
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0003495-50.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A
AGRAVADO: VITALINO RUFINO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo interno, interposto por INSOLO AGROINDUSTRIAL S/A, em face do acordão (id 5537641, págs. 73/83), nos autos do Agravo de Interno nº 0003495-50.2018.8.18.0000, interposto pelo Embargante, em face do Embargado (VITALINO RUFINO DE SOUSA E MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE SOUSA.
O embargante alega que erro material na ementa e no item 1 do referido acórdão interno.
Ademais, alega omissão quanto a ausência de manifestação, posto que não houve manifestação a respeito da alegação de que para os autores e para as testemunhas ouvidas na audiência de justificação, a área ocupada pelos agravados, bem como a área em disputa, são terras que pertencem ou pertenceram ao Estado do Piauí.
Em vista disso, pleiteia o Recorrente, em suma, pela garantia de nenhuma intervenção na área de litígio ocorra, exceto com autorização da SEMAR/PI e em caráter supletivo, que seja determinada que nenhuma das partes possa realizar qualquer mudança física na área sob pena de causar um prejuízo maior ao Meio Ambiente.
Sem contrarrazões.
O processo de origem já se encontra transitado em julgado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra certidão de trânsito em julgado (id 7679078) no Agravo de instrumento de nº 0008691-35.2017.8.18.0000 que deu origem ao referido Embargos de Declaração no Agravo Interno.
Uma vez transitado em julgado o recurso de Agravo de Instrumento que deu causa ao Agravo Interno e consequentemente aos Embargos declaratórios, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de interno.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.
TERESINA-PI, 8 de novembro de 2022.
0003495-50.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorINSOLO AGROINDUSTRIAL S.A
RéuVITALINO RUFINO DE SOUSA
Publicação08/11/2022