Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0003495-50.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0003495-50.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A
AGRAVADO: VITALINO RUFINO DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo interno, interposto por INSOLO AGROINDUSTRIAL S/A, em face do acordão (id 5537641, págs. 73/83), nos autos do Agravo de Interno nº 0003495-50.2018.8.18.0000, interposto pelo Embargante, em face do Embargado (VITALINO RUFINO DE SOUSA E MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE SOUSA.

O embargante alega que erro material na ementa e no item 1 do referido acórdão interno.

Ademais, alega omissão quanto a ausência de manifestação, posto que não houve manifestação a respeito da alegação de que para os autores e para as testemunhas ouvidas na audiência de justificação, a área ocupada pelos agravados, bem como a área em disputa, são terras que pertencem ou pertenceram ao Estado do Piauí.

Em vista disso, pleiteia o Recorrente, em suma, pela garantia de nenhuma intervenção na área de litígio ocorra, exceto com autorização da SEMAR/PI e em caráter supletivo, que seja determinada que nenhuma das partes possa realizar qualquer mudança física na área sob pena de causar um prejuízo maior ao Meio Ambiente.

Sem contrarrazões.

O processo de origem já se encontra transitado em julgado.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.


O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra certidão de trânsito em julgado (id 7679078) no Agravo de instrumento de nº 0008691-35.2017.8.18.0000 que deu origem ao referido Embargos de Declaração no Agravo Interno.

Uma vez transitado em julgado o recurso de Agravo de Instrumento que deu causa ao Agravo Interno e consequentemente aos Embargos declaratórios, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de interno.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.

 

TERESINA-PI, 8 de novembro de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0003495-50.2018.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Detalhes

Processo

0003495-50.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A

Réu

VITALINO RUFINO DE SOUSA

Publicação

08/11/2022