TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758513-10.2021.8.18.0000
APELANTE: ELISEU PEREIRA DA SILVA, FERNANDO ANDRADE BARBOZA, HENRIQUE WESKLEY ANDRADE DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SEIS VÍTIMAS. ARTIGO 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. TRÊS APELANTES. IRRESIGNAÇÃO ADSTRITA À DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. CÁLCULOS DOSIMÉTRICOS FIRMADOS PELO DOUTO JULGADOR A QUO QUE SE APRESENTAM ABSOLUTAMENTE CORRETOS. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas em face da sentença (Núm. 4887286 – Págs. 608/668), por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar os réus ELISEU PEREIRA DA SILVA, FERNANDO ANDRADE BARBOZA e HENRIQUE WESKLEY ANDRADE DE SOUZA, como incursos nas sanções do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, em continuidade delitiva, por três vezes, fixando-lhes as seguintes penas:
Inconformados, os acusados, assistidos pela d. Defensoria Pública Estadual, apresentaram razões de apelo (Núm. 4887287 – Págs. 232/260; Núm. 4887287- Págs. 262/270 e Núm. 6483271 – Págs. 01/12), pleiteando, em resumo:
Contrarrazões do Ministério Público (Núm. 4887287 – Págs. 273/295; Núm. 4887287 – Págs. 372/380 e Núm. 6993462 – Págs. 02/17), pelo conhecimento e não provimento do apelos, mantendo-se integralmente a sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (Núm. 7476093 – Págs. 01/13), opinando também pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
MÉRITO
Conforme relatado, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, para condenar ELISEU PEREIRA DA SILVA, FERNANDO ANDRADE BARBOZA e HENRIQUE WESKLEY ANDRADE DE SOUZA como incursos nas sanções do art. 157, §2º, incisos I, e II c/c art. 71 do Código Penal.
Os acusados recorrem pelos fundamentos alhures expostos.
Pois bem.
Após analisar com acuidade os presentes autos, afere-se que as súplicas das combativas Defesas não merecem acolhimento, já que os cálculos dosimétricos firmados pelo douto Julgador a quo se apresentam absolutamente corretos.
Das razões do apelante Eliseu Pereira Da Silva
Almeja o apelante a reforma da dosimetria, a fim de que a sua pena-base seja redimensionada, sob o argumento de que o vetor culpabilidade foi erroneamente valorado pelo Juízo a quo.
Sem razão.
Como é cediço, ao individualizar a pena, deve o julgador examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional, que seja suficiente para reprovação do delito. Quando considerar qualquer uma destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado tem o dever de expor suas razões, de forma devidamente motivada, como prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, a ausência ou carência de justificação para desvalorar as circunstâncias judiciais tornam indevida a exasperação da pena-base.
Da análise da sentença (Núm. 4887286 – Págs. 654), observa-se que o Magistrado a quo, analisando de forma desfavorável a culpabilidade em relação ao crime perpetrado contra as vítimas Maria da Cruz Silva e Dorgival de Jesus Lemos, exasperou a pena-base do acusado fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa.
O sentenciante considerou a culpabilidade desfavorável, “(…) pois a vítima MARIA DA CRUZ DA SILVA foi atingida por um projétil de arma de fogo, causando-lhe lesão na perna, efetuado pelo acusado HENRIQUE WESKLEY ANDRADE DE SOUSA, que, apesar de somente este ter realizado o disparo de arma de fogo, o coautor/partícipe que comete crime de roubo armado, também, responde pelo estrago efetuado pela arma, ainda que não tenha feito usa dela, bem como pela mesma pena em abstrato; (…).”
Restou evidenciada, portanto, a maior intensidade do dolo, demandando um maior juízo de censura sobre a conduta do acusado, autorizando o afastamento da pena-base do mínimo legal.
Noutro ponto, busca o apelante o reconhecimento das atenuantes das confissão espontânea e menoridade relativa, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica.
O pleito também não merece guarida.
Isso porque, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).
Com efeito, o pleito de redução da pena abaixo no mínimo legal pela aplicação das referidas atenuantes não deve proceder, pois há de ser respeitado o princípio da reserva legal, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, base da segurança jurídica e soberano no confronto com os demais princípios constitucionais invocados (individualização da pena), e consagrado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Dando continuidade, observa-se que o Magistrado a quo amoldou as condutas do apelante ao tipo penal com as respectivas causas de aumento previstas na lei. Além disso, ao longo de toda a fundamentação da sentença, o julgador analisou todos os atos praticados pelo apelante, conforme todas as provas colacionadas nos autos.
Sendo assim, tendo em vista que o Sentenciante justificou a aplicação das causas de aumento, levando em consideração a especial gravidade na prática delitiva pelo acusado, mantenho o aumento na fração de 1/3 (um terço).
Por fim, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
Das razões do apelante Fernando Andrade Barboza
Busca o apelante a reforma da dosimetria, a fim de que a sua pena-base seja fixada no mínimo legal, sob o argumento de que o vetor culpabilidade foi erroneamente valorado pelo Juízo a quo.
Como visto anteriormente, a culpabilidade do acusado e dos outros dois corréus fora valorada negativamente em virtude dos disparos de arma de fogo em desfavor da vítima Maria da Cruz da Silva, atingida por projétil na perna.
Como bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça: "(...) visando assegurar a empreitada criminosa e o roubo perpetrado, os infratores ainda efetuaram vários disparos em direção às vítimas, acabando por atingir na vítima MARIA DA CRUZ DA SILVA, desse modo, independente de quem efetivamente efetua os disparos, todos os corréus assumem os riscos da empreitada criminosa e respondem pelo resultado mais gravoso (teoria monista adotada pelo Código Penal e amplamente consolidada pela Jurisprudência Pátria)." (Núm. 7476093 – Págs. 08/09).
Restou evidenciada, portanto, a maior intensidade do dolo, demandando um maior juízo de censura sobre a conduta do acusado, autorizando o afastamento da pena-base do mínimo legal.
Quanto ao pedido de compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada com a agravante de reincidência, contatou-se que o acusado é multirreincidente, ostentando 02 (duas) condenações transitadas em julgado, aptas a configurar reincidência.
Assim, incabível a compensação integral entre a agravante de reincidência e atenuante de confissão qualificada.
Almeja também o recorrente o reconhecimento da incidência da causa geral de diminuição de pena relativa à participação de menor importância (CP, artigo 29, §1º).
Contudo, inegável que o acusado aderiu à conduta de seus comparsas, concorrendo para que o crime de roubo se efetivasse.
Logo, tendo em vista que a sua conduta foi decisiva para o êxito do crime, torna-se inviável a aplicação da diminuição de pena pretendida.
Requer, ainda, o apelante, que seja reformada a sentença para redimensionar a fração de aumento de pena devido à continuidade delitiva no quantum de 1/5 (um quinto), tendo em vista o número de infrações (3 delitos de roubo).
Todavia, analisando os autos, verifica-se que o apelante praticou os delitos em desfavor de 06 (seis) vítimas, atingindo o patrimônio de todas, de tal modo que a exasperação em ½ (metade) pelo crime continuado encontra-se devidamente justificada.
Dando continuidade, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.
Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
No mais, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.
Por fim, requer o apelante a aplicação do instituto da detração da pena.
Contudo, o Magistrado manifestou-se a respeito ressaltando que em atenção à disposição do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei nº 12.736/12, o acusado não preenche o requisito objetivo para progressão.
Além disso, entendo que não há nos autos comprovação com exatidão do quantum de pena que já foi cumprido pelo apelante, bem como das demais informações dos fatos ocorridos durante a sua prisão, devendo, portanto, tal instituto ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais. Aqui, nunca é demais evocar que a detração consiste em seríssimo instituto, que apenas deve ser aplicado por aquele que tem em mãos todos os elementos necessários comprovados, tais como o tempo de pena, eventuais fugas, etc.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
Das razões do apelante Henrique Weskley Andrade de Sousa
Como tese principal, requer o apelante o reconhecimento da existência de crime único no tocante à subtração da motocicleta Honda Fan 150, cor preta, e dois capacetes, seja porque os bens pertencem à ofendida Maria da Cruz da Silva, seja porque esta vive em união estável com Dorgival de Jesus Lemos.
O pleito não merece prosperar.
Conforme as provas produzidas pelos depoimentos das testemunhas de acusação, bem como pela oitiva das vítimas em Juízo, o roubo em questão atingiu o patrimônio dos dois ofendidos, pois além da subtração da motocicleta de Maria da Cruz Silva, houve a efetiva subtração dos capacetes de ambos, o que inclui o atingimento da esfera patrimonial também da vítima Dorgival Lemos, logo, não prospera a alegação de que incorreu em crime único.
Ressalte-se que o apelante praticou os delitos em desfavor de 06 (seis) vítimas, atingindo o patrimônio de todas, de tal modo que a exasperação em ½ (metade) pelo crime continuado encontra-se devidamente justificada.
Por fim, não há falar em alteração do regime prisional fixado na sentença (fechado), pois a pena corporal restou fixada em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e as circunstâncias judiciais não são todas favoráveis ao réu, o que possibilita a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, do Código Penal.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença.
É como voto.
Teresina, 05/03/2023
0758513-10.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorELISEU PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2023