TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000212-26.2016.8.18.0085
RECORRENTE: ORISMAN MARTINS DE SOUSA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: NATIELLE DE FREITAS ROCHA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO ANTES DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR NÃO EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DO PIAUÍ. A parte autora afirma ser professor do Estado do Piauí desde 20/01/1986, e alega não ter progredido de classe conforme lhe seria de direito. Requer alteração da mudança de classe de SL (Superior com Licenciatura) para SE-I (Superior com Especialização), sendo inserido aos seus vencimentos os valores correspondentes à mudança de classe, ou seja, que o vencimento da parte autora passe a ser o valor bruto de R$ 3.044,92 (três mil e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos); condenação no valor de R$ 16.828,21 (dezesseis mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos), valores que teriam deixado de ser recebidos no interregno de tempo desde a data do processo administrativo em 20/12/2012.
Sobreveio sentença que julga improcedente o pedido, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega: que a parte autora tinha seu enquadramento concedido normalmente como os demais servidores estaduais desde que cumprisse os requisitos exigidos por Lei; que outros servidores estaduais que terminaram o curso na mesma turma que a parte autora e protocolaram juntos o pedido de progressão já gozam dos benefícios; que a progressão já existia e era concedida à parte autora. Requer conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, é possível perceber que a parte autora ingressou como professor da rede estadual de ensino, em 20/01/1986, sem concurso público, através de contrato para ministrar aulas de Técnicas Agrícolas.
Ainda que a parte autora se encontrasse em estabilidade adquirida conforme o art. 19 do ADCT, o fato é que esta não se confunde com efetividade. Uma vez que o servidor estável não foi aprovado em concurso público, teria apenas o direito de permanência no cargo, mas não o direito à progressão funcional e demais garantias da efetividade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. PROGRESSÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (STF – AgR ARE: 981424 MS – MATO GROSSO DO SUL 0125818-71.2008.8.12.0001, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/12/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-029 13-02-2019). Grifos nossos.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 19, ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVISÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público. O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF – RE: 1286380 RJ 0032669-14.2017.8.19.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/03/2022). Grifos nossos.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E QUINQUÊNIOS. MUNICÍPIO DE CARUARU. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO ANTES DA CF/88. ADMISSÃO A MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CARTA MAGNA. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 ADCT. AFASTADA. DIREITO À PROGRESSÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. TERÇOS DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS SUBSEQUENTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ADMINISTRATIVO. INEXISTENTE. APELO NÃO PROVIDO.' 1. O art. 19 do ADCT somente reserva o benefício da estabilidade àqueles trabalhadores que contavam com pelo menos cinco anos de serviço público contínuos à época da promulgação da Constituição. 2. O art. 19 da ADCT buscou garantir a estabilidade aos funcionários que exerciam suas funções de maneira instável há mais de cinco anos, ou seja, permitiu a garantia do emprego.3. O STF possui entendimento consolidado no sentido de que os servidores abarcados pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Àqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, sem incorporação na carreira, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos.4. O concurso público, até o advento da Constituição Federal de 1988, não era exigido como regra geral obrigatória para o ingresso no funcionalismo público. 5. A Constituição Federal de 1988, ao ser promulgada, determinou expressamente a estabilidade dos funcionários contratados sem concurso, desde que contassem, naquele momento, com mais de cinco anos de serviço. 6. In casu, a Autora foi admitida pela Reclamada em 01.02.1985, sem concurso público, logo não é ela detentora de qualquer estabilidade, seja a disposta no art. 19 do ADCT, seja a do art. 41 da CF/88. Trata-se de servidora não abarcada pela estabilidade anômala ou excepcional. 7. Ora, se os excepcionalmente estáveis não têm direito à progressão na carreira, o que dirá daqueles não abarcados por esta estabilidade, que ingressaram no serviço público de 06.10.1983 a 05.10.1988? Por óbvio, também não terão direito à progressão na carreira, perpetuando-se na situação em que foram flagrados quando as suas admissões .8. Ao admitir a servidora em comento no quadro permanente de pessoal do Município, dando-lhe direito à progressão na carreira, estaria a lei municipal de Caruaru legislando contra a Constituição Federal, o que é inconcebível .9. Analisando as fichas financeiras colacionadas, não rebatidas pela Edilidade, tendo a autora/ apelante alegado não ter gozado férias em alguns anos, verifica-se que os terços constitucionais de férias foram pagos nos exercícios financeiros seguintes, não havendo inadimplemento que viesse a comprometer o seu pagamento nos anos anteriores, gerando qualquer enriquecimento sem causa administrativo.10. Quanto ao ano de 2015, o período concessivo ainda não havia se completado na data do ajuizamento da ação, não cabendo reclamar férias relativas a esse período, como bem pontuou o magistrado sentenciante.11. Apelo não provido. (TJ-PE - AC: 5424226 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 05/03/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma, Data de Publicação: 16/03/2020). Grifos nossos.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, devendo a sentença a quo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.
Teresina, 17/12/2022
0000212-26.2016.8.18.0085
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorORISMAN MARTINS DE SOUSA ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/01/2023