Acórdão de 2º Grau

Homicídio Privilegiado 0757438-96.2022.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE EXTINGUIU PEDIDO DE DESAFORAMENTO DO JÚRI. SESSÃO DO JÚRI JÁ REALIZADA. PERDA DE OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido de desaforamento perdeu seu objeto diante da realização do Júri popular, na qual o agravante foi condenado, não havendo razões para modificar o entendimento deste magistrado, razão pela qual desprovejo o agravo interno, posto que o agravante não postulou a suspensão da realização do Júri Popular. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dissentindo da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno versado nestes autos, nos termos do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0757438-96.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) No 0757438-96.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAB DOS SANTOS CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE EXTINGUIU PEDIDO DE DESAFORAMENTO DO JÚRI. SESSÃO DO JÚRI JÁ REALIZADA. PERDA DE OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido de desaforamento perdeu seu objeto diante da realização do Júri popular, na qual o agravante foi condenado, não havendo razões para modificar o entendimento deste magistrado, razão pela qual desprovejo o agravo interno, posto que o agravante não postulou a suspensão da realização do Júri Popular. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dissentindo da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno versado nestes autos, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pela defesa de Joab dos Santos Campos em face da decisão proferida no Desaforamento de Julgamento n.º 0760808-2021.8.18.0000, que julgou prejudicado o pedido, em razão da perda superveniente de seu objeto diante da realização do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri de Paulistana/PI.

Em seu arrazoado (ID 8171626, pág. 2/), alegou o recorrente que apresentou pedido de desaforamento em 09/11/2021, requerendo a transferência do julgamento para outra cidade próxima a fim de garantir a imparcialidade dos jurados, posto que a vítima pertencia a família com poder político e influência local, cujo pleito obteve parecer favorável do Ministério Público Superior em 28/03/2022, todavia foi julgado prejudicado o pedido em razão de Joab dos Santos Campos haver sido julgado pelo Tribunal Popular do Júri de Paulistana/PI, em 01/12/2021, pela prática do delito descrito no art. 121, §2.º, II, IV e VI, c/c §2.º-A, I, CP, a pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Mencionou ainda, que o pleito vindicado foi aforado em 09/11/2021, tendo sido requisitadas as informações ao juízo na mesma data, o qual as apresentou em 24/11/2021, e em 29/11/2021, foram os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça em 29/11/2021, que somente apresentou parecer em 28/03/2022, data posterior ao julgamento do agravante em 01/12/2021.

Enfatizou que discorda da decisão do relator, por entender que, em caso de reconhecimento da parcialidade do júri pode ser reconhecido a necessidade de desaforamento para outra comarca, mesmo após o julgamento pelo Júri, uma vez que o réu não pode ser prejudicado por um Conselho de Sentença manifestamente ilegal, citou o processo de Desaforamento n.º 2017.0001.007907-8, de relatoria do Des. Sebastião Ribeiro Martins, julgado em 09/02/2018.

Com tais argumentos, requereu o provimento do agravo interno para determinar a reforma da decisão agravada para julgar o pedido de desaforamento, objetivando a nulidade do julgamento do Júri devido à imparcialidade do Conselho de Sentença, com deferimento do deslocamento do julgamento para outra cidade próxima e de maior porte.

Em manifestação nos autos (ID9049870, pág. 1/4) a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo deferimento do desaforamento do julgamento de Joab dos Santos, deslocando-se o julgamento do distrito da culpa para outra cidade.

É, em apertada síntese, o relatório.

Encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta das Câmaras Reunidas Criminais, nos termos do art. 1021, §2.º, do CPC, sendo facultado a parte proceder a juntada de sua sustentação oral, através de meio eletrônico (arquivo de áudio ou áudio e vídeo), no próprio Sistema PJe, até o início da sessão virtual que incluir o feito em pauta, cuja intimação deverá ser efetuada pela SEJU.

É o relatório. 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

De início, menciono que a Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o pedido versado nos presentes autos, posto que não faz nenhuma referência ao agravo interno, mas ao próprio pedido de desaforamento de julgamento. Registro, ainda, que no parecer ofertado pelo Ministério Público Superior no pedido de Desaforamento de Julgamento n.º 0760808-2021.8.18.0000, não há referência à realização do Tribunal do Júri em 01/12/2021.

Como se verifica dos autos, o agravante se insurgiu em face da decisão que reconheceu a perda do objeto do Pedido de Desaforamento que objetivava o deslocamento do julgamento para comarca diversa de Paulistana/PI, cujo julgamento se encontrava marcado para a data de 01/12 /2021, o qual se realizou na data aprazada, isso porque o ora agravante não requereu a suspensão de julgamento do Tribunal do Júri.

Em consulta ao sistema informatizado desta Corte, verifico que, efetivamente, em 01/12/2021, foi realizado o julgamento que se pretendia desaforar.

Assim sendo, o pedido de desaforamento perdeu seu objeto.

Em face do exposto, JULGUEI PREJUDICADO o pedido de desaforamento, de cuja decisão se insurgiu o ora agravante.

Segundo a jurisprudência do STJ, ocorrido o julgamento perante o plenário do Júri, fica superado o questionamento do desaforamento. Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. (…) 2. "Realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, não merece reparo acórdão que julga prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu objeto" (HC 57.368/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 313) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.043.974/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.), grifei.

No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas no STJ, no HC n. 676.443/MA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 15/3/2022; HC n. 702.162/PA, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 8/2/2022; e AREsp n. 1.660.965/SE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/4/2020.

Assim, tendo em vista que o Júri foi realizado em , a qual não foi requerida sua suspensão, resta evidente a perda do objeto do Pedido de Desaforamento n.º , em face da perda de seu objeto. Nesse sentido:

EMENTA: DESAFORAMENTO - SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA - PEDIDO JULGADO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. - Realizada a sessão de julgamento do acusado, resta evidente a perda do objeto do presente pedido de desaforamento. (TJMG - Desaforamento Julgamento 1.0000.22.215560-8/000, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022), grifei. 

Ementa: PEDIDO DE DESAFORAMENTO. REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DE OBJETO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Habeas Corpus Criminal, Nº 51073464620228217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 21-07-2022, DJe 22-07-2022), grifei.

EMENTA: DESAFORAMENTO - SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA - PEDIDO JULGADO PREJUDICADO PELA PERDA OBJETO. - Realizada a sessão de julgamento do acusado, resta evidente a perda do objeto do presente pedido de desaforamento. (TJMG - Desaforamento Julgamento 1.0000.19.159237-7/000, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020), grifei. 

EMENTA: PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. ART. 121, §2.º, II E IV, (POR 2X) DO CP. DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DO JÚRI. SUPERVENIÊNCIA DA SESSÃO PLENÁRIA, COM A CONDENAÇÃO DO ORA REQUERENTE. PEDIDO PREJUDICADO. Tendo ocorrido a sessão de julgamento perante o Tribunal, sem intercorrência, com a condenação do requerente, resta prejudicada a análise do pedido de desaforamento nesta oportunidade. Pedido de desaforamento prejudicado. (TJES, Proc. n.º 0006897-84.2019.8.08.0000, Órgão Julgador: Câmaras Reunidas Criminais. Relator: Adalto Dias Tristão, j. 10/06/2019, publicação: 14/06/2019), grifei.

Não obstante, o julgamento deste TJPI, citado pelo recorrente, verifico que em julgado posterior, esta Corte decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ e demais tribunais, confira-se:

EMENTA: PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. I. O pedido de desaforamento não possui efeito suspensivo, admitindo-se, em caráter excepcional, a atribuição desse efeito, com base no poder geral de cautela. Não ocorrência no presente caso. II. Realizado o julgamento do requerente perante o Tribunal do Júri, resta prejudicado pedido de desaforamento. III. Pedido prejudicado. (TJPI, DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N.º 0708019-49.2018.8.18.0000, re. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Câmaras Reunidas Criminais, j. 12/11/2018), grifei.

Demais disso, nas informações prestadas no pedido de Desaforamento de julgamento n.º 0760808-20.2021.8.18.0000 (ID 5658285), o juízo a quo afirma que desconhece qualquer fato que importe em uma das hipóteses do art. 427, CPP, quais sejam, imparcialidade dos jurados, a segurança pessoal do acusado ou o interesse da ordem pública.

Revela ainda, citado magistrado que em relação à lista dos jurados, que não havia chegado ao seu conhecimento quaisquer reclamações dos jurados sorteados no sentido de terem sido procurados pelos familiares da vítima, desconhecendo os fatos narrados pelo requerente do pedido de desaforamento, informou ainda, que a sessão de julgamento designada para o dia 01/12/2021, às 08h30min.

Nesse contexto, tendo em vista que o agravante não acostou documentos a comprovar o que fora alegado, e as informações do magistrado condutor do processo foram taxativas ao afirmar desconhecer qualquer reclamação acerca dos jurados sorteados, não vislumbro razões para modificar o entendimento já expendido na decisão agravada, uma vez que fundamentado na jurisprudência do STJ e demais tribunais.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno versado nestes autos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, prevalecendo este voto, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, bem como seja cópia anexada ao processo n.º 0760808-20.2021.8.18.0000, com certificação de trânsito em julgado e baixa e arquivamento dos citados autos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Edvaldo Pereira de Moura, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, 09 de dezembro de 2022.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

 


 

 



 

Detalhes

Processo

0757438-96.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Homicídio Privilegiado

Autor

JOAB DOS SANTOS CAMPOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2022