Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800239-85.2020.8.18.0068


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AMORTIZAÇÃO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO REALIZADO ANTERIORMENTE. CONTRATAÇÃO DO NOVO EMPRÉSTIMO DE FORMA ELETRÔNICA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800239-85.2020.8.18.0068 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800239-85.2020.8.18.0068

RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA CASTRO

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AMORTIZAÇÃO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO REALIZADO ANTERIORMENTE. CONTRATAÇÃO DO NOVO EMPRÉSTIMO DE FORMA ELETRÔNICA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800239-85.2020.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA CASTRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC (ID 6449231).

O recorrente em suas razões requer em síntese a condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito do valor indevidamente descontado, bem como danos morais, e em consequência a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 6449233).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6449237).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica a exigibilidade da condenação fica suspensa pelo prazo de 05 anos, conforme previsão de art. 98, § 3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800239-85.2020.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DE SOUSA CASTRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/01/2023