TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800868-62.2021.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCA DE JESUS DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO À APRESENTAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda (CPC/15, art. 381).
2. Tratando-se de ação de exibição de contrato bancário, há de ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, bem como o requerimento administrativo válido, além da recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, repetitivo).
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800868-62.2021.8.18.0088
Origem:
APELANTE: FRANCISCA DE JESUS DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE JESUS DOS REIS contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Cautelar Antecedente para Exibição de Documentos, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (id. 7694720), o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, entendendo que com a entrada do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode protocolar processo de conhecimento com pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação.
Em suas razões recursais (id. 7694725), a Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido, para anular a sentença, a fim de que os autos retornem com o devido regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a Ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas é uma ação autônoma.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou as Contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Cuida-se de ação com pretensão de produção antecipada de provas, onde busca a parte autora a juntada do contrato supostamente firmado entre as partes.
A controvérsia processual orbita na questão da ação de produção antecipada de provas ser cabida ou não conforme o novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, é salutar indicar que a parte requerente demonstrou o enquadramento de sua pretensão nas hipóteses taxativas previstas no rol do artigo 381 do CPC, cuja letra é a seguinte:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Importa esclarecer que o novo Código de Processo Civil reformulou o procedimento de produção antecipada de provas que perdeu o seu caráter tradicionalmente cautelar, tornando tal medida um direito autônomo das partes.
Veja-se que a parte pode se valer desta medida probatória autônoma, ainda que não haja urgência, visando evitar o litígio ou conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda.
No caso, a parte autora (apelante) pretende a exibição do contrato de empréstimo bancário, objetivando a autocomposição das partes, ou, ainda, aquilatar a necessidade ou a desnecessidade de promover demanda judicial nos termos dos incisos II e III, do art. 381 do CPC/15.
Logo, a pretensão se amolda ao novo regramento.
Todavia, tratando-se de exibição de contrato bancário, há de ser aplicado o entendimento do STJ firmado sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que o interesse processual nas ações exibitórias caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, o pedido administrativo válido e a recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp 1.349.453/MS).
Nesse sentido, verifico a existência de pedido administrativo válido conforme ids. 7694716 e 7694717.
Por fim, ressalte-se a inviabilidade de aplicação, no caso em apreço, da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, CPC/15), uma vez que a sentença terminativa indeferiu o próprio processamento da petição inicial, não houve sequer formação da relação processual e regular instrução do feito, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Recurso, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu devido processamento.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 06/12/2022
0800868-62.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DE JESUS DOS REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/12/2022