TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800814-30.2021.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO C6 S.A., FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: IVANIA MARIA SOARES DE PAIVA ABREU, JOAREZ LEITE XIMENES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. emprestimo consignado. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. reconhecimento adminstrativo de erro na contratação. inexistencia da relação juridica. estorno dos valores créditados descontadas as parcelas cobradas. danos morais configurados. quantum indenizatório adequado. recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800814-30.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: BANCO C6 S.A., FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RECORRIDO: IVANIA MARIA SOARES DE PAIVA ABREU, JOAREZ LEITE XIMENES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAREZ LEITE XIMENES - PI7377-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença (ID. N° 5535535) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para, verbis:
ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:
a) Confirmo todos os termos da liminar anteriormente emitida;
b) Declaro a inexistência da relação jurídica;
b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
c) Retiro as multas anteriormente aplicadas.
e) Conforme ID 17274627, já houve o depósito do valor de R$ R$ 13.947,19 , com desconto de R$ 714,00, conforme pedido da requerida ID 17767340. Eventuais parcelas descontadas posteriormente, devem ser estornadas pela requerida e ou depositada em sua conta, como forma de ressarcimento
Recurso inominado interposto pelo demandado, sustentando, em síntese, da valoração de provas; existência de contrato assinado; existência de excludente de ilicitude; da incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis para julgamento de causas de alta complexidade; ausência de danos morais; subsidiariamente, da necessidade de minoração do quantum indenizatório; da inaplicabilidade do instituto da perda de tempo útil ao caso; requerimentos finais (ID. N° 5535539).
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, entendo que o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 12/01/2023
0800814-30.2021.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação
AutorBANCO C6 S.A.
RéuIVANIA MARIA SOARES DE PAIVA ABREU
Publicação12/01/2023