TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800239-85.2020.8.18.0068
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AMORTIZAÇÃO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO REALIZADO ANTERIORMENTE. CONTRATAÇÃO DO NOVO EMPRÉSTIMO DE FORMA ELETRÔNICA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800239-85.2020.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC (ID 6449231).
O recorrente em suas razões requer em síntese a condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito do valor indevidamente descontado, bem como danos morais, e em consequência a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 6449233).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6449237).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica a exigibilidade da condenação fica suspensa pelo prazo de 05 anos, conforme previsão de art. 98, § 3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800239-85.2020.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DE SOUSA CASTRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/01/2023