Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0751968-21.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO - DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. LOCAL DA RESIDÊNCIA COM ÂNIMO DEFINITIVO. EVIDÊNCIAS NOS AUTOS. PREVENÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751968-21.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751968-21.2021.8.18.0000

Origem: Parnaíba / 3ªVara Cível

Agravante: SHEILA MARIA ARAGÃO DE ATAÍDE

Advogado: Renato Arariboia de Britto Bacellar (OAB/PI nº 775)

Agravados: ADRIANNE ARAGAO DE ATAIDE PINTO E OUTRO

Advogado: Sem advogado cadstrado

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO - DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. LOCAL DA RESIDÊNCIA COM ÂNIMO DEFINITIVO. EVIDÊNCIAS NOS AUTOS. PREVENÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. RECURSO PROVIDO.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (id. 3509106 p. 1-17) interposto por SHEILA MARIA ARAGÃO DE ATAÍDE contra decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI que, nos autos da Ação de Inventário, Proc. Origem 0000041-76.2012.8.18.0031, declinou da competência para Vara de Sucessões de Fortaleza/CE, com fulcro no art. 48 do CPC, considerando que ali era o domicílio do de cujus.


AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões recursais aduziu que: i) a magistrada deixou de apreciar as provas dos autos, em especial, a de que o processo de Inventário de Parnaíba foi distribuído em 06-01-2012, às 12:56, local do domicílio do de cujus, e onde se encontra a quase totalidade de seus bens imóveis, tornando-se esse Juízo prevento para o processamento do presente Inventário de ANTÔNIO BORGES PIRES DE ATAÍDE, já que a propositura do outro processo de Inventário, ajuizado por dois dos herdeiros, perante a 1ª Vara de Sucessões de Fortaleza/CE, ocorreu posteriormente em 12-01-2012, às 14:07; ii) além disso, o Juízo de Parnaíba-PI também foi o primeiro a despachar em 12-01-2012, enquanto o de Fortaleza/CE despachou em 07-02-2012 e, sequer houve citação válida neste último, encontrando-se arquivado, aguardando impulso processual das partes; iii) outro ponto que merece destaque é o fato de que os herdeiros que propuseram o inventário em Fortaleza, já se habilitaram nos autos deste processo de origem, receberam parte do seu quinhão, celebraram Termo de Partilha de bem imóvel e compromisso de partilha amigável de bens, este último em abril de 2015; iv) no último pedido de reconsideração da decisão, juntou, inclusive, DECLARAÇÕES firmadas pelos dois herdeiros MARCUS ARAGÃO DE ATAÍDE e ADRIANNE ARAGÃO DE ATAÍDE PINTO, em fevereiro de 2021, nas quais afirmaram que renunciam o foro de Fortaleza/CE em detrimento do de Parnaíba-PI; v) ademais, existe um único bem imóvel do falecido no Ceará, um apartamento que servia de suporte para acomodar os filhos, que ali estudaram, e a si próprio, quando necessitava realizar exames de rotina e tratamento médico, nunca tendo modificado seu domicílio para aquele estado. Requereu, ao final, o deferimento da tutela de urgência para que o processo permaneça com tramitação normal na 3ª Vara de Parnaíba.


CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões da parte agravada, apesar de devidamente intimada.


PARECER MINISTERIAL: O membro do parquet de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso: i) a definição da competência para processamento do Juízo do Inventário.


É o relatório. 


 

VOTO


1. CONHECIMENTO.


O presente agravo de instrumento preenche tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos de admissibilidade recursal e, por isso, deve ser conhecido.


2. MÉRITO - A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.


O presente recurso tem como substrato a discussão acerca da incompetência do juízo de Parnaíba para processar e julgar os autos do Inventário dos bens deixados por Antônio Borges Pires Ataíde, em razão da existência de outro processo ajuizado em Fortaleza/CE – 1ª Vara de Sucessões.


Segundo a Norma Processual Civil brasileira, o foro competente para o inventário é o do domicílio do autor da herança, e, caso não possua domicílio certo, havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer deles, in verbis:


CPC


 Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.


Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:


 I - o foro de situação dos bens imóveis;


 II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;


 III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. (grifei)


Com base na certidão de óbito do autor da herança, que declarava que o falecido residia em Fortaleza/CE, o Juízo de Parnaíba, sem atentar para as demais provas dos autos, declinou da competência para a 1ª Vara de Sucessões de Fortaleza/CE.


O Código Civil brasileiro, no art. 70, esclarece que “o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”, ou seja, além da habitualidade, exige-se a intenção material de permanecer.


Verifico do contexto probatório que o autor da herança sempre teve seu domicílio natural e profissional em Parnaíba-PI, trabalhou no Banco do Brasil, agência centro - Praça da Graça, desenvolveu atividade agropecuarista naquela cidade, tendo, ali, também, casado e nascido todos os quatros filhos, sendo, por fim, sepultado no jazido da família.


Outro ponto que corrobora essa assertiva é o fato de que o autor da herança possuía a quase totalidade dos seus bens em Parnaíba-PI, e um único apartamento em Fortaleza, que, segundo a agravante servia de suporte aos filhos e, ainda, ao próprio de cujus, quando recorria a tratamento de saúde, de forma transitória.


O fato é que, mesmo que se reconhecesse que o autor da herança não possuía domicílio certo, o que, numa análise sumária, está fora do contexto probatório apresentado, existindo bens imóveis em foros diferentes, seria competente qualquer deles para o processamento do inventário.


Partindo dessa premissa, o ajuizamento do Inventário no Juízo de Parnaíba – 2ª Vara Cível, ocorreu em 06-01-2012, data anterior ao ajuizamento da mesma ação no estado do Ceará, distribuída em 12-01-2012, o que, ainda assim, tornaria prevento o Juízo de Parnaíba para processamento do inventário, nos termos do art. 59 do CPC:


“Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”


De igual modo, o Juízo da 2ª Vara Cível de Parnaíba despachou primeiro o processo em 26-01-2012, enquanto que o Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Fortaleza só proferiu o primeiro despacho em 07-02-2012, logo o primeiro é o prevento para o processamento do Inventário.


Nesse sentido o julgado do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO. DUAS AÇÕES DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA. LOCAL DA RESIDÊNCIA COM ÂNIMO DEFINITIVO. PREVENÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO.


COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PARANAENSE.


1. Estabelecido que o domicílio da autora da herança foi fixado com ânimo definitivo em Cascavel, PR, onde residia com o marido, inventariante, ao tempo do óbito, ainda acresce o fato de que a ação de inventário ajuizada na comarca paranaense é anterior a outra distribuída em Santa Catarina.


2. Agravo interno a que se nega provimento.


(STJ, AgInt no CC 143.741/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)


Destaca-se, ainda, que todos os herdeiros se habilitaram neste feito, anuíram com o pedido de autorização judicial para venda de um dos bens imóveis e receberam seu quinhão hereditário, conforme demonstrativo contábil existente no processo de origem e, ainda, celebraram termo de partilha amigável de bens.


Existe, também, Declaração de ambos os herdeiros que ingressaram com inventário em Fortaleza/CE, Marcus Aragão de Ataíde e Adriane Aragão de Ataíde Pinto, renunciando àquele foro em favor deste, e afirmando, expressamente, que concordam que o inventário se processe perante a 2ª Vara Cível de Parnaíba-PI, localidade do domicílio habitual e permanente do falecido pai.


Além disso, o Inventário que tramita em Fortaleza/CE se encontra arquivado, porque sequer houve a citação da viúva e dos herdeiros que residem em Parnaíba-PI.


Vale dizer, ainda, que o inventário já teve seu trâmite regular na Comarca de Parnaíba, foram prestadas as primeiras declarações, pagas as custas processuais, apresentado termo de partilha amigável dos bens deixados pelo de cujus e pago a cada herdeiro o valor correspondente ao seu quinhão, oriundo do produto da venda de um bem imóvel, alienado após autorização judicial, e o deslocamento da competência para Fortaleza só atrasaria a conclusão do mesmo.


Por todo exposto, reformo a decisão agravada, e mantenho a decisão monocrática (id. 3758607 p. 1-6) que declarou a competência da 3ª Vara Cível de Parnaíba para o processamento deste Inventário.


3. DECISÃO.


Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar a COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA para processamento do inventário.


É o voto.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema. 



 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito em substituição no 2º grau

 

Detalhes

Processo

0751968-21.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

ANTONIO BORGES PIRES DE ATAIDE

Réu

ADRIANNE ARAGAO DE ATAIDE PINTO

Publicação

13/12/2022