Acórdão de 2º Grau

Gestão de Negócios 0800639-30.2019.8.18.0167


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800639-30.2019.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800639-30.2019.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ELIUDE CILENE DE SOUZA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 



EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800639-30.2019.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ELIUDE CILENE DE SOUZA


RELATOR(A):  DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


RELATÓRIO


Visa o presente Recurso a reforma da sentença (ID Nº 7157449) que  JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR o réu, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC). Improcedente o pedido de danos materiais.

Sustenta o recorrente (ID 7157453), em apertada síntese: dos fatos; da verdade dos fatos, da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; do dever de pagar a tarifa; da questão da continuidade na prestação de serviço; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o sucinto relatório.


 


 


VOTO


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.

A recorrida, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.

Sem dúvidas, a parte autora/recorrida comprovou o fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos todas as provas que estavam ao seu alcance, em cumprimento ao disposto do art. 373, I, do CPC, tais como demonstração de dos pagamentos das faturas (id 7375217), que, embora realizados em atraso, contemplam o pagamento de todas as reavisadas em momento anterior ao dia 21/11/2019, como bem pontuou a sentença a quo. Logo, não havendo débitos, a suspensão do fornecimento de energia da residência da recorrida mostrou-se indevida. 

Posto isso, legitima-se a outorga de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que a suspensão indevida no fornecimento de energia, possuindo aqui cunho inibitório de molde a se exigir pronta atuação da concessionária quando da ocorrência de suspensões de energia.

Nessa perspectiva, provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser, portanto, mantido.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela ré, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.





 



Teresina, 27/01/2023

Detalhes

Processo

0800639-30.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gestão de Negócios

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ELIUDE CILENE DE SOUZA

Publicação

31/01/2023