TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000833-44.2015.8.18.0057
APELANTE: MARIA NEUSA DA SILVA BATISTA LACERDA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA
APELADO: GILDETO SILVA BATISTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. ART. 1.767, INC. I DO CÓDIGO CIVIL. SURDO-MUDO. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PARA PRÁTICA DE DETERMINADOS ATOS DA VIDA CIVIL. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE PARA ALGUNS ATOS DA VIDA CIVIL. HIPÓTESE LEGAL PARA INTERDIÇÃO PARCIAL. DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEUSA DA SILVA BATISTA LACERDA, objetivando reformar a sentença exarada na "AÇÃO DE INTERDIÇÃO"(Processo nº 0000833-44.2015.8.18.0057, Vara Única da Comarca de Jaicós- PI)”.
Ingressou a parte autora com a ação, objetivando a interdição de GILDETO SILVA BATISTA, e para isso alega que o mesmo é surdo-mudo e desconhece libras, comunica-se por gestos, e é deficiente mental, encontrando-se incapaz de praticar atos da vida civil e administrar seus bens.
Assim requereu a interdição de Gildeto da Silva Batista.
Deferida a curatela provisória, o réu foi citado e interrogado, deixando transcorrer o prazo legal sem que fosse oferecida impugnação.
A prova técnica foi colacionado aos autos em ID 6416781.
Por sentença o d. Magistrado a quo, julgou improcedente o pedido.
Inconformada autora apresentou RECUSO DE APELAÇÃO alegando que a hipótese não se trata somente do interditando não saber libras, mas de vontade viciada por doença mental, ou incompleto desenvolvimento mental.
Afirma que consta nos autos atestado médico datado de 2015, constando informação de que o interditando é incapacitado para o trabalho e para a vida normal sem a ajuda de terceiros, bem como carta do INSS concedendo beneficio previdenciário de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência ao interditando.
Afirma que consta aos autos Cédula de identidade (RG) do interditando, expedida em 2008 quando interditando já contava treze (13) anos de idade, e no local da assinatura não tem analfabeto, mas sim IMPOSSIBILITADO. Isso porque, nesta idade o mesmo não sabia escrever o seu nome, ou se sabia estava impossibilitado pela sua condição mental deficiente até para assinar seu nome.
Aduz que o d. Magistrado a quo nem ao menos se referiu ao estudo social por ele determinado na parte que diz que interditando apresenta dificuldades no aprendizado de libras, se inquieta, se impressiona facilmente com conversas e se agita, e toma calmantes
Por fim alega que como o juiz não está adstrito à perícia, era mais do que razoável, diante do atestado médico, da perícia do INSS para a concessão do benefício AmparoSocial Pessoa Portadora De Deficiência, do laudo da assistente social do Município de Jaicós, que fossem ouvidas as testemunhas, feita a inspeção judicial em audiência de instrução, e não a prolatação da sentença em 2020 baseada somente na perícia médica feita em 2016.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, reformando a sentença vergastada.
Devidamente intimado, a autora/apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar nos autos, sob o fundamento de que a atuação como parte nos autos da ação originária, dispensa a sua presença como fiscal da lei.
É, em resumo, o que interessa relatar.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O Laudo social produzido nos autos atestou que o interditando não é capacitado para proceder atos da vida civil sem assistência.
O perito médico concluiu que o Interditando é portador de doença física, relacionada à deficiência auditiva bilateral neuro sensorial.
Ressalta-se, que pela documentação anexada aos autos, em que pese a Recorrente pretenda que os efeitos da curatela sejam estendidos para todos os atos da vida civil, tal medida é inviável, já que o interditando não apresenta doença que o incapacite totalmente para a prática de tais atos.
Ressalte-se que a Lei n. 13.146/2015 alterou profundamente o conceito de capacidade no direito Brasileiro, vez que dissociou a deficiência da incapacidade, visto que dispôs em seu art. 6º que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, senão vejamos:
"Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas."
Nos termos do art. 1º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a mencionada norma foi instituída para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência visando à sua inclusão social e cidadania.
O parágrafo único do art. 1º da mencionada lei assim dispõe:
"Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da Republica Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno." (destaquei)
Contudo, em casos excepcionais, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
"Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado."
No que tange à interdição, leciona Maria Berenice Dias:
"Constatada a incapacidade, de todo dispensável tentar rotular a sua causa, bastando o reconhecimento da deficiência para o decreto da interdição. Assim, apesar do esforço do legislador, descabida a tentativa de arrolar, identificar ou definir as limitações ou inaptidões que geram o comprometimento da higidez mental. A perícia médica é que define o grau de incapacidade e de comprometimento a dar ensejo ao decreto judicial da interdição. O estado de alienação, por si só, não enseja a incapacitação. O que efetivamente importa saber é se existe causa incapacitante e, caso positivo, em que grau de extensão compromete o exercício dos atos da vida civil, a ponto de impossibilitar a administração dos negócios e a gestão de bens. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 684).
Verifica-se tratar de uma medida extraordinária, conforme jurisprudência, in verbis:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA - LEI FEDERAL Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) - OBSERVÂNCIA - PESSOA PORTADORA DE DOENÇA MENTAL - DIFICULDADE DE ADMINISTRAR SEUS BENS - INTERDIÇÃO PARCIAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. A curatela é medida excepcional, eis que diz respeito à capacidade da pessoa para gerir os atos da vida civil, de forma que somente poderá ser concedida caso seja demonstrado inequivocamente e de forma robusta que o interditando não possui discernimento.
2. Havendo comprovação da efetiva incapacidade da interditanda em administrar seus bens, deve ser reformada a sentença que indeferiu o pedido de curatela, sendo que o pedido de interdição deve ser julgado parcialmente procedente, impondo-se os limites previstos na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).3. Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0003.14.000915-4/001, Relatora: Desa. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, j. 23/02/2017, p. 04/04/2017)
A teor do art. 85 do Estatuto das Pessoas com Deficiência, restou consignado que o curador exerce um controle apenas na esfera patrimonial e negocial do interditado, mantendo o portador da deficiência no controle das demais áreas da sua vida.
Nada obstante, assiste razão parcial a apelante quanto à necessidade de interdição do interditando para a prática de todos os atos da vida civil.
O próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a curatela poderá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, o que autoriza que o julgador, diante da situação específica da parte, avalie a possibilidade de se conceder uma interdição integral, evitando-se prejuízos aos interesses do próprio interditando.
Desta forma, considerando que restou comprovado nos autos que o interditando não possui plena capacidade para o exercício de qualquer ato da vida civil, tendo em vista que precisa ser assistido por se tratar de surdo-mudo, deve ser atribuída à apelante, a curatela parcial do interditando.
Acerca do tema, colacionam-se os seguintes julgados:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INCAPACIDADE PARCIAL DO INTERDITANDO - NECESSIDADE DE CURATELA POR PRAZO ESPECÍFICO - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - MANUTENÇÃO.
- A interdição, por se tratar de medida extrema, apenas pode ser deferida quando o conjunto probatório não deixa margem à dúvida de ser o interditado incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, ainda que parcialmente.
- Sendo as provas produzidas suficientes para justificar a extremada medida de interdição parcial, haja vista ter sido a prova pericial conclusiva no sentido de ser o interditando parcialmente incapaz para os atos da vida civil, em razão do uso imoderado de etílico, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe." (TJMG - Apelação Cível 1.0043.16.002549-0/001, Relator (a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2018, publicação da sumula em 22/05/2018)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE MENTAL PARCIAL. INTERDIÇÃO PARCIAL MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A interdição visa proteger a pessoa natural portadora de deficiência ou doença mental permanente ou transitória que, ao atingir a maioridade, seja incapaz de gerir sua própria pessoa e seus bens. 2. A existência de prova da incapacidade parcial enseja o decreto de interdição nos limites respectivos. Assim, revela-se correta a decretação da interdição parcial da apelada.3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu em parte a pretensão inicial." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.309699-0/001, Relator (a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2016, publicação da sumula em 09/03/2016)
Diante dessas considerações, evidencia-se que deve ser concedida a interdição parcial de Gildeto da Silva Batista.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso, para atribuir a interdição parcial do requerido Gildeto da Silva Batista, nomeando MARIA NEUSA DA SILVA BATISTA LACERDA, para o encargo da curatela, impondo à curadora, exclusivamente, as obrigações legais e o encargo das questões patrimoniais e negociais do curatelado.
É o voto.
Teresina, 20/01/2023
0000833-44.2015.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNomeação
AutorMARIA NEUSA DA SILVA BATISTA LACERDA
RéuGILDETO SILVA BATISTA
Publicação25/01/2023