Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800001-26.2020.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DO MOTOBOY. ESTELIONATÁRIOS SE IDENTIFICAM COMO FUNCIONÁRIOS DO BANCO REQUERIDO. OPERAÇÕES FORA DA REALIDADE DE CONSUMO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800001-26.2020.8.18.0146 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800001-26.2020.8.18.0146

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: MARIA ELIANE FERNANDES RIBEIRO, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DO MOTOBOY. ESTELIONATÁRIOS SE IDENTIFICAM COMO FUNCIONÁRIOS DO BANCO REQUERIDO. OPERAÇÕES FORA DA REALIDADE DE CONSUMO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S. A. A parte autora afirma que era titular de três cartões de crédito MAGAZINE LUÍZA, SANTANDER e BRADESCO S/A. Em 04/12/2019, a parte autora teria recebido uma ligação informando que terceiros faziam uso do seu cartão de crédito do “Magazine Luíza”, tendo sido vítima de um golpe após ligar para o número de telefone 0800, constante no verso do seu próprio cartão de crédito/bancário, e entregar os cartões para suposto representante da operadora dos cartões bancários (“golpe do motoboy”). Ao entrar em contato com o BANCO BRADESCO S/A, este limitou-se a bloquear o cartão bancário, negando-se a proceder ao cancelamento das fraudulentas movimentações financeiras, que teriam alcançado o valor total de aproximadamente R$ 10.600,00. Requer a declaração da inexistência de todos os irregulares débitos, lançados em 04/12/2019, e a compensação dos lançamentos na modalidade crédito no importe de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), o estorno do valor lançado diretamente na modalidade débito no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), condenando ainda o banco/Réu à repetição do indébito; condenar o banco/Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobreveio sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Decisão em embargos de declaração que REFORMA a sentença, para sanar a omissão e julgar procedentes em parte os pedidos inciais, para declarar inexistente o débito de R$ 1.780,40 (hum mil setecentos e oitenta reais e quarenta centavos) e suas consequências moratórias, e condenar a parte requerida a indenizar a autora, por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros legais a contar da citação.

Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega: ilegitimidade passiva, atuação diligente do Banco, inexistência de defeito na prestação do serviço, incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte recorrente alega ilegitimidade passiva do Banco, afirmando que a responsabilidade pela segurança dos cidadãos, bem como pela sua integridade física, não é do Banco ou de qualquer outro particular, mas sim do Estado, através de sua Secretaria de Segurança Pública. Uma vez que a referida preliminar se confunde com o mérito da ação, com ele deverá ser apreciada.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude em que terceiros se passaram por funcionários do banco recorrente, efetuada através de ligação para número que constava nas costas do cartão de crédito e com utilização de informações pessoais da parte autora, de conhecimento da instituição bancária.

A recorrente alega ausência de responsabilidade objetiva sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Entretanto, ainda que se reconheça a culpa concorrente da vítima, é dever do banco recorrente garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e evitar a ocorrência de fraudes, quanto mais quando se verifica a ocorrência de compras que destoam do comportamento de consumo da parte autora.

Neste sentido, a jurisprudência:


SAQUE EM CARTÃO – FRAUDE - GOLPE DO MOTOBOY - OPERAÇÕES APARTADAS DO PERFIL DA AUTORA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS Apelação. Ação de restituição de inexigibilidade de valores c/c indenização por danos morais. Fraude. Alegação de saques em conta corrente e compras em seu cartão de crédito sem autorização da autora, através do chamado golpe do motoboy. A sentença acolheu os pedidos autorais. Recurso da ré. Ré que não apresenta provas que pudessem extinguir ou modificar o direito da autora no que se refere às transações em sua conta corrente e cartão de crédito sem sua autorização. Pela narrativa do registro de Registro de Ocorrência, resta evidenciado que a autora quebrou seus cartões, não inutilizando, entretanto, foi pedido para não danificar o "chip", meio para execução das transações, tudo com a orientação de supostos prepostos da ré. Restou configurado o denominado "golpe do motoboy", fraude de conhecimento da ré, que autorizou as compras efetivadas em alto valor e fora do perfil de consumo da autora contestadas e não reconhecidas há que se declarar indevidas as compras. Fortuito interno, inerente à atividade. Ausência de fato que ilida a responsabilidade da empresa ré. Indevidas as cobranças decorrentes das compras ocorridas no dia 03/04/2019 relativas às compras realizadas no cartão de crédito da autora, Ourocard Elo Grafite Estilo no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) e os saques havidos na conta corrente da autora no valor de R$12.840,00. Dano material devidamente comprovado devendo o réu devolver à autora o valor de R$14.840,00, na forma simples já que não houve recurso da autora. Dano moral mantido no valor de R$ 5.000,00 que se mostra suficiente às circunstâncias do caso. Autora que deflagrou a via administrativa sem sucesso. Perda do tempo útil. Autora idosa. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01342872820198190001, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020). Grifos nossos.


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. GOLPE MOTOBOY. ACESSO DE TERCEIRO A INFORMAÇÕES DA CONSUMIDORA – EM ESPECIAL QUE POSSUÍA CONTA NO BANCO RÉU. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. PERFIL DAS COMPRAS COMPLETAMENTE ESTRANHO. FALHA DO SETOR DE FRAUDES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Importante registrar que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo o telefone da autora e a existência de conta no ITAÚ). Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira. Não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a autora jamais seria ludibriada. Além disso, ao contrário do alegado pelo banco réu, o perfil do saque e das compras revelou-se manifestamente suspeito, na medida que elas foram feitas no mesmo dia e com valores muito acima do padrão da autora (R$ 2.400,60, R$ 1.184,00, R$ 3.409,90, R$ 700,20, etc – compras parceladas), conforme os extratos bancários juntados nos autos (fls. 10 e 79/170). Isto é, foram efetuadas dezenove transações entre compras e saque no mesmo dia e na cidade de Mauá, localidade diversa à que a autora costumava utilizar o cartão. O setor de fraudes deveria notar e impedir as compras, porque notoriamente excessivas diante da frequência de compras na mesma fatura. O perfil estava notoriamente desviado. Falha no serviço de segurança reconhecido. Ademais, competia ao banco réu provar a efetiva e dolosa participação da consumidora para cessão deliberada daquela senha (culpa exclusiva). Fortuito interno caracterizado pelo acesso indevido de terceiro às informações da autora, condição para sucesso da iniciativa da fraude. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade do banco réu pelo fato do serviço. Restituição do valor pago de R$ 59,09 e declaração da inexigibilidade do valor de R$ 2.982,89 e dos posteriores encargos financeiros incidentes. Danos morais reconhecidos. Fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00, seguindo os parâmetros da Turma julgadora. Ação julgada procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10020257720198260462 SP 1002025-77.2019.8.26.0462, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021). Grifos nossos.


Compras não reconhecidas pelo consumidor - fraude - golpe motoboy. Compras fora do perfil de compra do consumidor. Responsabilidade objetiva da instituição financeira - defeito causado na prestação do serviço - Súmula 479 do STJ - Sentença mantida. (TJ-SP – RI: 00016322920208260271 SP 0001632-29.2020.8.26.0271, Relator: Alena Cotrim Bizzarro, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda – Itapecerica da Serra, Data de Publicação: 05/04/2021).


No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é devido, uma vez que demonstrado o desvio produtivo da parte autora, que buscou resolver administrativamente o problema em questão, inclusive recorrendo ao PROCON.

No tocante aos juros de mora, tratando-se de danos morais decorrentes de relação contratual, devem os juros incidirem desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Isto posto, nego provimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/12/2022

Detalhes

Processo

0800001-26.2020.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA ELIANE FERNANDES RIBEIRO

Publicação

23/01/2023