TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800241-72.2021.8.18.0051
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: APARECIDO ALERANDRO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: TALIA QUEIROGA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO. CONSUMAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1.O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas, inclusive, na modalidade guardar e ter em depósito.É dizer que, a conduta de transportar ou trazer consigo , também constituem figura típica a ensejar persecução penal, independente do flagrante da comercialização propriamente dita.
2.Não há que se cogitar a redução da pena de multa com base no princípio da proporcionalidade, visto que a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.
3.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, a fim de manter integralmente a sentença impugnada.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Aparecido Alerandro da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI.
Narra a denúncia que, uma guarnição da Polícia Militar foi cumprir mandado de busca e apreensão e ao chegarem no domicílio do denunciado, a guarnição da Polícia Militar, munida do competente mandado, ofertou início a busca, encontrando um cesto de roupas sujas, encontraram 35 – trinta e cinco – trouxinhas de substância entorpecente do tipo cocaína.
Após regular tramitação, sobreveio condenação fixando uma pena privativa de liberdade de 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, além da pena de 156 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 .
Inconformado, o condenado interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese: a absolvição com base na ausência de provas de autoria; a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio; redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e a redução da pena de multa.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo, em síntese, o seu conhecimento e desprovimento.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal, a fim de que a sentença seja mantida in totum.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1-DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ,O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL
Reputo de fraca densidade jurídica a alegação de que as provas constantes nos autos não são hábeis para fundamentar uma condenação criminal, o que enseja a aplicação dos princípios do in dubio pro reo .A meu sentir, não assiste razão à Defesa, isso porque os depoimentos testemunhais foram prestados, a quantidade de droga apreendida , a forma de acondicionamento e as contradições do apelante mostram-se suficientes para alicerçar o decreto condenatório.
Senão vejamos o teor dos referidos depoimentos:
“Em juízo, a testemunha YTALO WAGNER SARAIVA LIMA, policial militar condutor da prisão em flagrante do acusado, confirmando as declarações por ela prestadas à autoridade policial, informou que no cumprimento da busca e apreensão foi encontrada na residência do acusado, em meio a um cesto de roupas sujas, uma embalagem plástica transparente, com tampa preta, contendo 35 (trinta e cinco) trouxinhas de substância branca em pó semelhante à cocaína. Afirmou também que dias antes do cumprimento da diligência, quando em serviço na cidade de Fronteiras, a polícia recebia informações de populares de que o acusado praticava a venda de drogas no município, fazendo esta entrega dos entorpecentes aos usuários de moto. Contudo, revelou que no dia do flagrante o acusado disse a polícia que era apenas usuário.
A testemunha TIAGO RODRIGUES DA SILVA, também policial militar responsável pela diligência, da mesma forma, confirmando seu depoimento prestado no inquérito policial, revelou em juízo que, ao ser realizadas buscas no interior da residência onde se encontrava o acusado e sua companheira, foi encontrada uma embalagem plástica contendo 35 (trinta e cinco) trouxinhas de substância branca em pó semelhante à cocaína. Também confirmou que as guarnições da polícia militar conversavam sempre entre si que recebiam informações de populares que o acusado praticava a traficância na cidade de Fronteiras/PI. Afirmou, porém, que no momento da abordagem o réu assumiu a propriedade da droga apreendida (guardada/mantida em depósito em sua residência), porém, disse ser apenas usuário;”
Ademais, o apelante incidiu em contradição quando afirma ser desempregado e que apenas esporadicamente trabalhava como pedreiro com diária de 130,00 (cento e trinta reais) por semana, no entanto, guardava em sua residência em 35 (trinta e cinco) trouxinhas de cocaína, a qual possui elevado valor de mercado e contraria a condição financeira confessada, uma vez que seria inviável manter um vício em cocaína estando desempregado, o que evidencia que, em verdade , tratava-se de droga a ser comercializada pelo apelante.
A forma de acondicionamento, em embalagens plásticas , toda separada em papelotes, em quantidade aparentemente iguais, também corrobora para a conclusão de que se tratava de mercadoria a ser comercializada.
Com efeito, tem-se que a autoria e materialidade estão devidamente comprovadas através do inquérito policial, anexo fotográfico (ID 6543441-pág. 19) e Laudo pericial definitivo constatando se tratar de cocaína(ID 6544055- pág. 1/2) e depoimentos testemunhais, constituindo meios de prova idôneos a embasar a condenação, principalmente quando devidamente judicializados no âmbito do devido processo legal.
Ademais, a quantidade de droga apreendida foi expressiva(35 trouxinhas de cocaína), bem assim porque estavam acondicionadas de forma fracionada típica da comercialização, o que corrobora para a conclusão de que se tratava de comercialização de substância entorpecente.
Sobremais, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas, inclusive, na modalidade guardar e ter em depósito.É dizer que, a conduta de transportar ou trazer consigo , também constituem figura típica a ensejar persecução penal, independente do flagrante da comercialização propriamente dita.
Destarte, observo que não merece guarida a tese encampada pela Defesa de insuficiência probatória a sustentar a autoria delitiva apontada à apelante, à míngua de provas que sustentem o ora alegado, incapaz de desconstituir as demais provas que levam a sua imputação delitiva.
Em arremate, o fato de o apelante ser dependente químico não influencia em nada para a descaracterização da traficância, isso porque ela poderia perfeitamente ser viciado e atuar na traficância para sustentar o seu próprio vício, como aliás, é bastante comum.Não há que se falar, portanto, em desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, vez que quantidade expressiva de droga encontrada em sua posse evidencia a comercialização de droga de alto poder destrutivo.
Rejeito, pois, a argumentação da defesa.
2- DA DOSIMETRIA DA PENA
Sobre a dosimetria da pena, a defesa ressente-se da valoração da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime , sobre esse enfoque, colaciono a fundamentação empregada pelo juízo sentenciante:
Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. No caso em espeque, o réu guardava/mantinhaem depósito em sua residência certa substância de cocaína, muito possivelmente para a comercialização na cidade de Fronteiras/PI, conforme restou evidenciado na fundamentação explanada, aproveitando-se do manto constitucional protetivo da inviolabilidade do domicílio, dificultando, sobremodo, a atuação das forças de segurança pública. De igual modo, o réu assumiu que a cocaína apreendida era de sua propriedade, e pela natureza do entorpecente se sabe do enorme poderdevastador e de vício que ela tem sobre a vida dos usuários de drogas.
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Na espécie, o magistrado valorou apenas as circunstâncias do crime, acrescendo 1(um) ano e 3(três) meses à pena -base, o que corresponde à fração de 1/8 de 10(dez) anos (a diferença entre a pena máxima e mínima em abstrato).
Entendo que dentro do livre convencimento motivado, restou devidamente motivada a valoração da circunstância judicial, sopesando que fora necessária a expedição de mandado de busca e apreensão , requerido ante as denúncias anônimas que davam conta da atividade delituosa desenvolvida dentro da residência do apelante, demonstrando que, de fato, a inviolabilidade do domicílio era utilizada como escudo à repressão do crime ali perpetrado.
3-DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
Sobre o pedido de desconsideração da pena de multa imposta à apelante , não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual a apelante foi denunciada e condenada é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, não há que se cogitar a redução da pena de multa com base no princípio da proporcionalidade, visto que a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.
A condição econômica da sentenciada deve ser considerada apenas quando da fixação do valor do dia multa, o que se mostra irreparável no édito condenatório, uma vez que fora arbitrado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Noutra ordem, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões. In verbis:
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – PROVAS APTAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – NÃO EVIDENCIADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Autoria demonstrada pela palavra firme de uma das vítimas, que inclusive identificou o acusado, bem como dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, quando portava arma de fogo utilizada na ação delituosa, afastando, de consequência, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo; 2 – A aplicação do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela, analisando-se as circunstâncias de fato e concernentes à pessoa do agente, a despeito de restar estimulada a prática reiterada de furtos ou roubos de pequeno valor. Não basta a simples alegação do pequeno valor da res furtiva ou sua devolução, para justificar a aplicação de tal princípio, vez que a conduta do agente e, principalmente a sua periculosidade, são necessárias para avaliar tanto o grau de reprovabilidade, quanto o seu comportamento, como no caso em tela; 3 – A jurisprudência pátria tem decidido pela fixação da pena-base acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais estejam fundamentadas no modus operandi e na intensidade do dolo, como na hipótese, onde o magistrado a quo também reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; 4 – Não há como prosperar a alegada tese de redução ou desconsideração da pena de multa, face à hipossuficiência do acusado e por estar assistido por Defensor Público, uma vez que sua fixação constitui obrigação a ser imposta quando da condenação pelo crime de roubo qualificado, previsto no art. 157 do Código Penal; 5 – Recurso improvido, à unanimidade.
Apelação Criminal nº 201200010035624 Des. Pedro de Alcântara Macêdo. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 16/04/2013. (Sem grifo no original).
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. 1.Compulsando os autos, de plano, considero assistir razão ao Apelante nas suas alegações, quanto a desconsideração das custas processuais, haja vista que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública em todo o transcorrer da lide, o que leva a necessidade, também de que sejam essas afastadas, já que facilmente constatado, este não dispõe de condições financeiras para arcar com tais pagamentos. 2. Quanto à pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal, consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada em dia-multa, atingindo, diretamente, o patrimônio do condenado. Entretanto, é oportuno mencionar que é pacífico o entendimento de que a fixação da pena de multa deve ocorrer em duas fases. Assim, sendo uma sanção prevista no artigo que foi incurso o Apelante não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade. 3. Quanto ao pleito de indenização, em momento algum, a mesma foi requerida pelo membro do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao Apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Conhecimento e parcial provimento.
Apelação Criminal nº 201300010013414. Des. José Francisco do Nascimento. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 16/04/2013. (Sem grifo no original).
4- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, a fim de manter integralmente a sentença impugnada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800241-72.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorAPARECIDO ALERANDRO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2022