Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0826794-54.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO “SERASA LIMPA NOME”. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DADOS DO CONSUMIDOR AMPARADA EM DÍVIDAS PRESCRITAS. COMPROVADO O ACESSO DE TERCEIROS ÀS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NOS CADASTROS DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 43, §5º, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0826794-54.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826794-54.2019.8.18.0140

RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, RAFAEL FURTADO AYRES

 

RECORRIDO: DEMERVAL CONSTANCIO DA SILVA, ANILSON ALVES FEITOSA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO “SERASA LIMPA NOME”. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DADOS DO CONSUMIDOR AMPARADA EM DÍVIDAS PRESCRITAS. COMPROVADO O ACESSO DE TERCEIROS ÀS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NOS CADASTROS DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 43, §5º, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. DANOS MORAIS, em desfavor da ATIVOS S. A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A parte autora teria constatado negativação indevida em cadastro de devedores, como devedor da importância de R$ 8.991,47 (oito mil novecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), referente ao contrato n° 15593715. Requer seja declarada inexistente a obrigação informada, condenação em danos morais, retirada do nome do autor dos cadastros de devedores.

Sentença que JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos: I – Declara a inexistência do débito objeto da presente demanda no valor de R$ 8.991,47 (oito mil novecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), referente ao contrato nº 15593715, e, consequentemente, determina que o réu exclua, caso ainda não tenha excluído, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de intimação da sentença, nos termos do art. 536, §1º do Código de Processo Civil, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Caso a Requerida já tenha procedido à exclusão do nome do Requerente de referidos cadastros, determina que se abstenha de remetê-lo novamente no tocante ao objeto da presente demanda, sob pena de incorrer nas sanções expostas acima; II – Condena a parte ré a pagar a parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso - data da cobrança indevida e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento; III - Defere o pedido de concessão da justiça gratuita.

Recurso inominado interposto pela parte ré, no qual alega que não houve inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, e sim a oferta de condições para um acordo, cujo acesso é feito por um “login” mediante inserção de senha pessoal no respectivo sítio eletrônico de “contas atrasadas” no sistema da SERASA CONSUMIDOR.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.


 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora teve dívida prescrita para a cobrança judicial inserida na “Serasa Limpa Nome”, situação reconhecida pela empresa recorrente.

Cabe enfatizar, entretanto, que a manutenção da dívida no “Serasa Limpa Nome” é maléfica ao consumidor e fere os § 1º e §5º, do artigo 43 do CDC, uma vez que faz com que terceiros tenham acesso às informações registradas (de dívidas prescritas) nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, que vão influenciar de forma negativa a pontuação do “score” do consumidor.

Na prática, trata-se de situação equivalente à negativação, pois o apontamento é visível para clientes da Serasa.

Destarte, considerando-se que o débito está prescrito para cobrança judicial, deveria ter sido retirado do sítio eletrônico da Serasa, até mesmo para informações de “contas atrasadas”, a fim de evitar o desrespeito as regras consumeristas.

Neste mesmo sentido, é farta a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA PRESCRITA - INEGIBILIDADE - RECONHECIMENTO - Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida prescrita, tampouco pode lançar mão da plataforma "SERASA LIMPA NOME", com a proposta de negociação do débito, pois esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, quando na realidade trata-se de dívida inexigível. (TJ-MG - AC: 10000220344691001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2022).


A inclusão/manutenção indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 18/12/2022

Detalhes

Processo

0826794-54.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Réu

DEMERVAL CONSTANCIO DA SILVA

Publicação

23/01/2023