Acórdão de 2º Grau

Anulação 0800814-30.2021.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. emprestimo consignado. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. reconhecimento adminstrativo de erro na contratação. inexistencia da relação juridica. estorno dos valores créditados descontadas as parcelas cobradas. danos morais configurados. quantum indenizatório adequado. recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800814-30.2021.8.18.0013 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 12/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800814-30.2021.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO C6 S.A., FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RECORRIDO: IVANIA MARIA SOARES DE PAIVA ABREU, JOAREZ LEITE XIMENES

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. emprestimo consignado. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. reconhecimento adminstrativo de erro na contratação. inexistencia da relação juridica. estorno dos valores créditados descontadas as parcelas cobradas. danos morais configurados. quantum indenizatório adequado. recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800814-30.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: BANCO C6 S.A., FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RECORRIDO: IVANIA MARIA SOARES DE PAIVA ABREU, JOAREZ LEITE XIMENES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAREZ LEITE XIMENES - PI7377-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso contra sentença (ID. N° 5535535) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para, verbis:

ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:

a) Confirmo todos os termos da liminar anteriormente emitida;

b) Declaro a inexistência da relação jurídica;

b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

c) Retiro as multas anteriormente aplicadas.

e) Conforme ID 17274627, já houve o depósito do valor de R$ R$ 13.947,19 , com desconto de R$ 714,00, conforme pedido da requerida ID 17767340. Eventuais parcelas descontadas posteriormente, devem ser estornadas pela requerida e ou depositada em sua conta, como forma de ressarcimento

 

Recurso inominado interposto pelo demandado, sustentando, em síntese, da valoração de provas; existência de contrato assinado; existência de excludente de ilicitude; da incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis para julgamento de causas de alta complexidade; ausência de danos morais; subsidiariamente, da necessidade de minoração do quantum indenizatório; da inaplicabilidade do instituto da perda de tempo útil ao caso; requerimentos finais (ID. N° 5535539).

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, entendo que o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

 In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 12/01/2023

Detalhes

Processo

0800814-30.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Anulação

Autor

BANCO C6 S.A.

Réu

IVANIA MARIA SOARES DE PAIVA ABREU

Publicação

12/01/2023