
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0826068-46.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: MARIA DIETA NERY BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
DECISÃO MONOCRÁTICA
FALECIMENTO DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. RELATO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. n° 0826068-46.2020.8.18.0140) em epígrafe, impetrado por MARIA DIETA NERY BRITO em face INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO EST. DO PIAUÍ - IASPI.
O Estado do Piauí atravessou petição eletrônica (Id. 4601634) noticiando que a parte autora veio a óbito. Colacionou declaração subscrita pelo Enfermeiro Juremil Rios de Sousa (COREN/PI 319.848) (Id. 4601636).
Intimada para se manifestar sobre a petição apresentada, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, representante da autora, manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca de REEXAME NECESSÁRIO em face de sentença (Id. 4439540) proferida em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI que concedeu a segurança para determinar que o requerido forneça assistência “home care”, com visita médica 2 vezes por mês; visita de enfermagem 1 vez por semana; técnico de enfermagem 24 horas por dia; fisioterapia motora e respiratória 1 vez ao dia; fonoterapia 3 vezes por semana e nutricionista 1 vez por mês e com os materiais e insumos solicitados, na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de saúde da autora.
O Estado do Piauí informa o óbito da impetrante pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito (id. 4601634).
Neste contexto, prevê o art. 493, caput, do CPC/2015, in verbis:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Assim, tratando a causa de direito personalíssimo (direito à saúde) e, portanto, intransmissível, o falecimento da impetrante importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, VI e IX do CPC/20151. Com esse entendimento, eis os julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. [...]. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, tratando-se o fornecimento do medicamento indicado, de direito personalíssimo do autor, sua morte tem o condão de obstar o desenvolvimento válido do processo, não restando outro caminho, que não o da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFESA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. MORTE DO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. - Na hipótese em que se postula, por via de mandado de segurança, a defesa de direito de caráter personalíssimo, a ação constitucional perde o objeto com o falecimento do impetrante, único titular do exercício da pretensão deduzida. - Recurso ordinário que se julga prejudicado (ROMS 19920032248-4/ES - Superior Tribunal de Justiça, 6ª T., Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 21.10.96). 8. Incide, pois, na espécie a Súmula 83/STJ. 9. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao Recurso Especial. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 06 de outubro de 2015. (STJ; DECISÃO MONOCRÁTICA; RECURSO ESPECIAL Nº 1.030.030 - RS (2008/0028392-9); MINISTRO RELATOR NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 08/10/2015) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE OXIGÊNOTERAPIA. PERDA DO OBJETO. ÓBITO. É o caso de julgar prejudicado o apelo e o reexame necessário, tendo em vista o óbito do autor, destacando a extinção da ação, por se tratar demanda personalíssima, sendo a situação do óbito considerada na forma do art. 462 do CPC. PROCESSO EXTINTO. APELO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70032624132, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 06/10/2010) – grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS FORNECIMENTO. MORTE DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. Cuidando-se de pretensão de caráter personalíssimo, o falecimento da impetrante no curso da demanda implica no exaurimento superveniente do interesse de agir, dando ensejo à extinção do processo. (TJMG; MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.13.055660-8/000 Relator: Des.(a) ANTÔNIO SÉRVULO Data da decisão: 20/11/2013 Data da publicação: 22/11/2013) – grifou-se.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. Em virtude da natureza personalíssima do direito envolvido, extingue-se o processo sem resolução de mérito, naqueles casos em que ocorre o passamento do interessado. (TJ-SC - AC: 701673 SC 2009.070167-3, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 11/08/2010) – grifou-se.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. Portador de sequela neurológica decorrente de AVCI. Morte do impetrante no decorrer da demanda. Perda do Objeto. Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança. Art. 25 da lei 12.016/2009. Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Recurso prejudicado. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX c/c §3º do CPC. (TJSP; AC 1008354-43.2015.8.26.0625; Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: Taubaté; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/08/2016; Data de registro: 18/08/2016) – grifou-se.
Com efeito, ante o óbito da impetrante, cumpre determinar a extinção do feito sem resolução do mérito.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, VI e IX do CPC/2015.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; […] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; […].
TERESINA-PI, 8 de novembro de 2022.
0826068-46.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA DIETA NERY BRITO
RéuINSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI
Publicação09/11/2022