas comemorativas e comemorações correlatas). Para todos esses eventos há, em tese, contraprestação pelo uso do espaço. Ademais, a Fazenda Novo Rancho atua na comercialização de produtos orgânicos. Por fim, verificando as publicações na referida rede social, extrai-se que há, inclusive, concessão de entrevistas a rede de televisão local acerca das atividades desenvolvidas na Fazenda Novo Rancho.

Nessa ordem de ideias, a hipossuficiência não parece se coadunar com os fatos acima relatados.

O juízo a quo revogou a gratuidade da justiça por ocasião de fato noticiado no processo de origem, segundo o qual o Agravante teria realizado viagem ao exterior (Buenos Aires) com a atual namorada. Alega, em suas razões, que os gastos da referida viagem equiparam-se aos gastos de uma viagem para o litoral piauiense, o que, facilmente, infirma-se quando considerados os gastos em uma viagem internacional – passaporte, passagem aérea para duas pessoas, hospedagem, traslado, passeios turísticos, refeições, entre outros.

Assim, não restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão integral do benefício da justiça gratuita.

Todavia, não se pode perder de vista que o valor das custas iniciais - R$ 20.612,46 (vinte mil, seiscentos e doze reais e quarenta e seis centavos - é demasiado alto. Tal situação se agrava quando considerada a atual situação ocasionada pela pandemia da Covid-19.

Neste ponto, convém ressaltar que os §§5° e 6° do art. 98, do CPC, veiculam medidas facilitadoras do acesso à justiça. Confira-se:


“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[…]

§5°. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§6°. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.


Extrai-se, portanto, que é possível ao julgador reduzir o valor das custas conforme a possibilidade de pagamento da parte, sempre analisando cada caso concreto.

Analisando a tabela de custas, percebe-se que o menor valor que as custas podem chegar é de R$ 20.612,46 (vinte mil, seiscentos e doze reais e quarenta e seis centavos, sendo R$ 10.996,46 (dez mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) de “Causas em Geral” e R$ 9.616,00 (nove mil, seiscentos e dezesseis reais) de “Taxa Judiciária”.

Desse modo, utilizando-se dos §§5° e 6° do art. 98, do CPC, podem ser criadas facilidades ao ora Agravante, reduzindo o valor das custas para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a possibilidade de parcelamento em até 10 (dez) vezes. A solução aqui apontada não prejudica o recorrente, tendo em vista a redução das custas à metade, com a possibilidade de parcelamento, o que, em tese, cabe no orçamento do Agravante.

Tal solução, inclusive, visa a concretizar o princípio da preservação da empresa, estabelecido no art. 47, da Lei n° 11.101/2005, que visa a manter em atividade a unidade produtora.

Assim, i) concedo ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça para o trâmite deste recurso e; ii) com fulcro nos §§5° e 6° do art. 98, do CPC, determino a redução do pagamento das custas processuais iniciais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com possibilidade de parcelamento em até 10 (dez) vezes.

Quanto à devolução da arma de fogo, em que pesem os reclamos do Agravante, reputo correta a decisão recorrida ao negar a restituição da arma de fogo. Isto porque, conforme noticiado na decisão guerreada, a ora Agravada se encontra sob medida protetiva de urgência, deferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, o que, em tese, mostra que há estado de beligerância entre as partes.

Malgrado tais fatos demandem maior apuração, o deferimento da medida protetiva impede o pedido de restituição, situação que, ressalte-se, será reavaliada após regular instrução. Por hora, devem ser resguardados os interesses da Agravada e do filho.

Com relação ao valor da pensão alimentícia fixado em um salário mínimo, entendo que a decisão recorrida não merece reparos.

Com efeito, a pensão alimentícia deve ser fixada de acordo com o trinômio “necessidade/possibilidade/proporcionalidade”, na esteira do que dispõe o art. 1.694, 1º, do CC/2002, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Assim, o presente recurso tem como substrato a discussão acerca da possibilidade, ou não, do Autor, ora Agravante, de arcar com alimentos provisórios no valor fixado pelo juízo da causa e a necessidade do alimentando.

Em primeiro lugar, verifico que apesar do Autor, ora Agravante, requerer a redução da pensão alimentícia de um salário mínimo para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, não faz prova da impossibilidade de pagamento do valor fixado pelo juízo a quo. Ao contrário, conforme já relatado, o Agravante é proprietário da Fazenda Novo Rancho, na qual desenvolve diversas atividades que infirmam sua própria alegação.

Assim, o Agravante não foi capaz de provar que não tem capacidade de arcar com alimentos no valor de um salário mínimo, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau.

Ademais, o valor proposto pelo ora Agravante, correspondente a 30% do salário mínimo – correspondente a R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos) -, seria insuficiente para a cobertura das despesas do filho, referentes à alimentação, vestuário, saúde, lazer, educação, entre outras.

Considerando, pois, o trinômio “necessidade/possibilidade/ proporcionalidade”, decido, nesse juízo sumário, pela manutenção do valor dos alimentos provisórios, fixado em um salário mínimo vigente no país, com o qual deverá arcar o ora Agravante.


Por fim, quanto ao afastamento da multa em razão do não comparecimento à audiência de conciliação, entendo que assiste razão ao Agravante.

A multa sob discussão encontra previsão no §8° do art. 334, do CPC, in verbis:


Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

[...]

§8°. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.


No caso dos autos, conforme cópia da ata de audiência de conciliação acostada em ID n° 1846385 (Pág. 11), o Agravante compareceu à audiência de conciliação, devidamente acompanhado do seu causídico, conforme o teor da própria ata e assinaturas. Entendo, assim, ser inaplicável a multa prevista no §8° do art. 334, do CPC.



3. DECISÃO.


Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, e dou parcial provimento ao recurso para: i) conceder ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça para o trâmite deste recurso; ii) com fulcro nos §§5° e 6° do art. 98, do CPC, determinar a redução do pagamento das custas processuais iniciais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com possibilidade de parcelamento em até 10 (dez) vezes; iii) manter a decisão que revogou a restituição da arma de fogo; iv) manter o valor fixado a título de alimentos provisórios; v) afastar a aplicação da multa prevista no art. 334, §8°, do CPC.

É como voto.


Data e assinatura do sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.






 

Detalhes

Processo

0754084-34.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

SERGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA

Réu

ERLANE PERES MEDEIROS FORTES

Publicação

05/03/2023