Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0024402-19.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS DECORRENTES DE EVENTO MUSICAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ORGANIZADOR DO EVENTO E O PROPRIETÁRIO DO LOCAL DE EXECUÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial (STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) (grifos nossos). 2. A Lei nº 9.610/1998, que consolida a legislação sobre direitos autorais, é clara ao prever, no seu artigo 110, que “pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos”. 3. Os proprietários de clubes e locais similares e os organizadores dos eventos musicais respondem solidariamente pela violação de direitos autorais em espetáculos e audições. Inteligência dos arts. 68, §3º, e 110 da Lei nº 9.610/98 (TJPI | Apelação Cível Nº 0704687-40.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/11/2020). 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024402-19.2015.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024402-19.2015.8.18.0140

APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD

Advogado(s) do reclamante: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO, ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA, LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR

APELADO: PIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA - EPP, TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP, CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Advogado(s) do reclamado: MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, MARCO AURELIO MONTEIRO MACHADO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS DECORRENTES DE EVENTO MUSICAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ORGANIZADOR DO EVENTO E O PROPRIETÁRIO DO LOCAL DE EXECUÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial (STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) (grifos nossos).

2. A Lei nº 9.610/1998, que consolida a legislação sobre direitos autorais, é clara ao prever, no seu artigo 110, que “pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos”.

3. Os proprietários de clubes e locais similares e os organizadores dos eventos musicais respondem solidariamente pela violação de direitos autorais em espetáculos e audições. Inteligência dos arts. 68, §3º, e 110 da Lei nº 9.610/98 (TJPI | Apelação Cível Nº 0704687-40.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/11/2020).

4. Recursos conhecidos e desprovidos.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantida a sentença impugnada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°, nos termos do voto do Relator.”

 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS e TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA – EPP contra sentença proferida pelo douto Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos e Pedido Liminar (Proc. nº 0024402-19.2015.8.18.0140).

Na sentença atacada (id. Num. 7171437) o douto juízo de 1° grau julgou procedente os pedidos autorais para que a requerida "se abstenha de utilizar de obras litero-musicais e de fonogramas em qualquer tipo de evento em caráter definitivo, até que diligencie à obtenção da devida autorização legal exigida e pagamento dos direitos autorais em função da realização de eventos, bem como condeno ao pagamento do valor de R$ 151.150,00 (cento e cinquenta e um mil e cento e cinquenta reais), corrigido com juros e correção monetária da data do evento, a título de direitos autorais à parte autora referentes ao evento PIAUI FEST MUSIC-2015". Ato contínuo, Condenou os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios no patamar 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões (id. Num. 7171456), o 1º apelante defende a sua ilegitimidade passiva. Diz que o imóvel foi cedido gratuitamente para realização do evento, de modo que não obteve lucro. Afirma não ter exercido qualquer ingerência administrativa sobre o evento. Alega que o a realização de eventos musicais não faz parte das atividades previstas nos seus documentos constitutivos. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva.

Em suas razões (id. Num. 7171459), o 2º apelante defende a sua ilegitimidade passiva. Diz que o imóvel cedido não pertence ao Teresina Shopping e que este foi cedido gratuitamente. Afirma que não sendo proprietária do imóvel onde foi realizado o evento, impossível a sua condenação solidária. Alega que o a realização de eventos musicais não faz parte das atividades previstas nos seus documentos constitutivos. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva.

Em suas contrarrazões recusais a ambos os recursos, o apelado afirma que a legislação faculta ao credor cobrar de todos ou de qualquer um dos apontados como devedores solidários. Diz que os apelantes estão em evidência quando da realização dos eventos que ali são alugados. Requer o desprovimento dos recursos (id. Num. 7171468).

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

III. PRELIMINARES

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos recorrentes se confundem com o próprio mérito da demanda.

 

IV. MÉRITO

Nas suas razões os recorrentes defendem a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o local pertence a terceiros e que foi cedido de forma gratuita aos organizadores do evento. Dizem que não exerceram nenhuma ingerência administrativa sobre o evento.

Com efeito, através do entendimento esposado pela eminente Ministra Nancy Andrighi nos autos do REsp 142617/RJ, o Superior Tribunal de Justiça assentou que cabe ao magistrado, ao analisar a petição inicial, abalizar seu decisum através da Teoria da Asserção, segundo a qual, inspirada no direito italiano (Teoria della prospettazione), a análise das condições da ação devem ser feitas em abstrato (in status assertionis), tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante na petição inicial (v.g CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2012.. p. 154).

Oportuno, nesta vereda, transcrever recente julgado do STJ sobre o tema, ressaltando a desnecessidade de atividade instrutória do alegado, in verbis:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial.

2. Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

3. A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se a insuficiência da prova da ocorrência da supressio, ocorrendo apenas uma maior demora para a exigência do cumprimento da cláusula, mas que é incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. Assim, alterar esse entendimento exigiria inexoravelmente o reexame de matéria fático-probatória, bem como reinterpretar cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) (grifos nossos).

 

No mesmo vértice, colaciono recente precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. interesse de agir. aplicação da teoria da asserção. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum fixado em sentença. Recurso conhecido e improvido.

1. No sistema processual brasileiro adota-se a Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse de agir é analisado tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência. Precedentes do STJ.

2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

4. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente da remuneração da parte Autora.

5. Na hipótese, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, mantida a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado em sentença.

7. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007795-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021) (grifos nossos).

 

Na mesma linha, a doutrina afirma que “a verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a 'legitimidade ad causam' ou o 'interesse de agir', por exemplo. (...) Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há 'legitimidade ad causam' seria problema do mérito” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. I. Salvador: Juspodivm 2014, pp. 224-225).

De saída, no que toca à tese de ausência de responsabilidade solidária das apelantes pelo pagamento de direitos autorais, em razão do espaço para realização do evento ter sido cedido de forma gratuita, sem obtenção de lucros no negócio estabelecido, entendo que não deve ser acolhida.

A um, porque o Contrato de Cessão de Espaço juntado aos autos afirma na sua Cláusula Primeira que a CEDENTE (CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS – 1º apelante), na qualidade de proprietária do terreno situado na Rua Lima Rebelo por trás do Teresina Shopping, Bairro Noivos, na cidade de Teresina – PI, neste ato cede a CESSIONÁRIA, o uso do referido espaço com a finalidade exclusiva de realizar o evento PIAUÍ FEST MUSIC 2015. Ademais, ao contrário do que afirmam os recorrentes, a Cláusula Segunda do contrato afirma que “Fica acordado entre a CEDENTE e CESSIONÁRIA que o valor referente à cessão do espaço será de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais)”, não havendo, portanto, que se falar em cessão gratuita do espaço (id. Num. 7170357 Pág. 31/34).

A dois, a Lei nº 9.610/1998, que consolida a legislação sobre direitos autorais, é clara ao prever, no seu artigo 110, que “pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos”.

Os estabelecimentos a que alude o dispositivo são os chamados “locais de frequência coletiva”, previstos no art. 68, §3º, da mesma lei, in verbis:

Lei nº 9.610/1998

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

[…]

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.


Como se nota, tais dispositivos preveem a responsabilidade solidária entre os proprietários dos clubes e os organizadores dos eventos pela violação de direitos autorais em espetáculos e audições.

Assim, o fato de os apelantes serem, como afirmam, meros cedentes do espaço onde foi realizado o evento que levou à violação de direito autoral, não os eximem de responderem solidariamente com os demais responsáveis pelo evento.

Cito precedentes do TJPI e TJMG sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS DECORRENTES DE CONCERTO MUSICAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES PELA AUTORA E VENCEDORA NA DEMANDA. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ORGANIZADOR DO EVENTO E O PROPRIETÁRIO DO LOCAL DE EXECUÇÃO. PREVISÃO LEGAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES, MAS NÃO PERANTE O ECAD. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE CONTRATUAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. ABATIMENTO. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Majorado o valor da causa na sentença e vencida a parte Ré, é desnecessária a intimação da parte Autora para recolhimento das custas complementares, tendo em vista que esta se consagrou vencedora no mérito da demanda e que, nos termos do art. 82, §2º, do CPC/2015, “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.

2. A legitimidade passiva e demais condições da ação são apuradas in status assertionis, isto é, sua análise se dá pelo cotejo entre o direito positivo e o alegado pelo autor em sua petição inicial. Precedentes do STJ.

3. Configurada a legitimidade passiva da Ré Atlantic City World Club para figurar em ação de cobrança de direitos autorais decorrentes de concerto realizado em suas dependências.

4. Os proprietários de clubes e locais similares e os organizadores dos eventos musicais respondem solidariamente pela violação de direitos autorais em espetáculos e audições. Inteligência dos arts. 68, §3º, e 110 da Lei nº 9.610/98.

5. A previsão contratual que atribui responsabilidade exclusiva pelos encargos do evento aos seus organizadores não pode ser oposta a terceiros de boa-fé, não afastando, assim, a responsabilidade solidária, do proprietário do local do concerto, que é legalmente prevista, perante o ECAD.

6. O pagamento realizado extrajudicialmente deve ser abatido do valor da condenação.

7. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0704687-40.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/11/2020 )


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. LOCADOR DE ESPAÇO DESTINADO À REALIZAÇÃO DE EVENTO MUSICAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM OS ORGANIZADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 110 da Lei Federal nº 9.610/1998, "pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários, respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos." - Destarte, o reconhecimento da legitimidade passiva da locadora do espaço destinado à realização de evento musical em ação que tem como objeto a cobrança de direitos autorais, é medida que se impõe.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.19.000754-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2019, publicação da súmula em 08/07/2019)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - LEI DE DIREITOS AUTORAIS - EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E FONOGRAMAS - NÃO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO LOCAL (LOCADOR) E DOS ORGANIZADORES DO ESPETÁCULO - POSSIBILIDADE - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - ENTENDIMENTO DO STJ - ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
- Nos termos do art. 110 da Lei nº 9.610/1998, o proprietário do local ou estabelecimento em que promovidos espetáculos ou audições públicas responde, solidariamente com os respectivos organizadores, pela violação de direitos autorais. Precedentes.
- Os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito (REsp 1655485/RS, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/03/2018, DJe 19/03/2018).
- Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0223.14.015710-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2019, publicação da súmula em 31/05/2019)


Portanto, por todo o exposto, não há falar em ilegitimidade passiva dos recorrentes.

É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0024402-19.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

PIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA - EPP

Réu

ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD

Publicação

12/12/2022