Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0006718-81.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, LV, 93, IX, DA CF. ARTS. 11 E 1.013, §3º, IV, DO CPC. ART. 50, DA LEI 9.784/99. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – As questões envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade. II – O acórdão recorrido discorreu, de maneira linear, sobre a ausência do nexo de causalidade entre o acidente e o suposto vício no sistema de freios, bem como evidenciou a suficiência de fundamentação capaz de infirmar a conclusão adotada. III – As restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos. IV – O art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas. V – Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006718-81.2015.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006718-81.2015.8.18.0140

APELANTE: MANOEL RODRIGUES LIMA

Advogado(s) do reclamante: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

APELADO: ALEMANHA VEICULOS LTDA., BANCO VOLKSWAGEN S.A., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ, LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, EDIGELSON SOUSA MESQUITA, CAMILA DE ANDRADE LIMA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, LV, 93, IX, DA CF. ARTS. 11 E 1.013, §3º, IV, DO CPC. ART. 50, DA LEI 9.784/99. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

I – As questões envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.

II – O acórdão recorrido discorreu, de maneira linear, sobre a ausência do nexo de causalidade entre o acidente e o suposto vício no sistema de freios, bem como evidenciou a suficiência de fundamentação capaz de infirmar a conclusão adotada.

III – As restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.

IV – O art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas.

V – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006718-81.2015.8.18.0140.

Embargante : MANOEL RODRIGUES LIMA.

Advogado : Danillo Victor Costa Marques (OAB/PI nº. 8.034).

Embargado : BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogada : Camila de Andrade Lima (OAB/PE nº. 1.494).

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.





Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante/MANOEL RODRIGUES LIMA requer seja o Recurso conhecido e provido, alegando a ocorrência de vício de omissão.

Nas suas razões, o Embargante sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar expressamente, ou preceituar inadequadamente sobre o art. 50, da Lei 9.784/99, o art. 5º, LV, e 93, IX, da CF, bem como dos arts. 11 e 1.013, §3º, IV, do CPC.

Instado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A/Embargado apresentou contrarrazões (id nº. 5051144).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data em assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em Juízo de Admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

O Embargante sustenta, em suma, que o acórdão incorreu em omissão, necessitando ser prequestionado sobre as matérias previstas no art. 50, da Lei 9.784/99, nos art. 5º, LV, e 93, IX, da CF, bem como nos arts. 11 e 1.013, §3º, IV, do CPC.

Com efeito, as questões envolvidas no deslinde do feito, porhaver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.

In casu, o acórdão recorrido discorreu, de maneira linear, sobre a alegada ausência de fundamentação, bem como acerca da alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa, nos termos abaixo delineado, in verbis:

Dessa forma, não há que falar em inconformidades técnicas do laudo pericial, aptas a ensejarem a alegada ausência de fundamentação, uma vez que ficou devidamente demonstrado a ausência do nexo de causalidade entre o acidente e o possível vício no sistema de freios.

 

(…)

 

Com efeito, denota-se dos autos que o Magistrado a quo admitiu a produção de prova pericial, bem como possibilitou aos litigantes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos.

Ademais, depreende-se que após a apresentação do laudo pericial, o Juiz a quo ainda determinou a intimação das partes para manifestação sobre a prova técnica, não se evidenciando, na espécie, o alegado cerceamento de defesa.

Além disso, não há que se falar em cerceamento do direito do autor, pelo não acolhimento de diligência ou complementação de laudo pericial, eis que cumpre ao Magistrado a quo sopesar a relevância e a suficiência das provas carreadas aos autos, podendo dispensar a produção de provas nos casos em que entender pertinente.

No presente feito, o Julgador singular entendeu que o feito estava maduro para o julgamento, considerando que os elementos probatórios constantes eram suficientes para análise deduzida na inicial.

Ademais, é lícito ao Magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, decidir a causa, fundamentando a sua decisão nos fatos, provas, direito e jurisprudência que entender pertinentes ao caso, o que ocorreu na espécie.

 

(…)

 

Por conseguinte, o art. 93, IX, da CF, impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de fundamentar adequadamente todas as suas decisões, expondo as bases jurídicas responsáveis pelo convencimento do Julgador, sob pena de nulidade do provimento jurisdicional.

Ainda, de acordo com o art. 489, §1º, III, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”.

Na espécie, o Apelante sustenta a nulidade da sentença em razão do pedido inicial ter sido negado considerando o único argumento de que perícia técnica realizada no veículo fora conclusiva pela inexistência de defeito no sistema de freios do bem, não havendo, portanto, a completa fundamentação que ampare a decisão do Magistrado a quo.

Nesse sentido, os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrarem a veracidade de suas alegações.

Por outro lado, caberá ao Magistrado, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional.

No caso, não se evidencia a ausência de fundamentação pelo fato do Magistrado ter se ancorado na prova técnica produzida para decidir, levando-se em conta, ainda, que o Julgador não está obrigado a refutar todas as questões suscitadas pelas partes, mas tão somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.”

 

Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.

Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).”



Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.

Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, depreende-se que o art. 1.025, do CPC, em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas no art. 50, da Lei 9.784/99, nos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, assim como nos arts. 11 e 1.013, §3º, IV, do CPC.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer VÍCIOS legalmente previstos, que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos, reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria no art. 50, da Lei 9.784/99, nos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, bem como nos arts. 11 e 1.013, §3º, IV, do CPC.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR



 



Teresina, 10/12/2022

Detalhes

Processo

0006718-81.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

MANOEL RODRIGUES LIMA

Réu

ALEMANHA VEICULOS LTDA.

Publicação

14/12/2022