Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751677-55.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751677-55.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751677-55.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, apta a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751677-55.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, uma vez que não levou em consideração que não existem, nos autos, cópias dos contratos celebrados entre as partes, sendo necessária a realização da prova pericial para provar suas alegações.

O embargado, postulou pelo não conhecimento dos embargos, alegando o mero interesse de reexame de matéria já decidida.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Logo, como bem destacou o douto magistrado da causa, se as provas constantes dos autos já serviam ao seu convencimento, isto é, bastavam para, inclusive, permitirlhe julgar antecipadamente a lide, não tinha mesmo porque deferir o pedido de realização de prova pericial. Por sinal, em situações que tais e nos estritos limites de um agravo de instrumento, a verdade é que, em regra, inexiste espeço, a fim de impor-se ao juiz a obrigação de mandar realizar uma prova que tenha reputado prescindível, sob pena de desmotivada invasão de sua seara de convencimento. A alternativa, portanto, é a parte aguardar a sentença, para então, através do recurso apropriado, demonstrar o cerceamento de defesa, se for ocaso.”



Nesse sentido, não há de se falar em omissão. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido não padece do vício apontado pelo embargante.

Outrossim, o juiz pode indeferir provas que considerar desnecessárias ao julgamento da causa e isso não caracteriza cerceamento de defesa.

Assim, não há violação ao art.464, § 1º, I e II, do CPC, quando o juiz ao se comportar como o gestor de provas julga a produção de determinada prova como prescindível ao processo.

Portanto, como já abordado na decisão ora embargada cabe à parte aguarda a sentença para, então, por meio do recurso apropriado demonstrar o efetivo prejuízo para a sua defesa com o indeferimento da prova pericial, se for o caso.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 05/12/2022

Detalhes

Processo

0751677-55.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA

Réu

BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

05/12/2022